TJPA - 0820764-86.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:26
Decorrido prazo de HELLEN GONCALVES COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 08:37
Decorrido prazo de HELLEN GONCALVES COSTA em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820764-86.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Nascente das Águas Adv.: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº 22.224 Executada: Hellen Gonçalves Costa Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 285, Condomínio Nascente das Águas, Bloco 09, Apto. 103, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.118-270 Valor do débito reclamado: R$ 1.337,99 (hum mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando a legitimidade das cobranças do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) lançados de forma individualizada em alguns meses e em outros, acrescido à taxa condominial, conforme se observa no demonstrativo de débito apresentado, porquanto não visualizada a previsão da cobrança entre os documentos anexados à exordial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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