TJPA - 0805626-76.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:32
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:32
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805626-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Nome: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Passagem Santa Maria, 1581, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-560 Advogado: MARCELLA NOBRE ALARCAO OAB: PA30358 Endere�o: desconhecido REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio César, s/n, Loja Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PA28020-A Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38,caputda Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e LJE, art. 57, caput).
Assim, com base nos arts. 487, III, b e 925 do CPC, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID Num. 134471296.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimem-se; 2. arquivar o processo; 3. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805626-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Nome: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Passagem Santa Maria, 1581, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-560 Advogado: MARCELLA NOBRE ALARCAO OAB: PA30358 Endere�o: desconhecido REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio César, s/n, Loja Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PA28020-A Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38,caputda Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e LJE, art. 57, caput).
Assim, com base nos arts. 487, III, b e 925 do CPC, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID Num. 134471296.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimem-se; 2. arquivar o processo; 3. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:39
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805626-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Nome: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Passagem Santa Maria, 1581, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-560 Advogado: MARCELLA NOBRE ALARCAO OAB: PA30358 Endere�o: desconhecido REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio César, s/n, Loja Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: RJ95502-S Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Preliminar Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 105540091 - Pág. 2 (falta de interesse de agir), pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 105540091 - Pág. 5 (incompetência territorial), haja vista que incide sobre o fato o art. 4º, III, da LJE, pois cuida-se de ação de reparação de dano e o autor tem domicílio em Icoaraci (id Num. 102042615).
II – Mérito Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Marcelo Ramos da Fonseca em face de Gol Linhas Aéreas S.A.
O autor adquiriu passagens aéreas para Curitiba/PR com o objetivo de comparecer ao velório de seu filho, utilizando o cartão de crédito de sua irmã.
No retorno (Curitiba/Belém/PA), o voo foi cancelado abruptamente pela ré, sob a alegação de suspeita de fraude na compra das passagens.
O autor afirma que não recebeu qualquer assistência ou comunicação prévia sobre o cancelamento, o que lhe causou grande transtorno em um momento de extrema fragilidade emocional.
Em razão disso, pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
A ré, por sua vez, alega que o cancelamento ocorreu devido à suspeita de fraude, uma vez que a compra foi realizada com cartão de crédito de terceiro.
Argumenta que o procedimento de segurança é necessário para evitar fraudes e que o autor não tentou resolver a questão administrativamente antes de judicializar.
Defende a inexistência de dano moral, considerando o ocorrido como mero aborrecimento.
Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que o reclamante adquiriu o bilhete como destinatário final, amoldando-se ao conceito de consumidor, enquanto a reclamada, empresa aérea, caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) (STJ, REsp nº 1.699.780-SP, 2017/0238942-0, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11.09.2018, DJe 17.09.2018).
Com feito, tem-se que a parte promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 102042615) e a hipossuficiência técnica da autora na produção probatória, pois o réu possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas.
Em que pese seja elogiável a adoção de cautelas para confirmação da autenticidade de compras de passagens aéreas realizadas pela internet com cartão de crédito de terceiro, com vistas a coibir transações fraudulentas, não há nada nos autos que indique que essa tenha sido a real motivação do cancelamento dos bilhetes aéreos do autor, nem mesmo notificação para o titular do cartão ou os passageiros, oportunizando a regularização, ônus que incumbia à promovida (ID Num. 105540091).
Outrossim, a situação dos autos configura violação aos deveres de transparência, de informação e de lealdade no campo da boa-fé objetiva, que é tratada como princípio a ser seguido para a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo (CDC, art. 4°, caput, III e IV, 6°, III).
A ré, conforme relata o autor, sabia do motivo que ensejou a compra de passagem, já que deu apoio em seu embarque de ida (Belém/Curitiba), que operou normalmente.
A jurisprudência corrobora tal ilação, nestes termos: (...) Transporte aéreo nacional de passageiros – Indenização por Danos Materiais e Morais – Suspeita de fraude na aquisição das passagens com utilização de cartão de crédito – Cancelamento sem aviso prévio pela companhia aérea – Boa-fé objetiva – Quebra dos deveres anexos de informação, transparência e lealdade – Violação positiva da obrigação. 1.
A conduta da ré de investigar se houve ou não fraude na compra da passagem com cartão de crédito deve ser reputada por adequada.
O que não se pode tolerar é ausência de aviso prévio aos consumidores sobre o fato do cancelamento da passagem, deixando para informar o passageiro em último momento, já por ocasião do check in. 2.
Responsabilização objetiva da companhia aérea com base nos arts. 2º, caput, 3°, caput e § 2° e 14, §§, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A quebra dos deveres anexos da cláusula da boa-fé objetiva gera a violação positiva do contrato. 4.
Danos morais caracterizados com a prova da repercussão prejudicialmente moral dos fatos narrados na inicial 5.
Correção monetária pelo IPCA do arbitramento (STJ, Súmulanº 362; CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora da citação à taxa de 1% aomês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024, e a partir daí à taxa resultante da Selic menos IPCA (CC, arts. 405 e 406, § 1°). 6.
Sentença mantida (...) (TJSP, Apelação Cível 1010685-15.2022.8.26.0152, Rel.
Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024).
Sendo assim, a falta de comunicação prévia da ré sobre o cancelamento do voo ao reclamante, caracterizou falha na prestação do serviço da demandada.
Em relação ao dano moral, a situação em análise transcendeu o mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial.
A falha na prestação do serviço pela ré, ocorrida em um momento de extrema fragilidade emocional do autor (morte do filho), justifica a indenização pleiteada.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Assim, a ré deve responder pelo dano causado ao requerente por defeitos relativos à prestação do serviço.
Considerando as condições de fragilidade e desgaste emocional a que o autor foi exposto, a ré deve ser responsabilizada pelo dano moral sofrido pelo autor.
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da reclamante, condenando a reclamada a pagar à demandante a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput e 55 da Lei nº 9.099/1995 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 07:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805626-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Nome: MARCELO RAMOS DA FONSECA Endereço: Passagem Santa Maria, 1581, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-560 Advogado: MARCELLA NOBRE ALARCAO OAB: PA30358 Endereço: desconhecido REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio César, s/n, Loja Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: RJ95502-S Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:59
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:49
Audiência Una realizada para 06/12/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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06/12/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 02:12
Publicado Citação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805626-76.2023.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCELO RAMOS DA FONSECA .
Endereço: Passagem Santa Maria, 1581, Agulha (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66811-560 Advogada: MARCELLA NOBRE ALARCAO OAB: PA30358 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. .
Endereço: Av.
Júlio César, s/n, Loja Aeroporto, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 06/12/2023 11:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU1MjE2ZjItOWI1Zi00MzNlLWFjYmUtYTdmMTE4MTA0NTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2226e5c1b1-7eb4-42be-81bc-df80636268f1%22%7d Belém-PA, 24 de novembro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA Analista/Auxiliar Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
24/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:43
Audiência Una redesignada para 06/12/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 09:51
Audiência Una designada para 29/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
06/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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