TJPA - 0893324-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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04/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:35
Decorrido prazo de LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0893324-48.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 10 de novembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
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06/11/2023 21:41
Conclusos para decisão
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31/10/2023 21:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 13:38
Declarada incompetência
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14/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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08/02/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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19/11/2022 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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