TJPA - 0809833-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809833-17.2020.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta.
Após, conclusos.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 05:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 08:38
Processo Reativado
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/08/2024 14:50
Apensado ao processo 0866716-42.2024.8.14.0301
-
21/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARISA CARDOSO MOSCOSO DA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de AILSON DOS SANTOS CARDOSO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de AILSON DOS SANTOS CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de LAURA AVELINO CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de DIANA AVELINO CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 05:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:16
Decretada a revelia
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11/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 06:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809833-17.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA AVELINO CARDOSO, A.
D.
S.
C.
N., M.
C.
M.
D.
R., DIANA AVELINO CARDOSO, AILSON DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTE DA PARTE: LAURA AVELINO CARDOSO Nome: LAURA AVELINO CARDOSO Endereço: Residencial Rio Volga, n 1817, Setor 1, bloco 12 A, Ap. 104, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Nome: A.
D.
S.
C.
N.
Endereço: Residencial Rio Volga, n 1817, Setor 1, bloco 12 A, Ap. 104, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Nome: M.
C.
M.
D.
R.
Endereço: Residencial Rio Volga, n 1817, Setor 1, bloco 12 A, Ap. 104, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Nome: DIANA AVELINO CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 101, CJ José Homobono II, n 101, Bl. 22, Bairro T, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: AILSON DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, n 101, Conjunto José Homobono II, n 101, Bl. 22, Parque Guajará, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: LAURA AVELINO CARDOSO Endereço: CJ.
JOSÉ HOMOBONO II, Nº 101, BL. 22, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aerop S Dumont, Térreo, 46- 48/O-P, Sala de Gerê,, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Analisando os presentes autos, verifica-se tratar-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de modo que, a existência de pessoa MENOR DE IDADE NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “INTERESSE DE INCAPAZ”.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Observo, de plano, que a parte autora está representada por sua genitora, de forma que não é órfã, o que, por si só, afasta a competência deste juízo especializado.
Exalce-se que, diversamente do que afirmou o juízo declinante, a INCAPACIDADE CIVIL (menoridade) de forma genérica NÃO está inclusiva na competência deste Juízo especializado, que se atém às causas que envolvem ÓRFÃOS, AUSENTE E INTERDITO, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Além disso, ainda que houvesse interesse de órfão, interdito ou ausente, o que não se ocorre, analisando os presentes autos verifica-se que o cerne da questão é a reparação civil de natureza indenizatória, lide de caráter meramente cível e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS.
Saliente-se que, conforme PRECEDENTES do E.
TJPA, o Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações de estado da pessoa, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de pessoa interditada não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0811807-22.2020.8.14.0000 referente o processo nº 0858550-60.2020.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, e ainda considerando que não há nos autos órfão, interdito ou ausente, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (15ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser o competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021700515886500000014876272 PETIÇÃO INICIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Petição 20021700515902300000014876273 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 20021700515905900000014876274 PROCURAÇÃO LAURA A.
CARDOSO Procuração 20021700515919000000014876275 PROCURAÇÃO DIANA A.
CARDOSO Procuração 20021700515922000000014876276 PROCURAÇÃO AILSON DOS SANTOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 20021700515924800000014876277 COMPROVANTE DE RESIDENCIA AILSON E DIANA CARDOSO Documento de Comprovação 20021700515930300000014876278 JUIZADO FLORIANÓPOLIS CONTATO Documento de Comprovação 20021700515933800000014877429 EMBARQUE LATAM GUARULHOS Documento de Comprovação 20021700515937700000014877430 EMBARQUE LATAM FLORIPA Documento de Comprovação 20021700515942900000014877431 DECLARAÇÃO DIANA A.
CARDOSO Documento de Comprovação 20021700515946300000014877432 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LAURA Documento de Comprovação 20021700515948800000014877433 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LAURA Documento de Comprovação 20021700515951200000014877434 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LAURA DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 20021700515954100000014877435 comprovante de embarque Guarulhos SP LATAM Documento de Comprovação 20021700515956600000014877436 CHECK.-N GOL FLORIANÓPOLIS Documento de Comprovação 20021700515962000000014877437 AUTORIZAÇÕES PARA VIAGEM Documento de Comprovação 20021700515965600000014877438 Decisão Decisão 20021711114129300000014888282 Despacho Despacho 20040111545864500000015746186 Despacho Despacho 20040111545864500000015746186 Citação Citação 20040111545864500000015746186 Manifestação de Ciência Petição 20062220482501000000016973772 Petição Petição 21040513003528400000023595580 PETIÇÃO Petição 21040513003533800000023595581 Certidão Certidão 22081010392245600000070605498 Certidão Certidão 22081012555996300000070634648 Citação Citação 20040111545864500000015746186 AR Identificação de AR 22082906150271000000072286021 AR Identificação de AR 22082906150277400000072286022 Digam os Autores sobre o AR Ato Ordinatório 23030201392486500000083127693 Digam os Autores sobre o AR Ato Ordinatório 23030201392486500000083127693 Petição Petição 23031620111318800000084434116 Certidão Certidão 23072510533535200000091997977 Citação Citação 23080121033723400000092463801 AR Identificação de AR 23081206060358100000093105175 AR Identificação de AR 23081206060364700000093105176 Contestação Contestação 23082808362984600000093844183 CONTESTACAO_-_SANNY_CAROLINE_DA_COSTA_SILVA_FIGUEIREDO[1] Contestação 23082808363000100000093844224 2_SUBSTABELECIMENTO_GOL_E_GLAI_VILLEMOR Documento de Comprovação 23082808363042700000093844225 KIT GOL - PARTE 1 - 15052023 Documento de Comprovação 23082808363083400000093844226 KIT GOL - PARTE 2 - 15052023 Documento de Comprovação 23082808363153900000093844227 KIT GOL - PARTE 3 - 15052023 Documento de Comprovação 23082808363216200000093844228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112211253689900000098562994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112211253689900000098562994 Petição Petição 23121817444745400000099972282 Certidão Certidão 24020611461825600000101984684 -
16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:50
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809833-17.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2020 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2020 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2020 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
17/02/2020 11:11
Declarada incompetência
-
17/02/2020 00:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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