TJPA - 0802790-27.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 07:55
Expedição de Guia de Recolhimento para RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA (REU) (Nº. 0802790-27.2023.8.14.0009).
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02/09/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802790-27.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA E RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157 e 213 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “Depreende-se dos autos de inquérito policial que os acusados REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA, por vontade livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, tipo “FACÃO”, subtraíram da vítima LUCELENA DA SILVA E SILVA, 01 (uma) bolsa contendo documentos e R$140,00 (cento e quarenta reais), bem como, ainda foi abusada sexualmente por RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA.
Conforme consta, no dia 26 de junho de 2023, por volta das 03h e 20min, LUCELENA DA SILVA E SILVA na companhia do seu esposo ANTONIO VINICIUS MONTEIRO DA SILVA, retornavam de um bar para a Vila do Bacuriteua; ocorre que no trajeto de volta para casa, ambos foram abordados por REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA.
Nesse momento, REGINALDO RODRIGUES correu atrás do seu companheiro ANTONIO VINICIUS com um “FACÃO”, e em contrapartida, RAIMUNDO NONATO aproveitando da situação de vulnerabilidade da vítima LUCELENA DA SILVA, pegou em seu vestido e lhe puxou para o mato, local onde praticou conjunção carnal sem o seu consentimento, bem como, levou sua bolsa com documentos e uma quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
A vítima ANTONIO VINICIUS MONTEIRO DA SILVA (esposo da vítima do estupro), corroborou com os fatos narrados, ao relatar que foram abordados por REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA, momento em que vieram a lhe requerer dinheiro, mas como não tinham, ANTONIO VINICIUS MONTEIRO DA SILVA correu, e o acusado REGINALDO RODRIGUES correu atrás da vítima com um “FACÃO”, e ao retornar, viu LUCELENA DA SILVA chorando, e esta lhe contou que o acusado RAIMUNDO NONATO lhe puxou para o mato e a estuprou.
Quanto ao acusado REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, este confessou parcialmente os fatos a si imputado, afirmando que estava armado com um “FACÃO”, e informou ainda que o acusado RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA pediu para que o mesmo viesse a agarrar ANTONIO VINICIUS MONTEIRO DA SILVA (esposo da vítima), com isso ANTONIO VINICIUS veio a correr com medo e deixou sua esposa LUCELENA DA SILVA E SILVA para trás, momento em que ocorreu o estupro.’’ A denúncia foi recebida no dia 21 de Agosto de 2023. (ID 99054561) A Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados foram juntadas. (ID 114988592 e 114988593 ) Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que se procedeu com a oitiva das testemunhas de acusação, tudo conforme termo ID 117155476.
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação, pugnando pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
A defesa dos acusados pugnou pela absolvição, defendendo a falta de provas para condenação dos réus.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA E REGINALDO RODRIGUES DA SILVA , cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelos delitos previstos nos artigos 157 e 213 do Código Penal.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, urge o exame do mérito.
DO CRIME DE ROUBO No que tange à materialidade e autoria do fato tipificado como crime de roubo (art. 157 do Código Penal), verifico que a sua ocorrência NÃO está devidamente comprovada, e ainda, eis que pela análise dos autos do processo, ficou evidenciada ausência de dolo em relação ao réu Reginaldo Rodrigues da Silva, o que leva inevitavelmente à absolvição do mesmo pelo delito de roubo.
DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA No que tange à materialidade do fato tipificado como estupro verifico que sua ocorrência está devidamente comprovada, pelos coesos depoimentos prestados pela vítima e pelo corréu, bem como pelo laudo ID 96607356.
No tocante à autoria entendo como certa, pelo coeso depoimento prestado pela vítima que se mostra apto a direcionar a autoria na pessoa do acusado RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA.
Nesse sentido, passo à transcrição dos depoimentos colhidos em audiência.
A vítima LUCELENA DA SILVA E SILVA, asseverou: “Que estava voltando de um bar com seu namorado, quando foi abordada por uma bicicleta em que se encontravam Reginaldo Rodrigues da Silva e Raimundo Nonato Ramos Da Gama; que o acusado Reginaldo Rodrigues da Silva saiu correndo atrás do seu namorado com um facão, momento em que a mesma se viu sozinha com o réu Raimundo Nonato e que o mesmo puxou-a pelo vestido e a estuprou; que o mencionado réu mandou que a mesma permanecesse no local por mais uma hora, senão a mataria.”.
Sendo assim, presente o binômio materialidade/autoria, o réu Raimundo Nonato Ramos da Gama deve ser condenado pelo crime de estupro.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para CONDENAR o réu Raimundo Nonato Ramos Da Gama qualificado nos autos, pelo crime de estupro e ABSOLVER o réu Reginaldo Rodrigues da Silva do crime de Roubo.
DA DOSIMETRIA PENAL DO RÉU RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1ª fase A culpabilidade do réu não refoge ao tipo penal.
O acusado não ostenta em sua Certidão de Antecedentes Criminais nenhuma condenação anterior transitada em julgado.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Entendo que não há nada a se valorar em razão das circunstâncias do crime.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis ) anos de reclusão. 2ª fase Não há atenuantes.
Não há agravantes a serem consideradas.
Dessa forma, nada a alterar em relação a esta fase dosimétrica da reprimenda, mantenho a pena intermediária em 6(seis ) anos de reclusão. 3º fase Não existem causas de aumento de pena.
Não há causas de diminuição, pelo que imponho a pena definitiva no patamar de 06(seis) anos de reclusão.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal , o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos.
DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DAS VÍTIMAS No caso dos autos, verifico que apesar de constar pedido expresso do Ministério Público acerca da fixação de indenização mínima em favor da vítima, o parquet não apresentou na exordial acusatória o valor pretendido que entende correto.
Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a fixação de indenização mínima em favor da vítima depende de pedido expresso do Ministério Público, além da fixação do valor que se entende como devido, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP c/c art. 3º do CPP c/c art. 292, inciso V, do CPC.
Isso se deve em razão de possibilitar ao acusado o contraditório e a ampla defesa para fins de discutir os valores devidos a título da indenização supracitada.
Sobre a matéria, litteris: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1.
A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. 2.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica.
Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal.
Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3.
O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ. 4.
Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano.
No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5.
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6.
Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7.
Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8.
O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9.
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Dessa forma, considerando que o parquet fez o pedido expresso de reparação, mas não indicou o valor que entende devido, deixo de fixar indenização mínima em favor do ofendido.
Homenagem aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Congruência.
Precedentes do Tribunal da Cidadania (STJ).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO RÉU Sentenciado preso no momento da presente sentença condenatória.
Considerando que não houve fato novo a justificar a soltura, considerando ainda que o estado de liberdade do sentenciado pode por em risco a ordem pública, eis que o mesmo pode voltar a delinquir, lhe nego o direito de recorrer em liberdade, estando presentes o ''fummus comissi delicti'' e o ''periculum libertatis'', LHE NEGO o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do acusado, nos moldes dos artigos 312 e 387 §1ºdo Código de Processo Penalm, porém DEVE O RÉU SER TRANSFERIDO IMEDIATAMENTE PARA O REGIME SEMIABERTO.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se à destruição do facão apreendido. 4) Oficie-se a UCRB para que transfira o condenado para o regime semiaberto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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16/06/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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06/06/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 00:06
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 08:17
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 08:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:08
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Considerando a manifestação da defesa de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA, a qual informa que a foi procurada pela vítima que manifestou interesse em prestar novo depoimento no sentido de elucidar os fatos, DEFIRO o pedido da defesa para REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2024, às 10:00 horas. 2) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: 3) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhMjFkNzAtYjU3My00NjIwLWJlNWEtOGIyYmVkMzAzMTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d 4) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança (PA), 03 de maio de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
08/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:25
Intimado em Secretaria
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08/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:20
Intimado em Secretaria
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08/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:18
Intimado em Secretaria
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08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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03/05/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 09 de fevereiro de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:07
Decorrido prazo de Lucileia Lima da Silva em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:03
Decorrido prazo de LUCELENA DA SILVA E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:59
Revogada a Prisão
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14/12/2023 20:59
Mantida a prisão preventida
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14/12/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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14/12/2023 05:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:37
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:30
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:04
Publicado Notificação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2023, às 10:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFhZWExNzEtOTgwNy00NzVjLTg1NGItNWYxNzdjNjYwNzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d DA ANÁLISE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva dos REGINALDO RODRIGUES DA SILVA (ID 103014208) e RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA (ID 101313053), qualificado nos autos, através de seus advogados alegando em síntese que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial através de seu representante, opinou pela manutenção da medida cautelar sob o argumento de necessidade em assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. É o Relatório.
Decido.
Insurgem-se os requerentes, sem razão, contra a decisão que decretou suas prisões preventivas.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar dos requerentes, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores de sua manutenção.
Vale asseverar que, a prisão dos investigados foi decretada por este juízo, atendendo à representação feita pela Autoridade Policial, em virtude de imputação de crimes contra o patrimônio e sexual e sob o argumento de necessidade de garantia da Ordem pública, face a periculosidade dos agentes aferida mediante o modus operandi com que praticaram o delito em questão.
Diante da situação posta, entende este Juízo que a prisão dos acusados se justifica na necessidade de garantia da Ordem Pública, considerando a periculosidade dos agentes, a gravidade em concreto do crime aqui apurado, visto que exsurge dos autos, que enquanto o acusado REGINALDO perseguia a vítima Antônio com um terçado para roubá-lo, RAIMUNDO teria supostamente estuprado a vítima Lucelena, deste modo, observa-se que a conduta dos réus é altamente reprovável, sendo, portanto, necessária a custódia cautelar.
Os fatos constantes dos autos, colhidos através de depoimentos, somados à documentação acostada, apontam para a autoria na pessoa dos acusados em concurso de pessoas e comprovam a materialidade delitiva, presente assim, o fumus commissi delicti.
Assim, no presente caso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar dos representados, para assegurar a aplicação da lei penal e resguardo da Ordem Pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Por fim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes, razão pela qual MANTENHO o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO RAMOS DA GAMA.
Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 30 de outubro de 2023 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
18/11/2023 03:31
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:54
Intimado em Secretaria
-
17/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:51
Intimado em Secretaria
-
17/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:49
Intimado em Secretaria
-
17/11/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:43
Intimado em Secretaria
-
17/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
30/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:05
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:50
Recebida a denúncia contra REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *81.***.*64-53 (AUTOR DO FATO)
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de denúncia
-
16/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2023 22:15
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:08
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 14:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/06/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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