TJPA - 0809225-60.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/01/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0809225-60.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME Endereço: Travessa WE-7, 355, (Cj Satélite) WE 7, Nova Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66670-290 RECLAMADO (A): Nome: LEANDRO ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, N 225, Residencial Via Roma BL11, AP11., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc., Inicialmente esclareço que o acordo juntado em ID 106542480 foi entabulado e juntado aos autos em data posterior à Decisão que determinou o bloqueio, através de SISBAJUD, de valores objeto da presente Execução.
Portanto, à data da formalização do acordo, já havia sido efetivada a tentativa de penhora on line dos valores devidos pelo executado.
Entretanto, considerando o teor do acordo celebrado entre as partes - ID nº 106542480, HOMOLOGO, por sentença, os seus termos, para que surta seus efeitos jurídicos, constituindo-se como título executivo judicial, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Considerando a existência de bloqueio via SISBAJUD realizada nos autos, DEFIRO o desbloqueio das contas do executado, conforme requerimento contido no ID nº 106542478.
Advirtam-se as partes que, em caso de descumprimento, poderá ser comunicado o juízo para fins de execução.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Façam-se as anotações necessárias, publique-se e arquivem-se estes autos virtuais.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
11/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:31
Homologada a Transação
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09/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809225-60.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME Endereço: Travessa WE-7, 355, (Cj Satélite) WE 7, Nova Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66670-290 RECLAMADO (A): Nome: LEANDRO ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, N 225, Residencial Via Roma BL11, AP11., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Considerando o não pagamento da dívida e em observância a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95).
Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, intime-se o exequente para que indique nos autos outros bens do executado passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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