TJPA - 0807528-13.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:57
Expedição de Informações.
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12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:15
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com o recolhimento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Itaituba (PA), 1 de julho de 2025.
SHEILA NUNES DE LIMA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
01/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2025 15:38
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, passo a INTIMAR O AUTOR, para que se manifeste o que julgar necessário ou entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Itaituba (PA), 9 de maio de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
09/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:48
Juntada de Ofício
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09/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSICLEI PALHA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSICLEI PALHA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:32
Decorrido prazo de JOSICLEI PALHA BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807528-13.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉUS: Nome: JOSICLEI PALHA BEZERRA Endereço: TV LAURO SODRE, 594, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 DECISÃO Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSICLEI PALHA BEZERRA, onde relata que é credora do requerido em razão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, derivado de contrato de consórcio.
Assim, em razão da mora, o autor pediu liminarmente a busca e apreensão do veículo, consolidando-se, ao final, a posse e propriedade em mãos do autor, com as demais cominações legais.
A requerida, em resposta (ID. 106081283), requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como suscitou, na oportunidade, a preliminar de ausência de apresentação da cédula de crédito original - contrato de consórcio.
Pugnou, ainda, pelo cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio e da impossibilidade de análise dos encargos contratuais.
Apontou suposta conexão entre a presente ação de busca e a ação de revisão de cláusulas contratuais (mas não indicou o número do processo).
Pugnou, também, pela suspensão da medida liminar e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, combatendo o pedido de justiça gratuita, bem como as teses de defesa do réu, pugnando pela procedência da ação de busca e apreensão, com a expedição da respectiva liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a analisar as preliminares arguidas DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA O art. 99 do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, aliado ao fato de inexistir prova de que o promovido esteja faltando com a verdade, de modo que se mostra suficiente para a legalidade do deferimento da gratuidade processual os elementos já coligidos nos autos.
Além disso, o próprio autor não se desincumbiu de mostrar prova do fato contrário.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO Entendo pela dispensabilidade do contrato de consórcio, uma vez que a ação em curso está amparada por contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, devidamente juntado nos autos.
DA ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais podem ser objeto de defesa da parte ré nos contratos de alienação fiduciária.
Entretanto, deve a parte ré comprovar o excesso de cobrança e requerer a sua restituição, sendo insuficiente as meras e genéricas suscitações de eventuais desconformidades no contrato, como sói ser no presente caso em que o réu simplesmente alega, porém, sem sequer mencionar quais as cláusulas contratuais são abusivas no contrato firmado com a autora.
Além disso, a própria ré sustenta existir uma ação revisional em curso questionando as citadas cláusulas, razão pela qual desmerece apreciação por este juízo diante de suposta litispendência.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Cumpra-se com brevidade a liminar de busca e apreensão, na forma da decisão de ID. 104307875.
Publique-se e Intime-se.
Expedientes de praxe.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
27/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSICLEI PALHA BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807528-13.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉUS: Nome: JOSICLEI PALHA BEZERRA Endereço: TV LAURO SODRE, 594, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade destas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que este seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 26 de março de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 06:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSICLEI PALHA BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807528-13.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉUS: Nome: JOSICLEI PALHA BEZERRA Endereço: TV LAURO SODRE, 594, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 DECISÃO Trata-se de pretensão de busca e apreensão em que a parte demandante alegou que a parte demandada firmara contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula n. 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n° 245: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".
No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Portanto, restaram comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
16/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:51
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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16/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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