TJPA - 0844626-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MAILZA COSTA MENDES em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0844626-74.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução em razão de execução de Nota Promissória supostamente indevida por alegação de pagamentos já efetuados.
Relata a embargante ter sido executada indevidamente, uma vez que da totalidade do valor cobrado pela exequente de R$8.000,00, já teria efetuado o pagamento de R$7.650,00, remanescendo apenas o débito quanto ao valor de R$350,00.
Aduz ainda que a Nota Promissória ora executada teria sido assinada em branco, sem previsão de pagamento em parcela única, uma vez que teria sido acordado desde novembro/2022 que o pagamento seria efetuado de forma gradativa, em razão da relação de amizade entre as partes.
Todavia, a despeito de já ter efetuado o pagamento de R$7.650,00 dos R$8.000,00 acordados, a embargante alega que a embargada preencheu a Nota Promissória com data posterior ao acordo realizado em novembro/2022, com cobrança integral do valor com vencimento em 10/03/2023.
Junta cópias de transferência via PIX efetuadas em favor da exequente.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada esclareceu que os valores constantes dos comprovantes de transferência juntados pela embargante sob o id103101352 dizem respeito a outras transações realizadas entre ambas, tais como a venda de alguns eletrodomésticos de sua residência, em razão de mudança para outro Estado.
Esclarece que a Nota Promissória executada fora devidamente preenchida no ato de sua assinatura, não sendo nenhum dos pagamentos efetuados pela embargante para seu adimplemento, uma vez que este deveria se dar com o valor integral, na forma estabelecida no instrumento, no dia 10/03/2023, o que não ocorreu.
Impugnou os comprovantes de transferência juntados pela embargante, colacionando prints de conversas via aplicativo de mensagens whatsapp, no intuito de comprovar a origem dos pagamentos. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, insurge-se a embargante quanto à presente execução, em razão de afirmar já ter ocorrido a quitação de quase que a integralidade do débito, com o pagamento de R$7.650,00, do total de R$8.000,00 previstos no título executivo.
Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que a Nota Promissória objeto desta execução foi emitida em 20/01/2023, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a adulteração do documento, ou mesmo impugnação específica nesse sentido.
A data de vencimento da referida nota foi no dia 10/03/2023, sem qualquer adimplemento, como afirmado pela exequente.
Nesse sentido, em sede de embargos, caberia à embargante comprovar que efetuou o pagamento do débito executado, o que não fez.
Isso porque, os comprovantes de transferências juntados aos autos sob o Id1031012352 são todos anteriores ao vencimento da Nota Promissória, sendo apenas 2 deles após a sua emissão, uma no valor de R$100,00 e outra no valor de R$1.000,00.
A embargada comprovou ainda que a transferência realizada no dia 01/02/2023, no valor de R$100,00, se deu em pagamento a um liquidificador comprado pela embargante.
Outrossim, a embargante não comprovou a que título foi efetuada a transferência do dia 13/02/2023, no valor de R$1.000,00, ônus que lhe incumbia.
Dessa feita, não merece provimento os presentes embargos, devendo a execução prosseguir seu curso regular para a satisfação do crédito executado. 2.1 – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD: Requer ainda a embargante que este juízo declare a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta sob o id96059502 e id104614056, uma vez que se trata de valores oriundos do Programa Social Bolsa Família, com caráter alimentar.
A executada apresentou documentação demonstrando que a conta que fora penhorada seria aquela onde recebera seu auxílio de bolsa família e, por essa razão, não poderia ser objeto de penhora.
Considerando a natureza alimentar da verba bloqueado, a título de Programa Bolsa Família, entendo que assiste razão à impugnação da executada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado da jurisprudência nesse sentido: Ação monitória – Cumprimento de sentença – Penhora de valores em conta bancária decorrentes do Programa de transferência de renda "Bolsa Família" – Constrição incidente sobre saldo de conta bancária em que é depositado o benefício social da agravante – Verba de natureza salarial e com a finalidade de servir à subsistência do devedor – Impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentar – Constrição inválida, nos termos do artigo 833, IV do CPC – Extensão, ademais, da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos para quantias até esse patamar depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento – Aplicação do artigo 833, X do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Inaplicabilidade do art. 833, § 2º do CPC – Exceção à impenhorabilidade que se restringe à satisfação de prestação alimentícia, cuja periodicidade e exclusividade não se vislumbra nos honorários de advogado – Interpretação restritiva – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20672761420238260000 Campinas, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo-os improvidos pelos fundamentos acima carreados. 4.
DILIGÊNCIAS Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor bloqueado sob o id96059502 e id104614056, em favor da embargante/executada, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se a exequente para que indique novos bens da executada para penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARILENE SOUSA CORREA - CPF: *25.***.*55-04 (EXECUTADO)
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10/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 12:11
Audiência Una realizada para 30/01/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:46
Audiência Una designada para 30/01/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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