TJPA - 0885569-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:53
Apensado ao processo 0820130-44.2024.8.14.0301
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06/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2024 11:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:01
Juntada de Alvará
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15/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS; Belém, 24 de janeiro de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de AMAZON NUTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:40
Decorrido prazo de AMAZON NUTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 05:22
Decorrido prazo de AMAZON NUTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de AMAZON NUTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., igualmente identificado, com fundamento no Dec.
Lei n. 911/69.
Deferida e cumprida a medida liminar, o réu apresentou contestação, tendo efetuado também o depósito da integralidade da dívida pendente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o réu depositou em juízo a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse processual do autor.
Intime-se o autor para restituir o bem apreendido no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o réu purgou a mora depositando a integralidade da dívida em juízo.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais que já compuseram o depósito realizado para pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do art. 85, §2º do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Por fim, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial em nome do autor para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como mandado de restituição do veículo ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/11/2023 20:17
Juntada de Mandado
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20/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:32
Juntada de Mandado
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27/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:50
Entrega de Documento
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26/09/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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