TJPA - 0801447-12.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA ODENISIA CESAR DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA ODENISIA CESAR DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801447-12.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: MARIA ODENISIA CESAR DA SILVA RECLAMADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial para o processamento e julgamento da presente ação, esta não merece prosperar, em razão da desnecessidade de perícia no presente caso, porquanto há outras provas produzidas nos autos suficientes ao julgamento desta lide.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de empresas fornecedoras de produtos e serviços, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 54206214. 2.5.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Consoante narra a parte autora, o valor que lhe está sendo cobrado diz respeito a compras realizadas indevidamente por terceiros em seu nome.
Nesse caso, não era possível se exigir que a autora comprovasse que não tinha realizado às contratações a ela imputadas, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
Nesse caso, era ônus da credora, ora requerida, demonstrar a regularidade da contratação, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Para tanto, era imprescindível que houvesse prova da manifestação de vontade da parte autora em relação às compras que lhe são imputadas.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular.
Verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não há nos autos qualquer prova de manifestação de vontade da parte autora em relação às supostas compras que ensejaram a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o débito é inexigível sendo a restrição nos órgãos de proteção ao crédito indevida. 2.6.
DANO MORAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
O simples fato de promover a inscrição indevida junto ao Serviço de Proteção ao Crédito sem que haja prévia notificação ou sem comprovação da existência de débito, gera obrigação indenizatória por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento pacificado no sentido de que, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo presumido, sendo desnecessária a sua efetiva comprovação, em virtude de derivar do próprio ato ilícito, o que ocorreu no presente caso.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXÍGIVEL, em relação a MARIA ODENISIA CESAR DA SILVA o débito indicado na petição inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 54206214; b) Condenar a demandada VIA VAREJO S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
23/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:25
Audiência Una realizada para 26/09/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:12
Audiência Una redesignada para 26/09/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 07:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 01:26
Conclusos para decisão
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14/03/2022 01:26
Audiência Una designada para 08/06/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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14/03/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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