TJPA - 0884812-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
03/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GAIA RUIVO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GAIA RUIVO em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0884812-42.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA GAIA RUIVO IMPETRADO: EMANUEL VITOR VIRGOLINO DE FREITAS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA PAULA GAIA RUIVO em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao EMANUEL VITOR VIRGOLINO DE FREITAS e outros, partes qualificadas.
Narra a impetrante, em síntese, que ingressou com pedido de gozo de licença prêmio integral, pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias, o qual foi indeferido.
Pleiteia o deferimento de licença-prêmio por via judicial.
II – Liminar indeferida no Id. 102250692.
III – Informações no Id. 105505407.
Em que preliminarmente alega a ilegitimidade do polo passivo; no mérito discorre sobre o princípio da legalidade e seus consectários; bem como sobre a separação de poderes; sustenta tratar-se de situação envolvendo o mérito administrativo.
Pugna ao fim pela improcedência do pedido.
IV – O Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (Id. 111388541). É o relatório.
Decido.
V – DA LEGITIMIDADE PASSIVA – INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. É fato que a nomeação da autoridade coatora como pessoa física não é da melhor técnica, mas a indicação do Estado do Pará no polo passivo acaba por possibilitar o contraditório e o cumprimento de determinação judicial em caso de eventual procedência do pedido.
Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, afasto a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
VI – DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Indispensável harmonizar-se os princípios da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) e separação de poderes para concluir a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário de todo e qualquer ato administrativo no que se refere a legalidade e competência, excluindo, logicamente aqueles afetos a oportunidade e conveniência característicos dos atos discricionários.
Como se verá no tópico seguinte o gozo de licença-prêmio insere-se na esfera de discricionariedade, não cabendo ao Judiciário seu deferimento.
VII – DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
A jurisprudência do E.
TJE/PA é clara em considerar a licença-prêmio como afeta à discricionariedade administrativa: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
PERÍODO DE CONCESSÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 1.
A Impetrante aduziu que possui direito líquido e certo a usufruir de licença prêmio pelo período de 180 e 60 dias, conforme já reconhecido pelo Apelado, mediante as Portarias nº 2.176/2016 e 4.592/2015. 2.
Em que pese o reconhecimento do direito da Apelada a usufruir da licença prêmio pelo período informado na inicial, referido reconhecimento se refere ao tempo de licença a que a servidora faz jus, mas não a definição do período de gozo, pois esta medida se insere no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, que poderá definir o momento adequado para concessão.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal. 3.
Deve ser deferido o pedido subsidiário formulado pela Impetrante para que a licença prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria seja convertida em pecúnia, caso não ocorra a fruição. (TJ-PA 08103754020178140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/11/2020).
Assim, impõe-se concluir que o Judiciário não pode substituir o administrador na concessão da licença pretendida, levando à improcedência do pedido.
VIII – CONCLUSÃO DENEGO A SEGURANÇA para julgar o processo extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, dado o deferimento de gratuidade.
Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA PAULA GAIA RUIVO em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GAIA RUIVO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 14:55
Mandado devolvido cancelado
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04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0884812-42.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA GAIA RUIVO IMPETRADO: EMANUEL VITOR VIRGOLINO DE FREITAS e outros Nome: EMANUEL VITOR VIRGOLINO DE FREITAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 10 SEDUC, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA PAULA GAIA RUIVO em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao EMANUEL VITOR VIRGOLINO DE FREITAS e outros, partes qualificadas.
Narra a impetrante, em síntese, que ingressou com pedido de gozo de licença prêmio integral, pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias, o qual foi indeferido.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de determinar ao impetrante defira o gozo da licença–prêmio à impetrante de todo o período que tiver direito (240 dias), cumprindo o disposto em 5 (cinco) dias.
Junta documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
De imediato, analisando a documentação acostada, entendo que não houve ato abusivo quando da análise do pedido e consequente indeferimento, o qual encontra guarida na discricionariedade da Administração Pública.
Ademais, pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Ainda, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 11 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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