TJPA - 0905585-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MS SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905585-11.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de consulta nos sistemas sisbajud, infojud, renajud e siel.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas correspondentes no prazo de 15 dias, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, informar o endereço para citação e busca e apreensão do bem, sob pena de extinção.
Belém, 5 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:28
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0905585-11.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 144934554, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 29 de maio de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:27
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0905585-11.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, id 130089729, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 5 de dezembro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MS SERVICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:54
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 04:58
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905585-11.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
C.
S.
A.
D.
C.
REU: M.
S.
L.
Nome: M.
S.
L.
Endereço: RUA DA MATA, 02, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-420 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em desfavor de M.
S.
L., qualificados nos autos.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 104466860) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 104466870).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: TOYOTA HILUX SWSRXA4FD; COR: PRETA; ANO FAB/MOD: 2019/2019; CHASSI: 8AJBA3FSXK0272394; RENAVAM: *12.***.*64-74; PLACA: QES5B07.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111812572190300000098317298 PLANILHA DE DEBITO 1187994_14 Documento de Comprovação 23111812572228000000098317299 Procuração 1187994_doc_6 Instrumento de Procuração 23111812572245100000098317300 CONTRATO SOCIAL 1187994_doc_3 Instrumento de Procuração 23111812572273000000098317301 CONTRATO SOCIAL 1187994_doc_2 Instrumento de Procuração 23111812572289200000098317302 ATA 1187994_doc_1 Instrumento de Procuração 23111812572312900000098317303 CONTRATO 1187994_01 Documento de Comprovação 23111812572355600000098317304 Substabelecimento 1187994_doc_4 Substabelecimento 23111812572403600000098317305 Substabelecimento 1187994_doc_5 Substabelecimento 23111812572421300000098317306 GRAVAME 1187994_11 Documento de Comprovação 23111812572441600000098317307 TELA DETRAN 1187994_10 Documento de Comprovação 23111812572461100000098317308 NOTIFICAÇÃO 1187994_04 Documento de Comprovação 23111812572481700000098317309 COTAÇÃO FIPE 1187994_12 Documento de Comprovação 23111812572503000000098317310 DUT 1187994_02 Documento de Comprovação 23111812572521700000098317311 INSTRUMENTO DE PROTESTO 1187994_08 Documento de Comprovação 23111812572550300000098317312 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1187994_16 Documento de Comprovação 23111812572568000000098317313 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1187994_17 Documento de Comprovação 23111812572588300000098317314 SEFAZ 1187994_13 Documento de Comprovação 23111812572606000000098317315 Certidão Certidão 23112323394933700000098697391 Decisão Decisão 23112409045116900000098701692 Petição Petição 24011716042946700000100803838 DILAODEPRAZO118799426 Petição 24011716042964100000100803841 Certidão Certidão 24043012500177600000107374828 CONTRATO ORIGINAL 09055851120238140301 Documento de Comprovação 24043012500219000000107377729 Petição Petição 24060411224016400000109505071 EMENDAAINICIALPETIO118799435 Petição 24060411224033500000109505074 -
15/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 01:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 11:11
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:11
Decorrido prazo de MS SERVICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:26
Decorrido prazo de MS SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:33
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905585-11.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
C.
S.
A.
D.
C.
REU: M.
S.
L.
Nome: M.
S.
L.
Endereço: DA MATA, 02, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-420 [] DECISÃO - MANDADO DA EMENDA À INICIAL Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem prorrogação, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
DO CONTRATO DIGITAL Nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.".
Sendo assim, caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar, no prazo de 15 dias, e sem prorrogação, a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora. * A ausência de cumprimento da emenda decorrerá na extinção do processo, em razão do indeferimento da inicial.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 24 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
24/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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