TJPA - 0897208-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 23:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:55
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0897208-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENICE MATEUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as diligências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no ID 119891032, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que considerarem adequado ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:33
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:18
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:18
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:51
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0897208-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENICE MATEUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 113868631, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
03/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:35
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 02:02
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0897208-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENICE MATEUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante da juntada da certidão de ID. 113039232, verifico a necessidade de retorno deste ao Ministério Público para que emissão de parecer conclusivo.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0897208-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENICE MATEUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 110444727, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
22/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:15
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0897208-51.2023.8.14.0301 AUTOR: WALDENICE MATEUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 30 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 05:46
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:35
Decorrido prazo de WALDENICE MATEUS DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0897208-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENICE MATEUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por WALDENICE MATEUS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 28/11/1986, passando para inatividade em 03/09/2013, no 91º dia após a formalização do pedido de aposentaria à SEDUC.
Alega que, considerando o efetivo início no exercício do magistério e a data de afastamento de sala de aula, no 91º dia após a formalização do pedido de aposentadoria, por força do art. 323 da Constituição do Estado do Pará, completou 31 anos de exercício de magistério.
Aduz que, desde o seu enquadramento não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que, desde o início da ocupação na função até a data de afastamento de sala de aula, deveria se encontrar na Referência X, recebendo o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal do Estado do Pará, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 35% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à implementação de progressão horizontal no percentual de 35% em virtude do acúmulo de progressões funcionais não realizadas.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
O art. 294 do CPC dispõe que pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente indiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória.
Ademais, deixo de verificar a evidência exigida ao deferimento da tutela provisória, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, sendo necessária a instrução processual adequada com a dilação probatória e o contraditório.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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