TJPA - 0808050-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução fiscal de Belém, nos autos da AÇÃO DE CAUTELAR FISCAL Nº 0842010-63.2022.8.14.0301, ajuizada pela recorrente em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da demanda, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência incidental, buscando a alteração de sua situação cadastral de "ATIVO NÃO REGULAR" para "Ativa Regular" perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA).
O juízo de primeira instância deferiu a tutela pleiteada, sob o fundamento de ilegalidade e abusividade da situação cadastral, que estaria cerceando o pleno exercício da atividade comercial da empresa, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação.
O magistrado destacou que o Fisco possui meios legais para cobrança de créditos tributários inadimplidos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e que a manutenção da regularidade fiscal é essencial para a continuidade das atividades da empresa.
Considerou ainda que não haveria perigo de irreversibilidade para o Estado, diante da garantia do crédito tributário, e que a tutela antecipada visava viabilizar a regularização fiscal.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, alegando que a empresa agravada possui débitos de ICMS, consubstanciados em dois autos de infração (nº 182016510000604-5 e 182020510000051-1).
Aduziu que a empresa apresentou duas apólices de seguro da Junto Seguros S/A, nos valores de R$ 909.839,97 e R$ 12.877.700,54, respectivamente, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O Estado argumentou, em primeiro grau, que a apresentação da apólice não implica o cancelamento dos protestos da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão judicial não observou o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que estabelece a ordem de oferecimento de bens à penhora.
Alega que rejeita os bens oferecidos como garantia, conforme contestação apresentada em primeira instância, e que a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O recorrente requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão de primeiro grau, e, ao final, o provimento do recurso.
Por ocasião da distribuição, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
A empresa agravada interpôs Agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão liminar, e apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento do Estado.
O Estado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
Em apreciação, a relatora proferiu Decisão Monocrática conhecendo e dando provimento ao recurso do Estado do Pará e determinou a perda do objeto do Agravo Interno da empresa.
Insatisfeita, a Empresa interpôs Agravo Interno para reformar a Decisão Monocrática, sob o argumento de que a manutenção desse status é ilegal e configura sanção política, pois sua situação de regularidade fiscal já foi reconhecida judicialmente em sede de liminar.
Alega que o Estado tenta desviar a discussão para a suspensão da exigibilidade dos débitos, o que nunca foi o ponto central da disputa, focando-se na ilegalidade da condição de "ativo não regular" e na necessidade de manter sua regularidade para operar.
Assim, a decisão de primeira instância acolheu o pedido da Alunorte, considerando ilegal a conduta do fisco.
No recurso, o Estado insiste na ausência de suspensão da exigibilidade pela garantia, ignorando o argumento principal da empresa sobre a ilegalidade da sanção administrativa.
Dessa forma, a contribuinte enfatiza que seu pedido de tutela incidental visa unicamente afastar a condição de "ativo não regular", independentemente da suspensão da exigibilidade, e que a decisão de primeira instância se baseou na proteção de seu direito de exercer a atividade comercial e manter a regularidade fiscal.
Após intimado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso para pugnar pela manutenção do julgado.
Posteriormente, o Contribuinte se manifestou no dia 21/01/2025 pela desistência do feito, ante a adesão ao Programa Especial de Recuperação Fiscal (PROREFIS), conforme ID 24346113. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte recorrente apresentou pedido de desistência do recurso, conforme petição de ID 24346113, restando prejudicado a análise do mérito da controvérsia.
Assim, nos termos do art. 932, III e do art. 998, ambos do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei) (...) Art. 998, CPC.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do art. 485, VIII do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Comunique o Juízo a quo sobre o proferido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
20/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 20/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Salienta-se que, pelo princípio da Cooperação, Eficiência e Economia processual, é possibilitado às partes a tentativa de acordo em qualquer fase do processo, devendo ser estimulada pelo julgador.
Portanto, pela natureza da lide.
Determino que se proceda a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o interesse em realizar conciliação no presente recurso.
Após, retornem conclusos. É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com esteio no art. 1.015, parágrafo único do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução fiscal de Belém, nos autos da Ação de Cautelar Fiscal nº 0842010-63.2022.8.14.0301, ajuizada pela empresa ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
A empresa agravada, ajuizou pedido de tutela de urgência incidental, objetivando a modificação na sua situação cadastral, vez que se encontra com situação de “ATIVO NÃO REGULAR” junto à Secretaria da Fazenda – SEFA.
O juízo de primeiro grau deferiu a medida, nos seguintes termos: (...) “No caso em tela, verifica-se a ilegalidade e abusividade apontadas, ferindo a segurança jurídica, onde a requerendo se encontra sofrendo lesão grave e de difícil reparação, uma vez que está sendo cerceado seu direito ao pleno exercício de sua atividade comercial.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa.
No tocante ao perigo de dano, ressalta-se ser inquestionável o direito da parte de manter sua regularidade fiscal e não sofrer desde logo as consequências de uma inscrição em cadastro de adimplentes antes de ajuizada a ação executiva.
Restando, portanto, evidente a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida para fins de resguardar a parte autora de dano certo e iminente, sendo inquestionável que a autora necessita estar em situação de regularidade para manutenção de suas atividades.
Ademais, é cediço que o simples fato de possuir crédito tributário lavrado contra si acarreta inúmeras restrições à sua atividade comercial.
Além disto, não há qualquer perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, observa-se que a finalidade é desde logo de viabilizar a realização e a fruição do direito de regularização fiscal, o que é perfeitamente possível e legal, diante da probabilidade do direito autor.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 295 e 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Fisco Estadual promova a alteração da situação cadastral da Empresa-Autora, para “Ativa Regular”, da Inscrição Estadual, nº 15.098.405-7.
Nos termos do art. 295 do CPC, a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.” (...) Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, narrando que a empresa ora Agravada deixou de recolher ICMS e foram lavrados dois autos de infração, de nº 182016510000604-5 e 182020510000051-1.
Afirma o recorrente que a empresa apresentou duas apólices de seguro, visando suspender a exigibilidade do crédito, nos valores de R$ 909.839,97 (novecentos e nove mil e oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) e R$ 12.877.700,54 (doze milhões e oitocentos e setenta e sete mil e setecentos reais e cinquenta e quatro centavos), respectivamente, emitidas por Seguradora Junto Seguros S/A.
O Estado teve oportunidade de se manifestar nos autos, em primeiro grau, e aduziu que a apresentação da apólice não resulta no cancelamento dos protestos da CDA.
Em suas razões recursais, suscita que a decisão judicial não obedeceu ao disposto no artigo 11 da LEF, destarte que oferecimento de outros bens à penhora devem obedecer à ordem estabelecida no referido artigo.
Ainda, que o Estado rejeita os bens propostos como penhora, como descrito em contestação apresentada ao juízo de primeiro grau e que conforme corrente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 112, narra que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para reformar a decisão de primeiro grau, e ao final provimento do presente recurso.
Os autos vieram conclusos por distribuição, momento que foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
O recorrido apresentou Agravo interno, pugnando pela reforma da decisão liminar, e apresentou ainda, contrarrazoes ao agravo de instrumento do Estado.
O recorrente apresentou contrarrazoes ao Agravo interno.
O ministério publico de segundo grau proferiu despacho pela não intervenção no mérito do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, aduz o recorrente que a controvérsia principal surge em razão de que o juízo de primeiro grau determinou que o Estado atribua alteração na situação cadastral da empresa, para que conste como “ATIVA REGULAR”.
Inicialmente, consigno restar prejudicado o Agravo Interno, ante a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento.
A situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA.
Em seu art. 1º, a norma instituiu o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa.
Vejamos: “Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…) II - Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa” O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, por essa razão possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário.
Com efeito, é imperioso que se observe a serventia das certidões, em contraponto ao cadastro de dados, isso porque a Agravante vincula o segundo ao primeiro, quando deduz que, em razão da garantia do crédito tributário, o fisco deve emitir certidão positiva com efeito de negativa e seja vedado o cadastro da empresa em “ativo não regular”.
Nesse ponto, destaca-se que as certidões são destinadas a terceiros e, mediante elas, o contribuinte pode validar sua credibilidade financeira no mercado em que atua, em contrapartida, o cadastro da SEFA diz respeito ao mapa informativo interno.
Por obvio, uma vez garantida a execução, ambos não podem gerar efeitos nocivos ao contribuinte, no sentido de impor condição obrigatória de pagamento de impostos, sob pena de restrição da atuação empresarial.
Destarte, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Diante disso, tem-se que não há óbice para o correspondente registro de informações cadastrais, sendo vedado, contudo, que estas produzam efeitos arbitrários visando a quitação da dívida.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
TUTELA ANTECIPADA.
DÉBITO FISCAL GARANTIDO.
APÓLICE DE SEGURO.
REGISTRO CADASTRAL DA SEFA.
ATIVO NÃO REGULAR.
CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES.
PREVISÃO NORMATIVA.
REGISTRO REGULAR.
VEDAÇÃO AOS EFEITOS ARBITRÁRIOS.
QUESTÃO NÃO VEICULADA NO RECURSO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.[...] 2.
Pretende o agravante que seja retirado o apontamento “ativo não regular” no cadastro de contribuintes do ICMS, mantido pela Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, regulado pela IN nº 13/2005 da SEFA, que, em seu art. 1º, instituiu o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa; 3.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário; (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (2174939, 2174939, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-26, Publicado em 2019-09-05) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
PLEITOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDAS E VEDAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL NA CONDIÇÃO “ATIVO NÃO REGULAR” ...Ver ementa completa PERANTE A SEFA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEGURO GARANTIA QUE SOMENTE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja vedado o protesto de CDA’s relativas a débito de ICMS, bem como, o cadastro na situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro; 3.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
A decisão agra” (TJ-PA - AI: 08094778620198140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2022) Importante salientar, que, no tocante à suspensão do débito tributário, tem-se que o Código Tributário Nacional (CTN) elenca 5 (cinco) situações para tanto, quais sejam: a moratória; depósito integral do crédito discutido, reclamações e recursos em processos administrativos tributários, concessão de medidas de urgência em mandado de segurança e ações ordinárias e, por fim, o parcelamento.
Eis o que disciplina o artigo 151 do diploma legislativo mencionado: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I – Moratória II - O depósito do seu montante integral III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – O parcelamento.” Em se tratando de bens à penhora, o entendimento consolidado no sentido de que não se assemelham ao deposito em dinheiro, não alcançando, assim, a suspensão da exigibilidade.
No sentido do explanado, recentemente, o Recurso Especial nº 1.796.295 – ES (2019/0005020-6) e o AgInt no REsp 1653658/SP refletem o que foi dito alhures, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SEGURO GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 3.
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019) (Grifei).” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CDA.
REQUISITOS.
ANÁLISE.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.156.668/DF.
NECESSIDADE DE GARANTIA E ANÁLISE DO JUIZ ACERCA DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.272.827/PE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou não haver qualquer nulidade na CDA (fl. 947, e-STJ): "O fundamento correspondente à nulidade inicial da CDA também não procede (...) O prazo de resposta da CPW foi reaberto, o que garantia o desempenho da ampla defesa e do contraditório.
Sem a relevância das razões da apelação, o depósito judicial do montante da fiança se bancária se torna natural".
Rever a existência dos requisitos da CDA implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 2.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. 3.
Este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.272.827/PE (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013), assentou entendimento na linha de que, para atribuição de efeitos suspensivos aos Embargos do Devedor, não basta a apresentação de garantia, é imperiosa a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos não presentes, in casu, de acordo com a Corte de origem. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1653658/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)” (grifei) Nesse mesmo sentido, a Sumula 112 do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Desse modo, a apresentação de bens à penhora não obriga o Ente a concordar, ademais, gera apenas o efeito de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim principal de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e não para gerar abstenção à prática de atos tendentes à cobrança do débito contestado.
Diante disso, por verificar razão ao agravante, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.C É como decido.
Belém, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:00
Conhecido o recurso de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.***.***/0003-16 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e provido
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31/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:39
Conhecido o recurso de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.***.***/0003-16 (AUTORIDADE) e ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
-
30/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/08/2022 10:50
Declarada incompetência
-
23/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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