TJPA - 0820359-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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17/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0820359-29.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON Advogada: Jandira Pereira - OAB/PA 6221 VÍTIMA: VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS Advogado: João Batista Mendes de Campos SENTENÇA Vistos etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que imputa a LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON a suposta prática do crime tipificado no art.140 do Código Penal.
Por meio petição de ID 108898681, as partes, através de seus advogados habilitados (ID 106717524 e ID 108623391), informaram a composição e quitação do avençado e requereram: “a homologação do acordo firmado, para em seguida dar termo a presente lide e seu posterior arquivamento”.
Observo que os fatos ocorreram no dia 15/8/2023 (ID 102861234), razão pela qual se encontra ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses, preconizado no art. 38 do CPP e 103 do CP.
Diante da manifestação das partes de ID 108898681, que assinam o acordo extrajudicial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o firmado entre as partes, nos termos do art. 74, § único, da Lei n. 9.099/95 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON, já qualificada nos autos, com esteio no art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:40
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:40
Decorrido prazo de VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:56
Decorrido prazo de VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0820359-29.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON Advogada: Dra.
Jandira Pereira, OBA/PA 6221 VÍTIMA: VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS Advogado: Dr.
João Batista Mendes de Campos, OAB/PA 010592 ART.140 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/02/2024, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, por meio de vídeoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de seus advogados.
Feita a proposta de composição cível no valor de 1 (um) salário mínimo, esta não foi aceita pela querelada, em razão de não ter condições.
Feita a proposta de Transação Penal pela Promotora de Justiça, esta não aceitou.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:05
Audiência Preliminar realizada para 07/02/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 15:32
Decorrido prazo de VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela vítima no requerimento ID 106717521, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o procedimento em apreço é processado mediante ação penal privada, cujo titular é o particular ofendido, conforme dispõe o art. 145 c/c 100, §2º, do CPB.
Ademais, em caso de subsunção dos fatos a outra capitulação penal cuja ação seja pública, a participação do ofendido como assistente de acusação somente é possível após o recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 268 e 269, do CPB.
Intime-se a autora do fato no endereço indicado pela vítima (ID 106717521 ).
Após, acautelem-se os autos em secretaria aguardando-se a audiêcia preliminar designada.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos para o Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
12/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:52
Decorrido prazo de VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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01/12/2023 07:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:00
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:00
Decorrido prazo de VALDEIRY PEREIRA DE CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:58
Audiência Preliminar designada para 07/02/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:25
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 07/02/2024, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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