TJPA - 0816994-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BAHIA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816994-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE GUILHERME BAHIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZO MONOCRÁTICO DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
DESCONTOS DE EMPRESTIMO CONSIGNADO REFERENTES A CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIO CLIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco recorrente demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes.
Havendo contratação e autorização do consumidor, não há razão para suspensão dos referidos descontos, uma vez que houve arrependimento posterior em contratar terceiros.
Não fez prova de suas alegações. 2.
Na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, poderá haver ressarcimento do valor devido, com os devidos acréscimos legais. 3.
Recurso conhecido e provido a unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e conceder provimento, nos termos do voto do relator.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOSÉ GUILHERME BAHIA DA SILVA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (Processo n. 0857106-84.2023.8.14.0301), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., informando à mesma para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos contratados nos valores de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 66.388,88 (sessenta e seis mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento por partes destas instituições em efetuar a aludida suspensão.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco do BRASIL S/A, informando à mesma para que SUSPENDA os descontos referente aos empréstimos contratados nos valores de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$66.388,88 (sessenta e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um Mil Reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento por partes destas Instituições em efetuar a aludida suspensão.
O banco, interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que não há uma probabilidade de terem sido vítimas de uma fraude bancária tendo em vista que para a realização das transações seria necessária anuência do cliente.
Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo, para responsabilizar o autor referente ao empréstimo devido, reformando a decisão de primeiro grau.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em apreciação ao pedido liminar, deferi o efeito suspensivo pelas seguintes razões: “ In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro direito de fundo nas alegações tecidas pelo autor, uma vez que não juntou aos autos provas da verossimilhança do direito alegado, inclusive admitindo que fez as transações bancárias acreditando tratar-se de um bom negócio para gerar lucros.
Relata que fez empréstimos bancários e investiu em uma empresa na qual recebia uma renda fixa pelo investimento.
Assim, não restou demonstrado que recebeu qualquer orientação do banco para realizar as transações que o fez de livre e espontânea vontade, sendo um caso diferente da fraude bancária. ” Foram apresentadas contrarrazões alegando que o autor foi vítima de golpe de estelionato pela empresa LOTUS BUSINESS CORPORATIONS LTDA, a qual ludibriou mais de 700 servidores públicos.
Alega responsabilidade do banco que deveria ter como detectar o golpe.
Requer a manutenção da decisão de primeiro grau.
O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer pela ausência de interesse primário em atuar no feito. É o relatório.
VOTO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
No caso em estudo, a parte agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau alegando que não possui responsabilidade sobre a contratação de serviços entre o consumidor e empresa de “Consultoria de Crédito” externa ao banco, que o auxiliava a realizar aplicações financeiras obtendo lucros.
O Autor alega que sofreu um golpe de fraude bancária e que foram feitos dois empréstimos em sua conta corrente, sendo um no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e outro no valor de R$ 66.388,88 (sessenta e seis mil reais, trezentos e oitenta e oito reais, e oitenta e oito centavos).
Em análise minuciosa do recurso e do processo de primeiro grau constante no sistema do PJE, constatei que foram realizados empréstimos em nome do autor, sendo descontados diretamente da fonte pagadora.
O autor relata que foi convencido a contratar com empresa que praticou estelionato, restando-lhe o prejuízo financeiro.
Dessa forma, considerando inicialmente que não foi comprovada qualquer responsabilidade do banco, e que possivelmente o autor foi vítima de terceiros estelionatários, que sequer invadiram seus aplicativos mas o convenceram a entregar suas senhas e contratar um serviço de consultoria, não há como manter a decisão de primeiro grau ante a evidente ausência de responsabilidade do Banco.
Não há nos autos qualquer comprovação das alegações do agravado quanto a responsabilidade do banco, nem mesmo indícios de suas alegações, sendo temerário deferir seu pedido sem a devida instrução processual. É esperado que a parte traga aos autos a “existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, nestes termos o CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dessa forma, entendo que neste momento processual, o recorrente comprovou o fummus boni iuris de seu direito.
No entanto, a decisão pode ser modificada e nada impede que na ação de primeiro grau, que é de conhecimento, em meio a produção de provas fique constatado que os empréstimos foram realmente realizados por meio de inseguranças no sistema bancário.
Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INICIAIS DE FRAUDE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Em análise perfunctória, inexistem, neste momento processual, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada de suspensão dos descontos bancários.
Isso porque, há indícios de existência da contratação, evidenciados no contrato apresentado pelo banco - cujos dados correspondem à identidade da autora - e principalmente na informação do sistema bancário de que houve a transferência do valor emprestado à Recorrente.
Ademais, o extrato bancário apresentado pela autora, a pedido do juiz, não corresponde ao mês em que teria ocorrido a transferência da quantia emprestada segundo demonstrado pelo Banco Agravado. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810890-32.2022.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/05/2023 )” Ante o exposto, nesse momento processual considerando o fummus boni iuris, CONHEÇO DO AGRAVO DE INTRUMENTO e CONCEDO -LHE PROVIMENTO, modificando a decisão a quo, nos termos da fundamentação lançada. É o como voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 17/09/2024 -
24/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), JOSE GUILHERME BAHIA DA SILVA - CPF: *50.***.*12-68 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOSÉ GUILHERME BAHIA DA SILVA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (Processo n. 0857106-84.2023.8.14.0301), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., informando à mesma para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos contratados nos valores de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 66.388,88 (sessenta e seis mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento por partes destas instituições em efetuar a aludida suspensão.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco do BRASIL S/A, informando à mesma para que SUSPENDA os descontos referente aos empréstimos contratados nos valores de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$66.388,88 (sessenta e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um Mil Reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento por partes destas Instituições em efetuar a aludida suspensão.
Os demais pedidos serão analisados quando da Irresignado, o banco, interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que não há uma probabilidade de terem sido vítimas de uma fraude bancária tendo em vista que para a realização das transações seria necessária sua anuência.
Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo, para responsabilizar o autor referente ao empréstimo devido, reformando a decisão de primeiro grau.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, os quais preveem a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal Passo a apreciar a possibilidade de concessão da tutela antecipada recursal.
Inicialmente destaco que, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual a responsabilidade do Réu é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
Outrossim, sendo a relação desenvolvida entre as partes de consumo, ao caso aplica-se o disposto na Súmula 479 do C.
STJ, que estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro direito de fundo nas alegações tecidas pelo autor, uma vez que não juntou aos autos provas da verossimilhança do direito alegado, inclusive admitindo que fez as transações bancárias acreditando tratar-se de um bom negócio para gerar lucros.
Relata que fez empréstimos bancários e investiu em uma empresa na qual recebia uma renda fixa pelo investimento.
Assim, não restou demonstrado que recebeu qualquer orientação do banco para realizar as transações que o fez de livre e espontânea vontade, sendo um caso diferente da fraude bancária.
Ademais, na instrução do processo, caso as questões fáticas sejam alteradas com o surgimento de novas provas no decorrer da instrução processual, nada impede que o juízo de primeiro grau, provocado, reavalie a questão quanto a suspensão da cobrança.
Desta feita, defiro o pedido liminar da tutela recursal antecipada até ulterior julgamento pela 1ª Turma de Direito Público ou superveniência de sentença.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
13/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e JOSE GUILHERME BAHIA DA SILVA - CPF: *50.***.*12-68 (AGRAVADO) e provido
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06/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que na petição inicial do recurso de Agravo de Instrumento a parte faz referência a decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho e no decorrer do texto se refere ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
Intime-se os patronos do recorrente para que emende o recurso, no prazo de cinco dias, juntando a decisão recorrida para análise de admissibilidade e competência do Egrégio TJPA.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 14:16
Declarada incompetência
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27/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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