TJPA - 0816846-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDNEI VINHAS PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DIANA LIMA RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EDNEI VINHAS PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DIANA LIMA RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:46
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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18/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE COSTA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE COSTA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816846-62.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) BENEDITO DUARTE COSTA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 8.951,84 no prazo de 15(quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
06/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:06
Expedição de .
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29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/12/2023 09:22
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:22
Decorrido prazo de MARIA DIANA LIMA RAMOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:22
Decorrido prazo de EDNEI VINHAS PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:21
Decorrido prazo de EDNEI VINHAS PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:21
Decorrido prazo de MARIA DIANA LIMA RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:21
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE COSTA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0816846-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O primeiro Reclamante EDNEI VINHAS PEREIRA relatou que, no dia 20/01/2023, conduzia o veículo de propriedade da segunda Reclamante MARIA DIANA LIMA RAMOS pela Av.
Pedro Miranda, sentido Dr.
Freitas, quando a motocicleta do Reclamado atravessou a via pela faixa de pedestres, no cruzamento com a Tv.
Curuzu, causando várias lesões no Reclamante e os danos no seu veículo, conforme relatado na inicial.
Em função de tais fatos, ajuizaram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.326,93, o importe de R$ 2.525,40 pelos lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do autor, pois sinalizou para mudança de faixa, momento em que foi colidido no setor traseiro de sua motocicleta pelo veículo do Reclamante, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis ante a ausência de provas dos fatos alegados pelo Autor. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares.
Mérito: Compulsando os autos, é possível notar, pelo relato da inicial, Boletim de Ocorrência e pelo vídeo juntado aos autos, que o veículo conduzido pelo Reclamante trafegava pela pista central da Av.
Pedro Miranda, sentido Dr.
Freitas, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo Reclamado, que estava parado no canteiro e avançou a preferencial de tráfego, colidindo com a motocicleta do autor, lançando-o contra o solo.
Ainda que se levasse em consideração o relato do Reclamado, no qual este afirma que sinalizou para mudar de faixa e, quando convergiu da direita para a esquerda da via, houve a colisão, infere-se que adentrou na faixa por onde trafegava o veículo do Reclamante sem observar o posicionamento e a preferencial de tráfego que era deste último.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito, revelam que o Reclamado deveria esperar o momento oportuno para convergir, haja vista que a preferência de tráfego era do veículo do Reclamante, por estar posicionado previamente na faixa de destino, demonstrando a imprudência do Reclamado, em afronta ao estabelecido nos arts. 26, I, 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, conclui-se pela culpa direta do Reclamado na condição de condutor e proprietário do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
Com Relação aos danos materiais, estes devem se basear pelo orçamento de menor valor na quantia de R$ 4.326,93, valor aproximado, inclusive, dos danos suportados pelo Reclamado relativamente à sua motocicleta, sendo, portanto, compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, constata-se que é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.326,93 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Com relação aos lucros cessantes, estes dizem respeito àquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar ou lucrar em virtude do ato ilícito.
No presente caso, entendo que não há comprovação desta parte dos pedidos, pois mesmo com as provas dos rendimentos médios apurados pelo Reclamante com a utilização do veículo, o mesmo não informou o período exato em que o veículo ficou parado até ingressar na oficina para seu conserto, tornando impossível mensurar o quanto deixou de auferir no período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral, não tendo como calcular tal montante, que não pode ser presumido.
Com isso, tal parcela deve ser indeferida.
Quanto aos danos morais, restaram configurados, pois o Reclamante foi lançado ao solo com o impacto causado pela colisão, sofrendo escoriações, que afetaram suas atividades diárias, sujeito a sentimento de dor e angústia, em função de conduta praticada pelo Reclamado, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade fazendo jus à respectiva indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de 4.326,93 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 20/01/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 13 de novembro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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13/11/2023 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 08:53
Juntada de
-
10/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:51
Juntada de
-
10/08/2023 11:51
Audiência Una realizada para 10/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/08/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:16
Juntada de
-
20/06/2023 10:01
Audiência Una designada para 10/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/06/2023 10:00
Audiência Una realizada para 20/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 11:12
Juntada de
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24/04/2023 11:10
Audiência Una designada para 20/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/04/2023 11:07
Audiência Una realizada para 20/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/04/2023 10:55
Audiência Una designada para 20/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/04/2023 10:54
Audiência Una realizada para 24/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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24/04/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/04/2023 06:27
Decorrido prazo de EDNEI VINHAS PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 09:02
Juntada de informação
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16/03/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:51
Audiência Una designada para 24/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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