TJPA - 0806672-04.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:53
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806672-04.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,4 de dezembro de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806672-04.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,9 de agosto de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
09/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 07:30
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:48
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:48
Decorrido prazo de KARLA DIELY ARAUJO DE CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de DIEGO GONZAGA DE ARAÚJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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04/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 13:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/04/2024 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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20/03/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 06:59
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0806672-04.2023.8.14.0039 AUTOR: DELCIO JUNGES REU: DIEGO GONZAGA DE ARAÚJO, KARLA DIELY ARAUJO DE CAMPOS VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 04/04/2024 às 08h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 6 de fevereiro de 2024.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
12/03/2024 15:28
Recebidos os autos.
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12/03/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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12/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:05
Juntada de Mandado
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12/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:54
Juntada de Mandado
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12/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806672-04.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimo a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento das CUSTAS COMPLEMENTARES (02 EXPEDIÇÃO DE MANDADO), no prazo de 30 dias, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 20 de fevereiro de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 05:42
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:49
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2024 16:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/04/2024 08:30 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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06/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:29
Recebidos os autos.
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26/01/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806672-04.2023.8.14.0039 Nome: DELCIO JUNGES Endereço: Rua Bernardo Sayão, 87, Escritório, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: DIEGO GONZAGA DE ARAÚJO Endereço: Rodovia do Pioneiros, 160, galpão, MOTORES DIESEL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 Nome: KARLA DIELY ARAUJO DE CAMPOS Endereço: Rodovia dos Pioneiros, 160, GALPÃO, MOTORES DIESEL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO D VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta DELCIO JUNGES em face de KARLA DIELY ARAUJO DE CAMPOS e DIEGO GONZAGA DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. 2.
Juntou procuração e demais documentos, dos quais destaco: boletim de ocorrência (id.104356548) e imagem da tela do aplicativo “carteira digital de trânsito” sinalizando diversas multas vinculadas ao veículo “Nissan/Frontier 4x4, Placa QDW0610”. 3.
Em síntese, alega a parte requerente que, trocou o seu veículo Marca Nissan Frontier 4X4, caminhonete cabine dupla, cor prata, ano 2015, com chassi de nº 94DVCUD40FJ936696 e placa QDW0610 em uma Pá Carregadeira Marca Case W30, desmontada, com os Requeridos, que deveriam entregar a pá carregadeira montada e funcionando, além de transferir o veículo Nissan/Frontier para seus nomes, o que não teriam feito até a presente data.
Afirma que a inércia dos Requeridos tem lhe trazido transtorno, tendo inclusive recebido diversas multas relacionadas ao veículo que trocara. 4.
O requerente afirma que realizou diversas tentativas de solucionar seu problema amigavelmente, mas em razão do insucesso delas, registrou boletim de ocorrência em 31 de maio de 2023. 5.
Liminarmente, requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e a determinação de bloqueio via RENAJUD. 6.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a condenação dos Requeridos ao pagamento das multas em nome da parte Requerente e indenização material e moral. É o que importa relatar.
Decido. 7.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 8.
Sobre os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540) – grifo nosso. (...) “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que parte requerente aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541) – grifo nosso. 9.
No caso em questão, tem-se o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo que teria sido trocado pelo Requerente com os Requeridos por uma Pá Carregadeira Marca Case W30, que deveria ser entregue montada pelo Requerente, o que, segundo ele, não ocorreu. 10.
Ocorre que, a parte Requerente não faz juntada de contrato.
Isso, somado ao teor de sua narrativa, dá a entender que o negócio que teria sido celebrado entre as partes se deu de forma verbal, tornando necessária a melhor elucidação dos fatos, já que, inexistindo instrumento escrito, não há como saber os termos da pactuação.
Isso, por si só, impossibilita que seja evidenciada de plano a probabilidade do direito da parte Requerente.
Em igual sentido tem decidido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Autora ingressou em Juízo narrando ter celebrado contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, e com o descumprimento do acordado entre as partes, pretende o desfazimento do negócio.
Requereu, antecipadamente, a busca e apreensão do automóvel por deter a propriedade do bem.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência em razão da necessidade de oitiva da parte contrária por se tratar de ajuste verbal.
Mostra-se prudente, ao menos em sede de cognição sumária, maior dilação probatória para a constatação dos fatos narrados, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não estando suficientemente comprovados os fatos narrados pela Autora, em especial quanto à ausência de pagamento do valor que a Autora entende devido ou eventual valor a ser devolvido à Ré pelo desfazimento do negócio.
Decisão de indeferimento que é mantida, por não se revelar teratológica, nem contrária à prova dos autos ou à lei, nos termos do verbete sumular nº 59 desta Egrégia Corte Estadual.
Precedentes desta Corte Estadual.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00517997720238190000 202300271962, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 28/07/2023) 11.
De todo modo, ainda quanto ao requisito “probabilidade do direito”, se faz necessário pontuar que, se tratando de bem móvel, a transferência do seu domínio se dá por meio da tradição, independentemente do pagamento do preço acordado, sendo a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito, ato de natureza meramente administrativa, o que não impede, porém, que o prejudicado postule rescisão contratual, cobrança da contraprestação acordada ou eventual indenização. 12.
Já quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, também entendo, ao menos em sede de cognição sumária, por sua ausência, isso porque, conforme o boletim de ocorrência realizado pela parte Requerente, id.104356548, o negócio celebrado entre as partes se deu ainda em 27 de agosto de 2021.
Assim, após a demora da parte Requerente para buscar o judiciário, não há justificativa para a adoção de medidas judiciais urgentes sem que se tenha havido sequer o contraditório.
Além disso, eventual prejuízo sofrido pela parte Requerente poderá ser resolvido em perdas e danos. 13.
Assim sendo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada na inicial, tanto para expedir mandado de busca e apreensão quanto para determinar o bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD. 14.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo acima fixado ou após a efetivação do bloqueio, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 15.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. 16.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 17.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 18.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Ainda para o caso de não haver conciliação: 19.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 20.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 21.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 22.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 23.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 24.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 25.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 26.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 27.Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 28.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 10/2024-SEJUD.
Belém, 19 de janeiro de 2024) TELEFONE: (91) 37299704 -
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806672-04.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimo a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento das CUSTAS INICAIS COMPLEMENTARES , no prazo de 15 dias, sob pena de a inércia ensejar o cancelamento da distribuição.
Paragominas, 14 de dezembro de 2023 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
14/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 06:47
Decorrido prazo de DELCIO JUNGES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2023 03:42
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806672-04.2023.8.14.0039 Nome: DELCIO JUNGES Endereço: Rua Bernardo Sayão, 87, Escritório, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: DIEGO GONZAGA DE ARAÚJO Endereço: Rodovia do Pioneiros, 160, galpão, MOTORES DIESEL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 Nome: KARLA DIELY ARAUJO DE CAMPOS Endereço: Rodovia dos Pioneiros, 160, GALPÃO, MOTORES DIESEL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DELCIO JUNGES em face de KARLA DIELY ARAUJO DE CAMPOS e DIEGO GONZAGA DE ARAÚJO, qualificados nos autos. 2.
O Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Houve despacho deste juízo determinando que a parte comprovasse sua condição de hipossuficiente listando diversos documentos que poderiam ser apresentados para tanto (id. 104383103). 3.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao(à) magistrado(a) fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4.
No presente caso, verifico que o Requerente não juntou documento capaz de convencer este juízo acerca da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sendo insuficiente o extrato juntado, posto não comprovar a situação da parte: sua renda e despesas. 5.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - MERA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO.
Conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja deferida a justiça gratuita às pessoas jurídicas, e, dentre elas, às entidades filantrópicas, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições financeiras de custear as despesas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo para a sua manutenção.
Deve, para tanto, comprovar o postulante a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso específico destes autos, percebo que não restou demonstrada a situação financeira deficitária do requerente da benesse, haja vista que acrescentou à documentação juntada originalmente aos autos, apenas, alguns extratos de algumas contas bancárias, o que, si et in quantum, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que o recorrente possui.
Se a documentação juntada aos autos não indica a totalidade de receitas e as despesas do agravante, o que poderia ter sido demonstrado através de um balancete contábil do último exercício financeiro, inafastável o indeferimento da benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0693.12.011600-1/002, Relator (a): Des. (a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2013, publicação da sumula em 22/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO ? ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante.
Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária.
Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018) 6.
Isso porque qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário.
Se os(as) juízes(as) e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa (física ou jurídica), ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente. 7.
Sendo assim, INDEFIRO a justiça gratuita e determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). 8.
Desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. 9.
Após a comprovação do pagamento das custas ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
07/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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21/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806672-04.2023.8.14.0039 Nome: DELCIO JUNGES Endereço: Rua Bernardo Sayão, 87, Escritório, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: DIEGO GONZAGA DE ARAÚJO Endereço: Rodovia do Pioneiros, 160, galpão, MOTORES DIESEL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 Nome: KARLA DIELY ARAUJO DE CAMPOS Endereço: Rodovia dos Pioneiros, 160, GALPÃO, MOTORES DIESEL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 ID: DESPACHO/MANDADO
Vistos. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; ou f) No mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Sem prejuízo da determinação supra, por não vislumbrar nos autos razões fáticas e jurídicas que justifiquem a apreciação deste feito em sede de plantão judicial, nos termos do § 6°, do art. 1°, da Res. n. º 16, de 1º de junho de 2016, remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) -
17/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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