TJPA - 0881055-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de OVIBE HOSTEL EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0881055-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 135180448, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
Arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Juíza de Direito Assinando Digitalmente JT -
03/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora alegando a existência de omissão na sentença prolatada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta omissão apontada pelo embargante revela o mero inconformismo da parte autora com a sentença proferida e clara tentativa de rediscussão de provas.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:03
Decorrido prazo de OVIBE HOSTEL EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 04:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0881055-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. É incontroverso que se aplica ao caso as disposições do CDC, por força do disposto em seu art. 22: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
A interrupção dos serviços de energia elétrica na UC da reclamante iniciada na noite do dia 19/07/2023, com retorno apenas na noite dia 20/07/2023 é fato incontroverso nos autos.
Tal fato, por si só configura o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela reclamante, de onde emerge a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º da CF.
Quanto aos lucros cessantes, destaco o disposto no art. 402 do CPC, segundo o qual “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. É certo que se deve ter em mente que a interrupção de energia elétrica prejudicou as atividades regulares da empresa reclamante.
Entretanto, para fins de comprovação do que deixou de auferir em razão da interrupção da energia elétrica, juntou o reclamante apenas uma declaração de faturamento de lavra do contador da empresa.
Registre-se que nenhum documento, relatórios de previsão financeira, com demonstração de lucro bruto, descrição dos encargos a serem descontados, enfim documentos que se leve a conclusão exata do suposto faturamento.
Ao contrário, o pedido se baseia na média do faturamento de outras quintas feiras do mês de julho, sem comprovação real desse faturamento.
Sem tal comprovação, não há como se delimitar o valor que de fato deixou o reclamante de ganhar.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
No ambiente comercial, a interrupção do serviço de energia elétrica gera inúmeros transtornos e efetiva perda financeira, vez que as atividades comerciais dependem de energia elétrica para operar de forma eficiente e sua falta compromete a produtividade e a lucratividade dos negócios. É, pois, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais seja, os atinentes a imagem, bom nome e reputação.
Releva ponderar, ainda, que a reclamante é pessoa jurídica, possuindo estabelecimento comercial.
Portanto, a impossibilidade de funcionamento decorrente da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, impediu o seu regular funcionamento, gerando prejuízos de monta, em especial, quanto ao seu nome e imagem.
Ademais, no que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária para sua configuração a prova do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da demandada, decorrendo esta do próprio fato em si.
Portanto, diante desta conduta ilícita praticada por parte da ré, são presumíveis os prejuízos alegados pela autora, é o denominado dano moral puro.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de concessionária de energia elétrica.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, deve se fixada a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré a pagar ao reclamante a título de danos morais sofridos, o valor de R$-8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:02
Audiência Una realizada para 23/01/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 29/11/2023 Secretaria -
29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881055-40.2023.8.14.0301 AUTOR: OVIBE HOSTEL EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/01/2024 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFjYWZiZGUtMzZmNi00M2YyLTkxYTEtZDIyZTBlZmEzMGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:36
Audiência Una designada para 23/01/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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