TJPA - 0806763-76.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0008015-44.2018.8.14.0039 REQUERENTE: M M SANTOS VAREJISTA - ME Endereço: Nome: M M SANTOS VAREJISTA - ME Endereço: FERNANDO GUILHON, 68, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 REU: HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, L.
R.
A.
CONFECCOES EIRELI - ME Endereço: Nome: HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL Endere�o: desconhecido Nome: L.
R.
A.
CONFECCOES EIRELI - ME Endereço: MARCELO MESSIAS BUSIQUIA, 1392, LOJA 108, PARQUE INDUSTRIAL, MARINGá - PR - CEP: 87065-006 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pela Exequente M M SANTOS VAREJISTA em face da Executada HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, ao ID 125558862 Ao ID 129596105 - Consta petição do executado, alegando em síntese invalidade da citação e requerendo a nulidade dos atos processuais com designação de nova data para audiência de conciliação e reabertura do prazo para contestação.
DECIDO Se recolhidas as devidas custas de desarquivamento, INTIME-SE o executado(a), por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, no valor de R$ 6.562,03 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos)conforme valores indicados na petição de Cumprimento de Sentença, ID 1125558862, os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento (arts. 523 e ss. do CPC).
Não cumprida a obrigação no prazo determinado, será acrescido ao valor da condenação, multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento ou apresentada a impugnação, no prazo da lei, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas-PA, data registrada no sistema ASSINADO DGITALMENTE PELO JUIZ -
04/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:09
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0806763-76.2023.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: GENIVAL FERREIRA GONCALVES POLO PASSIVO:REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por GENIVAL FERREIRA GONCALVES em face do BANCO J.
SAFRA S.A.
Alega, em síntese, que possui um financiamento com a Requerida, relativo a aquisição de um veículo automotor FIAT GRAND SIENA ESSENCE 1.6, ano 2017, no valor de R$46.117,44.
Relata que a taxa de juros anual pactuada foi de 36,06% e que é superior à taxa média de mercado; que estão sendo cobrados juros capitalizados, bem como, cobrado indevidamente taxa de abertura de crédito.
Requer a revisão das cláusulas contratuais e a devolução em dobro dos valores que entende indevidos, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (109233537), a parte Ré, impugna o valor da causa, bem como a gratuidade da justiça concedida; ausência de interesse processual; regularidade da contratação e a legalidade da capitalização dos juros, impugnando os cálculos do Autor.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 123828852. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, sem necessidade de instrução probatória, promovo o julgamento antecipado da lide.
Não se fazem presentes matérias de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa.
Saliente-se que não há que se falar em ausência de interesse de agir por estar o autor inadimplente com o financiamento, porquanto inexiste condicionante da pretensão a quitação do débito.
Por sua vez, desnecessária a designação de perícia contábil, vez que a análise da situação fática em comento prescinde de conhecimentos técnicos e contábeis, mas de subsunção da hipótese fática da contratação às normas e entendimentos jurisprudenciais.
Oportuno relatar que a presente demanda é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, posto que as instituições financeiras se amoldam ao conceito de fornecedoras e o cliente ao de consumidor final do bem ou serviço.
Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme assentado no REsp nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, súmula 382); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,88% ao mês ou 24,98% ao ano (CET: 36,06%).
Como se observa, a taxa contratada é razoável e está dentro da média praticada no mercado em operações do gênero, não havendo qualquer abuso e, assim, possibilidade de redução, conforme inclusive apresentado pela tabela do BACEN, ao ID 109233537 – pag. 07.
Aliás, ao optar pelo regime da prefixação, o autor teve ciência do valor exato de cada parcela, dos juros remuneratórios nela embutidos e do valor total financiado com encargos.
Acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ainda de acordo com o Recurso Especial n. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” De qualquer forma, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado não significa teto, ou limite, mas mera referência: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 1°.8.2011).
No tocante à tarifa de cadastro, inexiste abusividade na cobrança, mormente porque o E.
STJ, nos autos do RE 1.251.331, julgado no âmbito dos recursos repetitivos, deixou certo, na apreciação do Tema 620, que "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso em tela, pela análise do instrumento juntado aos autos, verifica-se que foi cobrado o valor de R$ 870,00 referente a tarifa de cadastro (103832954), revelando-se cabível ante a expressa previsão contratual de tal taxa, havendo destaque e prévio conhecimento por parte do contratante e respeitado o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC).
Assim sendo, à falta de notícia sobre prévio relacionamento contratual entre as partes e porque não demonstrada nenhuma abusividade no valor pactuado, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro.
No tocante à alegação de impossibilidade de cobrança da tarifa de registro, no caso em tela, não há que se acolher a pretensão da parte autora.
Isto porque, a cobrança da tarifa de registro de contrato, prevista no contrato, é cabível, eis que, conforme se depreende do documento do veículo (109233537), houve o registro do gravame junto ao competente órgão de trânsito.
Quanto ao seguro prestamista, verifico que não assiste razão à parte autora, porquanto há expressa previsão contratual ao ID 103832954 de facultatividade na contratação.
Ademais, não há qualquer evidência de venda casada, não havendo comprovação das alegações nesse sentido.
Como se vê, as cláusulas inseridas na cédula de crédito bancário são válidas, inexistindo abuso ou vício a ser admitido, não havendo que se falar em revisão do contrato, tampouco em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
20/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:53
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806763-76.2023.8.14.0045 Nome: GENIVAL FERREIRA GONCALVES Endereço: Rua dos Gradaús, S/N, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-080 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por GENIVAL FERREIRA GONÇALVES em face do BANCO J.
SAFRA S.A.
Aduz, em síntese, que na data de 26/11/2021 as partes celebraram negócio jurídico com previsão para o pagamento por meio de 48 parcelas mensais, no valor de R$ 960,78, tendo como objeto um Veículo/Marca: FIAT Grand Siena, Modelo: ESSENCE 1.6 16V. 2017, cujo ficou acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao banco ré, que no ato da assinatura o autor verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que o autor desconhece totalmente.
Alega que, mesmo inferindo ao réu, foi informado que caso o autor se recusasse a pagar tal valor e assinar o contrato, o crédito não lhe seria concedido.
Afirma, também, que o valor do empréstimo liberado seria de R$ 29.924,60, incluindo as taxas por seguro, emolumento de registros, tarifa de cadastro e IOF, serviços estes que jamais foram contratados pelo autor, e que os juros cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado.
Requer o deferimento da Tutela Antecipada para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que a ré se abstenha de proceder o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Recebo a inicial tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão de medida liminar reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observo que a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, objetiva, em modos gerais, a redução de parcela referente ao contrato de financiamento celebrado com a parte requerida, alegando que não contratou serviços que estão sendo cobrados.
Analisando os fundamentos declinados para obtenção da medida satisfativa provisória, em cotejo com os documentos acostados, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais aptos a autorizar a sua concessão.
Em relação à probabilidade do direito, verifico que o Contrato de Financiamento firmado entre as partes não apresenta, primo ictu oculi, cláusulas abusivas, não estando demonstrado ilegalidade na taxa de juros.
Consta expressamente consignado, conforme cédula de crédito bancário (id 103832954), a taxa de juros anual no patamar de 24,98% e 1,88% mensal, além da cobrança de IOF (R$ 1.062,48) e tarifas (R$ 1.020,00).
Registro que não há nos autos provas que reforcem as alegações da parte autora de cobrança indevida do valor das parcelas do financiamento celebrado por ela junto a instituição financeira requerida, isso porque é notório que o financiamento de veículo traz encargos e juros remuneratórios embutidos no seu valor, a fim de trazer compensação financeira a instituição bancária contratada.
A requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução.
Quanto ao perigo de dano, verifico que a operação financeira foi realizada em novembro de 2021, ou seja, contrato vigente há mais de dois anos, não sendo identificado outros elementos de prova que convergem ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que não possa esperar o curso do processo para obtenção de eventual tutela jurisdicional.
Neste sentido, é entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO E RETORNO AO ESTADO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 – Controvérsia centrada na discussão sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória. 2 – Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 3 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14057641620168120000 MS 1405764-16.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA.
Descumprimento contratual por ambas as partes.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ausência de urgência ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessidade de formação do contraditório.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22030968320158260000 SP 2203096-83.2015.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/11/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2015) Assim, por ora não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida pleiteada Ante o exposto, considerando que não estão presentes s requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado CITE-SE a parte ré para apresentar contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos contidos na norma do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para que, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de novo despacho.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO ÚLTIMO PRAZO.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
23/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806763-76.2023.8.14.0045 Nome: GENIVAL FERREIRA GONCALVES Endereço: Rua dos Gradaús, S/N, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-080 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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