TJPA - 0891753-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:31
Apensado ao processo 0868106-13.2025.8.14.0301
-
18/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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13/07/2025 13:36
Decorrido prazo de FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 133938046), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória quanto aos seguintes aspectos: o termo inicial dos juros de mora.
Intimada a parte embargada não se manifestou.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
13/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 02:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS – ADVOGADOS S/S.
Narra a autora que celebrou com a ré um contrato de seguro saúde através da apólice nº 19819; que a ré não efetuou o pagamento dos prêmios mensais.
Afirma que durante a inadimplência, a ré continuou utilizando os serviços contratados, totalizando a quantia de R$ 5.043,61 (cinco mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
Pede a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
A audiência conciliatória restou infrutífera (Id 113437313).
A ré deixou transcorrer o prazo in albis de contestação sem esboçar qualquer manifestação, tendo assim sido certificado (Id 129017815).
Assim, não restou outra alternativa ao juízo, a não ser lhe aplicar a pena de revelia, determinando assim, o julgamento antecipado do mérito.
Era o que havia de importante a relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito.
De saída, constato que não foi apresentada contestação pela parte ré.
Diante disso, decretada a revelia, há presunção relativa de veracidade das alegações de fato da parte autora, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, CPC.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser reputar como verdadeiros os fatos afirmados pela autora na inicial, e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.043,61 (cinco mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), em razão do inadimplemento, uma vez que a ré utilizou os serviços de seguro, mas não pagou.
Todo bônus tem um ônus. É da natureza do contrato comutativo, que pressupõe obrigações certas, determinadas e equivalentes para as partes.
Se a ré quer o bônus (cumprimento do contrato), deve arcar com o ônus (pagamento dos prêmios).
No caso, porém, lamentavelmente, a ré só quer o bônus, mas não o ônus.
Portanto, a procedência dos pedidos se impõe.
III – DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para considerar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na Inicial para: 1. condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.043,61 (cinco mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), relativa aos prêmios do seguro.
Tal montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 01/10/2022, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC). 2.
Condenar a ré em multa de 2% sobre o valor da condenação, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação (fl. 118), devendo tal multa ser revertida em favor do Estado, na conformidade do art. 334, §8º; 3.
Condenar a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, consideradas as moduladoras do art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo o zelo, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
16/04/2024 14:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/04/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/04/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
21/03/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
15/03/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
15/03/2024 09:51
Cancelada a Distribuição
-
13/12/2023 06:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891753-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, EDIF METROPOLITAN TOWER SALA 1707 E 1708, CREMACAO, BELÉM - PA - CEP: 66040-033 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 2- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 3- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 10 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100910275337800000096189675 Doc. 01 - Cartão CNPJ - Sul América Documento de Comprovação 23100910275509600000096189676 Doc. 02 - Atos Constitutivos SAS Documento de Comprovação 23100910275545400000096189677 Doc. 03 - Procuração Procuração 23100910275610700000096192129 Doc. 04 - Substabelecimento SAS Substabelecimento 23100910275657400000096192131 Doc. 05 - Certidão de Registro OAB Documento de Identificação 23100910275688400000096192132 Doc. 06 - Cartão CNPJ - Ré Documento de Identificação 23100910275724600000096192133 Doc. 07 - Condições Gerais do Seguro - Produto Documento de Identificação 23100910275759800000096192135 Doc. 08 - Relatório de utilização Documento de Identificação 23100910275868700000096192138 Certidão Certidão 23101013144637600000096261802 -
16/11/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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16/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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