TJPA - 0800877-31.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO VAZ PALMEIRAS em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO VAZ PALMEIRAS em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:07
Intimado em Secretaria
-
31/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800877-31.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FLÁVIO VAZ PALMEIRAS, por intermédio de advogado habilitado, em face de suposto ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO AFUÁ/PA.
Aduz a petição inicial, em linhas gerais, que o impetrante concorreu ao processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares do Município de Afuá, para o quadriênio 2024/2028, conforme Resolução nº 017/2023.
Relata que a Comissão Especial Eleitoral instaurou procedimento administrativo para apurar suposto favorecimento pessoal de autoridade pública, vez que a Secretaria Municipal de Assistência Social, Érica Amorim Vaz, publicou na rede “WhatsApp”, uma espécie de “santinho”.
Informa que a autoridade coatora cassou a candidatura do impetrante, sem que houvesse a comprovação da veracidade ou autenticidade da captura de tela.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A parte impetrada apresentou Informações Id. 105299652.
O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança (Id. 107732188).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, por sua natureza de ação civil de rito sumário especial, é o meio processual voltado para a exclusiva proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Exatamente por isso é considerado o remédio constitucional indicado para a cura de determinadas patologias jurídicas, insanáveis por outros meios.
Por suas peculiaridades, apresenta características que o distingue das demais ações cíveis, notadamente a especificidade do objeto, a sumariedade do procedimento e a exigência do específico requisito da liquidez e certeza do direito invocado.
Direito líquido e certo, portanto, é o direito que se comprova de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Mesmo porque, é bom lembrar, o rito mandamental não admite dilação probatória.
O exame da impetração revela, no entanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na inadequação da via eleita.
O presente mandamus objetiva que seja determinada à autoridade coatora a anulação de ato da Comissão Eleitoral das Eleições Municipais de Conselheiro Tutelar, que cassou a candidatura do impetrante, em razão da valoração da prova utilizada.
Sabe-se que, na via estreita do mandado de segurança, a certeza e liquidez do direito da impetrante decorrem de prova documentalmente pré-constituída, oferecida com a inicial que torne indene de dúvidas qualquer questão fática que constitua a causa de pedir da ação.
Na hipótese, o Impetrante não apresentou prova pré-constituída do direito invocado, pois não se pode verificar, de plano, qualquer irregularidade na conduta da Comissão Eleitoral, que cassou a candidatura da impetrante, ante a publicação de um “santinho”, em horário de expediente, pela Secretária Municipal de Assistência Social de Afuá/PA, em exercício, violando o artigo 42 da Resolução 002/2023-CMDCA/Afuá.
Outrossim, a questão controversa deve ser decidida no processo ordinário, sendo certo que verificar tal discussão na via eleita estaria impedida pela indispensável produção de provas.
Falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
Importante registrar que a decisão da Comissão Eleitoral Especial é ato administrativo assegurado pelos princípios da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir e/ou decidir o mérito pela máquina executiva, estando este Juízo restrito tão somente ao controle da legalidade do ato, por força do princípio da Separação dos Poderes, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional (ARE 1320412/AL, STF).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por FLÁVIO VAZ PALMEIRAS, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1º da Lei 12.016/2009.
REVOGO a medida liminar concedida na Decisão Id. 104311445.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE a SEMED, para ciência e providências.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário para o integral e imediato cumprimento da ordem.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
28/01/2024 01:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:25
Denegada a Segurança a FLAVIO VAZ PALMEIRAS - CPF: *10.***.*79-03 (IMPETRANTE)
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26/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES DE AFUÁ - CMDCA. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:13
Juntada de Ofício
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20/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800877-31.2023.8.14.0002 DECISÃO DECISÃO Recebi hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR impetrado FLAVIO VAZ PALMEIRAS, devidamente qualificado, contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES DE AFUÁ – CMDCA.
Narra o impetrante que exerce atualmente a função de Conselheiro Tutelar no município de Afuá-PA.
Aduz que concorreu à recondução do cargo para o mandato de 2024 a 2027, tendo obtido 342 (trezentos e quarenta e dois) votos, sendo o segundo candidato mais votado da cidade.// Salienta que após o pleito foi notificado, no dia 18/10/2023, foi notificado pela Comissão Especial Eleitoral – CEE para apresentar defesa prévia acerca da denúncia de suposto favorecimento pessoal por autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração.
Ressalta que a imputação descreve conduta da Secretária Municipal de Assistência Social, Sra. Érica Amorim Vaz, a qual supostamente fizera publicação, em sua rede privada, dentro do aplicativo de mensagens de “WhatsApp”, de foto contendo o slogan, nome e número da candidatura do requerente.
Alega, em breve síntese, que embora tenha apresentado defesa, com a afirmação de que não teve nenhuma participação na suposta publicação (a qual não se tem comprovação de veracidade) feita pela Secretária Municipal de Assistência Social em sua rede privada de WhatsApp, fora proferida decisão que cassou a sua candidatura.
Por fim, na estreita via do mandamus, in limine, requerera: i) a suspensão da decisão que cassou a sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar biênio 20224-20226.
Documentos juntados (fls. retro). É breve relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
Passo a apreciar a postulação e, ao fazê-lo, destaco, desde logo, que compete ao Juízo de Primeiro Grau processar e julgar, em sede originária, Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes.
Assim, com as considerações preambulares, passo às informações. 3.
Compulsando os autos, no que concerne à alegada publicação de cópia de “santinho” do impetrante em aplicativo de celular da Secretária Municipal de Assistência Social do município, com o nítido escopo de pedir votos, de fato e em tese, é conduta deveras grave e que merece ser apurada.
Não obstante, num juízo estrito de delibação, me parece que não ficou comprovado o liame subjetivo entre a ação praticada e o impetrante.
Explico.
Ainda que por pressuposição constatada de forma inequívoca a referida publicação, consoante decisão alhures proferida pela Comissão Especial, não ficou assentada eventual participação do impetrante em relação à conduta reclamada.
Nesse sentido – sem haver provas de que o impetrante de algum modo solicitou e/ou concorreu/aquiesceu para que fosse realizada a publicação – não pode ser punido por fatos, a priori, imputados a terceiros, salvo, repito, a comprovação inequívoca de adesão volitiva, ainda que por consentimento, à conduta subjugada.
Demais disso, vale ressaltar que a utilização de aplicativo de celular privado para a publicação da postagem - neste ponto ressalto novamente que deverá ser apurada a conduta da Secretária – , ainda que em horário de trabalho, não se confunde com eventual publicação em canal ou meios públicos oficiais (site público oficial; telefone institucional ou conta de aplicativo institucional, etc.).
Com efeito, ante os elementos trazidos, a limitar merece ser deferida, sob pena de violação de direito do impetrante. 4.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, DEFIRO o pedido de liminar constante na exordial, vez que preenchidos os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar a SUSPENSÃO da decisão proferida na Impugnação nº 001.10.23 e nas demais decisões eventualmente proferidas em grau recursal, que cassou a candidatura e tornou sem efeito os votos recebidos pelo impetrante na eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar no biênio de 2024/2026, até ulterior julgamento do mérito do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, I da Lei n.º 12.016/2009 NOTIFIQUEM-SE a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) a prestar as informações de estilo no prazo legal, bem como para que cumpra(m) a decisão liminar.
Dê-se ciência do feito ao Procurador Judicial do Município (artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Chaves-Afuá, 16 de novembro de 2023.
Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito -
16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 05:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
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Termo de Ciência • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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