TJPA - 0867846-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:43
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
24/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:24
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867846-04.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 133569358 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 135688840), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará em nome de seu advogado que tem poderes para receber.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:47
Juntada de Petição de alvará
-
16/12/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867846-04.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID 121816378), defiro parcialmente o pedido formulado na petição da parte autora, postada no ID 128033062, determinado o desarquivamento dos autos e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 01 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
23/10/2024 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:25
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:25
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
01/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 14:08
Processo Reativado
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 05:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:47
Juntada de decisão
-
12/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2023 02:58
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:20
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 07:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 07:26
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 13:35
Audiência Una realizada para 25/10/2023 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:01
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:22
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:47
Decorrido prazo de REINALDO CESAR BRAGA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:10
Audiência Una designada para 25/10/2023 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2023 12:09
Audiência Una cancelada para 10/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:45
Audiência Una designada para 10/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802894-46.2023.8.14.0097
Coopetpan - Cooperativa de Transporte De...
Fabio de Sousa Negreiros
Advogado: Mauro Marques Guilhon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 13:50
Processo nº 0805530-87.2020.8.14.0000
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Portugal Comercio de Produtos Descartave...
Advogado: Manoel Santino Nascimento Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 09:34
Processo nº 0802116-47.2021.8.14.0000
Renato de Jesus da Silva Tavares
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0805530-87.2020.8.14.0000
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Portugal Comercio de Produtos Descartave...
Advogado: Manoel Marques da Silva Neto
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 08:00
Processo nº 0805065-62.2023.8.14.0133
Johnny de Santana Ferreira
Edir dos Santos Feio Junior
Advogado: Andre Luiz Alves de Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2023 16:09