TJPA - 0800725-90.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 05:11
Decorrido prazo de EDBERG PINTO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800725-90.2023.8.14.0128 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Partes: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros EDBERG PINTO PEREIRA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte requerente, EDBERG PINTO PEREIRA, devidamente representado e qualificado através de advogado constituído, em desfavor da parte requerida, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id.
Num. 100598114, houve determinação à parte autora para que juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de sua capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.
Nota-se que, a parte requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, apresentou manifestação (Id.
Num. 103561034), a qual se restou intempestiva, conforme certidão da Secretaria Judicial de Id.
Num. 104390693.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, como se afere por meio do Id. num. 100598114.
Contudo, conforme se verifica dos autos, diante do Id.
Num. 104390693, a parte requerente se manifestou intempestivamente.
Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:05
Decorrido prazo de EDBERG PINTO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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