TJPA - 0807321-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:12
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÍVIDA RECONHECIDA E PARCELADA.
SITUAÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR”.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA 13/2005.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PENALIDADES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/14 E DECRETO 4.676/01.
VÍCIO DE FORMA NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
ADEMAIS.
SANÇÕES DE CUNHO POLÍTICO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da demanda, a empresa possui dívida devidamente reconhecida pelo Fisco na qual fora parcelada.
Dessa forma, está em situação de “ativo não regular” (art. 1, II da Instrução Normativa nº 13/2005), por conta disso, precisa cumprir uma série de penalidades instituídas na Instrução 06/14 e no Decreto nº 4.676/01, as quais tem o intuito de apreender bens, caso seja descumprido.
O Juízo a quo apreciou a demanda e determinou a concessão da tutela antecipada para reativar a inscrição estadual da empresa, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo a tutela ratificada após a interposição de Agravo de Instrumento.
Irresignado, o Fisco Estadual interpôs recurso de Agravo Interno para fosse reformar o decisum proferido e em suas razões recursais sustenta que o status de “ativo não regular” não influencia nas atividade economicas e nem impedem o exercício das atividades empresariais, mas apenas gera obrigações para o contribuinte com a Fazenda Pública na esfera administrativa.
Explico que o recurso não merece prosperar, visto que a situação de “ativo não regular” mesmo sendo devidamente explanado na Instrução Normativa nº 13/2005 (atualizado pela nº 06/14) e as suas sanções impostas pelo Decreto nº 4.676/01, possuem vício de forma, já que o Art. 146, III, “b” da Constituição Federal é claro ao elencar que as obrigações acessórias são instituídas por meio de Lei.
Além disso, a Egrégia Corte possui entendimento consolidado de que as sanções impostas em decorrência do “ativo não regular” constituem sanções de cunho político, o que traz a ilegalidade na ameaça de apreensão de mercadorias.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
11/09/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (AUTORIDADE), S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e WALDIR MACIEI
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09/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807321-23.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória prolatada pela 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0836323-08.2022.8.14.0301, proposta por S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, a qual deferiu a liminar pleiteada.
Em síntese, afirma que a Agravada comercializa bebidas e alimentos, sendo optante do Simples Nacional, a qual foi inserida na condição de Ativo não Regular pelo impetrante/agravante, suspendendo sua inscrição estadual, face à inscrição em Dívida Ativa por omissão de declaração fiscal.
Afirma que os débitos foram parcelados e que o status de ativo não regular impede o pleno exercício de suas atividades, como por exemplo, a emissão de notas fiscais e compra perante fornecedores.
Insurge-se argumentando que a suspensão da inscrição estadual é coação política.
Por fim, requer a concessão de liminar para efetivar sua reinclusão na inscrição estadual na condição de ativo regular.
Nesse sentido, o juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora promova a reativação da Inscrição Estadual da autora, para “Ativa Regular”, para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que a empresa deixou de cumprir obrigação acessória, sendo a alteração da situação fiscal para “ativo não regular” medida legal, conforme a Instrução Normativa nº 013/2005 da Secretaria de Estado da Fazenda –com a redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa nº 06/14.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim que seja reformada a decisão recorrida.
Em Decisão Monocrática de ID. 9794883, esta D.
Relatoria não deferiu a aplicação do efeito suspensivo ativo a decisão.
A Agravante apresentou suas contrarrazões ao recurso em ID. 10233339, afirmando, em síntese, que o contribuinte não deve sofrer embaraços ao exercício de sua atividade empresarial pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, pelo que requer a manutenção da decisão interlocutória.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise.
DO MÉRITO.
Inicialmente, verifica-se que o Agravante aduz em suas razões recursais que a Agravada deixou de cumprir obrigação acessória, o que resultou na alteração da situação fiscal para “ativo não regular”, afirmando ser medida legal, conforme a Instrução Normativa nº 013/2005 da Secretaria de Estado da Fazenda –com a redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa nº 06/14.
De acordo com a análise dos autos, verifica-se que, em razão de situação cadastral irregular, de “ativo não regular” no sistema da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, a agravada sofreu a cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas barreiras fiscais, o que a obrigou a recolher o diferencial de alíquota no momento da entrada da mercadoria, sob pena de apreensão.
Pois bem.
Com base no Decreto nº 4.676/2001, em regra, cobrança ICMS seria realizada até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada, consoante inciso II do art. 108 do referido decreto.
Decreto nº 4.676/2001, art. 108.
O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.
Entretanto, quando couber a diferença de alíquota, as normas estaduais exigem que o diferencial seja cobrado na entrada do território paraense, quando na situação de “ativo não regular”, e com isso o Fisco lavra Termo de Apreensão e Depósito e, concomitantemente, emite o respectivo DAE documento de arrecadação estadual, com o valor do imposto acrescido da multa de ofício de 40% (quarenta por cento) expressa nos Termos de Apreensão.
Dessa maneira, de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 13/2005, a cobrança antecipada deverá ocorrer no momento da entrada da mercadoria em território paraense, quando o contribuinte se encontrar na situação fiscal de “ativo não regular”.
Confira-se: Instrução Normativa nº 13/2005, art. 2°.
O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense: I - ICMS Diferença de Aliquota; Nessa seara, a Agravada impetrou o Mandado de Segurança contra a obrigação imposta, alegando que se trata de sanção política, o que é vedado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme súmula 232.
Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de repelir a utilização de medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas, como forma de cobrança de tributo, por constituírem execução e sanção política, o que configura evidente exacerbação da margem de arbítrio reservada aos agentes do fisco, eis que dispõe de meio próprio de cobrança, qual seja: a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n° 323 e n° 547 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: STF, Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
STF, Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Destaco, ainda, que tem prevalecido o entendimento no sentido que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, o que não tem sido admissível pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, este Tribunal de Justiça, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, já possui entendimento pacificado de que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS às empresas em ativo não regular caracteriza meio de coação indireto ao pagamento de tributo, o que resulta em forma oblíqua de cobrança de tributo e em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, devendo ser evitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DA EMPRESA EM ATIVO NÃO REGULAR CARACTERIZA UMA COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - A EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS - INCONSTITUCIONAL - SÚMULA DE Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MEIO DE COERÇÃO INDIRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802458-24.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/03/2023 ) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO ACOLHIDA.
EMPRESA SITUAÇÃO ATIVO NÃO REGULAR PERANTE O FISCO ESTADUAL.
DECRETO ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
TERMO DE APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ANTECIPAÇÃO ESPECIAL DE ICMS RELATIVO A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Primeiramente, quanto a alegação de ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, entendo que não assiste razão ao agravante, haja vista que considerando a existência pedido de tutela de urgência em fase inicial do processo, cabe ao magistrado a análise da existência de probabilidade do direito probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Logo, em se tratando cognição sumária, não cabe ao julgador apreciar de forma exaustiva o bem da vida debatido em Juízo, mas a existência de substratos mínimos que corroborem os argumentos deduzidos até aquele momento processual, o que se deu na decisão recorrida. 2.
Isso porque, a partir da leitura do termo de apreensão e depósito anexo ao processo de primeiro grau, é possível verificar que dentre os fundamentos de tal lavratura se apontou a situação de ativo não regular, conforme documentos de ID Num. 7491329 - Pág. 1 e Num. 7491408 - Pág. 2.
Nesse sentido, destaco que tem prevalecido o entendimento no sentido que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, o que não tem sido admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. É possível constatar que a fundamentação lançada pelo órgão fiscalizador também se deu no sentido de que o contribuinte deixou de recolher a antecipação especial de ICMS relativo a operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização no ato de entrada em território paraense, na situação de ativo não regular, sob esse prisma é que deve também deve ser analisada a exação em questão.
Por isso, necessário destacar que a nota fiscal colacionada indica como natureza da operação “remessa para armazém”, além disso, o contrato juntado é claro quanto ao seu objeto, distinto da fundamentação de suposta natureza de comercialização dos produtos apreendidos. 4.
Desse modo, caberia à fazenda estadual, ao defender a legalidade dos termos de apreensão e depósito lavrados, demonstrar que a natureza da operação em questão de fato seria a comercialização dos produtos apreendidos, esclarecendo de que forma se daria a existência de ato de mercancia ou transferência de titularidade, inclusive à luz dos dispositivos legais destacados pelas autoridades fiscalizadoras, o que não de seu no caso concreto.
Nesse compasso, considerados termos de apreensão e depósito e as infrações lá delimitadas, à medida que não se demonstre a finalidade de comercialização das mercadorias apreendidas, inviável a lavratura das infrações questionadas pela agravada.
ACORDÃO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 01 de junho de 2020.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800741-79.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/06/2020 ) Nesse sentido, a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, configura meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, que afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Observa-se, portanto, que o Fisco Estadual não pode se utilizar de sua condição de agente fiscalizador para impedir que a Empresa exerça sua atividade empresarial de forma plena, com o intuito de conseguir o pagamento de tributos.
Por todo o exposto, é evidente que a decisão agravada deve ser mantida, devendo o Agravante promover a reativação da Inscrição Estadual da empresa impetrante, para “Ativa Regular”, para o exercício regular de sua atividade econômica considerando que houve parcelamento da dívida e que a parte encontra-se adimplente, até posterior decisão, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, corroborando com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, devendo o Agravante promover a reativação da Inscrição Estadual da empresa impetrante, para “Ativa Regular”, para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de S & D COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 05:24
Conclusos para decisão
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24/05/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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