TJPA - 0891505-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/03/2024 02:15 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORDEIRO GONCALVES em 29/02/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 03:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 13:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/02/2024 13:39 Juntada de Alvará 
- 
                                            22/02/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2024 06:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            11/02/2024 06:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            11/02/2024 06:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            11/02/2024 06:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2024 07:28 Homologada a Transação 
- 
                                            24/01/2024 05:15 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            24/01/2024 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
- 
                                            19/01/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/01/2024 09:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/01/2024 09:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/01/2024 18:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0891505-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO GONCALVES Endereço: Travessa Três de Maio, 461, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante apresentou Embargos de Declaração em 29/11/2023, antes de ser intimada formalmente nos autos, portanto, o recurso é TEMPESTIVO.
 
 Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, PA, 9 de janeiro de 2024.
 
 PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
- 
                                            09/01/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 09:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2023 12:54 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORDEIRO GONCALVES em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 11:39 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORDEIRO GONCALVES em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 08:20 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORDEIRO GONCALVES em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            04/12/2023 00:07 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
- 
                                            02/12/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023 
- 
                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0891505-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO GONCALVES Endereço: Travessa Três de Maio, 461, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 22/11/2023, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 29/11/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 29/11/2023.
 
 Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, PA, 30 de novembro de 2023.
 
 PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
- 
                                            30/11/2023 10:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2023 12:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2023 09:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2023 07:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2023 00:48 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
- 
                                            24/11/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
- 
                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0891505-76.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO GONÇALVES Reclamado: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 2) DOS FATOS A Autora esteve presente ao Banco Bradesco da Rua Domingos Marreiros onde acordou um contrato de empréstimo consignado, sob nº 375.969.823, no valor de R$ 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais), onde a mesma tinha sido notificada pela atendente do banco que seria descontado o valor de R$ 113,14 (cento e treze reais e quatorze centavos) de sua aposentadoria por mês (Doc. 03); Ocorre que, fato este que nunca aconteceu, pois com o passar do meses, a mesma não consegue receber mais do que R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) em média, (Doc. 04), visto descontos indevidos de RMC a qual não informaram em outrora a Autora, caso típico este de consumidor que diante de sociedades empresárias de grande porte são totalmente hipossuficientes, aplicando contratos formatados, inexistindo eficiência, transparência, boa-fé, cordialidade nas relações com os usuários dos serviços prestados pelas empresas.
 
 A autora buscou a solução no atendimento com o Bradesco e no INSS, e solicitaram para ela ir à justiça resolver; Sendo assim, a Autora, idosa, com pouca instrução, superendividada, percebeu que estava sofrendo descontos intermináveis em relação ao suposto empréstimo e em seu benefício em favor do banco réu, razão pela qual pleiteia a ajuda de vossa excelência; Foram constatados a existência de descontos ordinários e mensais, equivalentes em sua aposentadoria, sendo um destes, uma Reserva da Margem Consignável (RMC) de cartão, e em nenhum dos descontos está somente a parcela prometida pelo Banco Bradesco de R$ 113,14 (cento e treze reais e quatorze centavos), sim parcelas que comprometem quase 30% (trinta por cento) da única renda que serve para sua sobrevivência, conforme contrato anexo; ...
 
 Deve-se ressaltar, como já vem sendo identificado atualmente, diversos bancos quando concedem empréstimo consignado acabam por “oferecer de forma oculta” um outro serviço não contratado pela Autora, via limite de cartão de crédito, passando a descontar o valor mínimo da fatura no benefício do segurado (mesmo que a pessoa não utilize o cartão); Tanto que a Requerente alega não ter ciência deste cartão de crédito e nem o que seria RMC, fora surpreendida com a informação de que os descontos referidos eram destinados ao pagamento de um cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré.
 
 E que atendente do Bradesco informou que seria somente R$ 113,14 (cento e treze reais e quatorze centavos), o valor a ser descontado, este o qual a Autora reconhece que aceitou, o qual representa uma margem de 10% (dez por cento) aceito por ela a ser descontado; Do acima exposto, verifica-se que o Requerido, imbuído de MÁ-FÉ e objetivando lucros a qualquer custo, fez com que a Requerente contratasse um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, tudo sem ser posto a a vontade da Requerente, pessoa simples e pobre na forma da lei; Tal modalidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável permite que o Banco desconte da aposentadoria da Autora apenas os encargos daquele empréstimo simulado, tornando-o, assim, ETERNO, vez que os pagamentos limitados a 5% (cinco por cento) de sua aposentadoria nunca conseguem amortizar o saldo devedor, limitando-se a pagar apenas os encargos mensais de mora, visto que o “saque” realizado pela consumidora deve ser pago em uma única vez, no mês imediatamente seguinte, o que não é informado a consumidora, que imagina está contratando um empréstimo consignado comum, situação que faz a obrigação ter um lapso temporal extremamente grande e oneroso; Do exposto, fica evidente que o contrato ora referido traz grande prejuízos para a consumidora, pois tem características de grande onerosidade, falta de informação e simulação de empréstimo consignado e salientar dizer a falta de cuidado junto a consumidora, pessoa vulnerável e idosa; Desse modo, tem-se uma declarada falha na transparência e informação que deveria ser prestada a consumidora, não restando outro modo se não o ajuizamento da presente ação. ... 7) DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/15; b) A Prioridade na Tramitação do Processo, com fulcro Art. 1048, inciso II e Art. 71, §1º, do Estatuto do Idoso; c) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de compelir o Banco Requerido a proceder na cessação imediata da cobrança do cartão de crédito consignado, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por V.
 
 Excelência; d) Seja, o Requerido, citado por Carta com A.R. (art. 246, I do CPC) para responder, no prazo legal, aos termos da inicial, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; e) Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para fins de que: I.
 
 Seja declarada a inexigibilidade do contrato viciado com a ordem de que seja imediatamente interrompido quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora que tenham origem nos contratos ora contestados que se requer a declaração de inexigibilidade, sob pena de multa por desconto efetuado, a ser estipulada por Vossa Excelência; II.
 
 Seja o Banco Requerido condenado a restituir a Autora o valor dos descontos indevidos, repetindo-os em dobro de acordo com o § único do artigo 42 do CDC, inclusive dos valores que forem cobrados após a propositura da presente ação judicial; III.
 
 Seja o Banco Requerido condenado a indenizar o requerente pelos danos morais causados em valor que não seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV.
 
 Pedido subsidiário, art. 326, CPC: caso seja indeferido o pedido de inexigibilidade do contrato ora contestado, requer seja o presente contrato revisto para os termos de um contrato de empréstimo consignado padrão, com valor do empréstimo equivalente ao do suposto saque realizado pela autora, cobrança de juros remuneratórios equivalentes ao aplicado aos empréstimos consignados do período do saque e valor de parcela equivalente aos 5% de sua margem consignável, para após apurar saldo devedor ou valor a ser ressarcido; f) Seja a liquidação do débito feita em fase de cumprimento de sentença, visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas da aposentadoria da Autora até o final da presente demanda; g) A aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; h) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; i) Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor; j) PROTESTO por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como: oitiva da parte e testemunhas, documentos, fotos e o que mais for do entendimento do juízo.
 
 Dá-se à presente causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ...” A tutela antecipada foi deferida no (id. 81858147), nos seguintes termos: “...
 
 Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado suspenda os descontos mensais realizados no contracheque da Autora a título de amortização de débito cartão de crédito, vinculados ao contrato nº 375.969.823, realizadas no contracheque da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução. ...” Em sua contestação o Reclamado pleiteou a alteração do polo passivo.
 
 Arguiu preliminares de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contração, litigância de má-fé da Reclamante, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos da Reclamante.
 
 Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
 
 Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, eis que não há previsão legal para esgotamento prévio da via administrativa, para somente após ajuizar demanda judicial.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, considerando que foi a Reclamada a responsável por realizar o contrato de empréstimo com a Reclamante, possuindo pertinência subjetiva na demanda e responsabilidade por eventual dano causado à parte Autora, pelo que, refuto a preliminar.
 
 Defiro a alteração do polo passivo, devendo constar como reclamado, BANCO BRADESCARD S.A, e ser excluído dos autos o reclamado, BANCO BRADESCO S/A.
 
 Ultrapassadas as preliminares, e já decididas as questões pendentes, passo à análise do mérito.
 
 Trata-se de relação de consumo em que a parte Autora, pessoa idosa, se encaixa na previsão legal de proteção prevista no Estatuto do Idoso, ante sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência presumidas, tendo direito a inversão do ônus da prova, em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nessa linha, o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, prevê que a pessoa idosa, tanto quanto as outras, devem ser protegidas nos seus direitos, mas essa em face da vulnerabilidade que decorre de sua idade recebe tratamento legal específico, confira-se: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
 
 Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
 
 Parágrafo único.
 
 A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; ...
 
 Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
 
 Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
 
 Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
 
 Assim, no presente caso, não foram observadas regras mínimas de segurança de que a contratação com a pessoa idosa se revestiu das formalidades legais de proteção a sua condição de vulnerabilidade, especialmente, quanto a clareza das informações que lhe foram prestadas, devendo ser aceita a tese de que, conscientemente, a parte Reclamante não contratou o cartão de crédito, na forma pretendida pelo Reclamado, e acreditou ter contratado empréstimo consignado que seria descontado de seu contracheque.
 
 Dispõe o art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor - aplicável aos contratos bancários (Súmula nº 297 - STJ), que as instituições financeiras têm o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes da oferta para que possa contratar consciente dos detalhes da contratação, não constando dos autos as informações de que tenham sido dadas à Reclamante de forma transparente de quanto iria pagar até o encerramento do contrato, e qual percentual de juros estava embutido, revelando-se em práticas e cláusulas abusivas, impostas no fornecimento de produtos e serviços, pois se tratando de pessoa idosa, deveria lhe ter sido esclarecido sobre as obrigações assumidas, conforme prevê o Estatuto do Idoso.
 
 A ausência do dever de informação ao consumidor, impondo-lhe contratação demasiadamente onerosa, implica na invalidade da transação jurídica, na parte que se revela abusiva.
 
 Destaque-se, ainda, que os descontos infinitos de parcelas relativas ao que a parte Reclamante acreditou ser um empréstimo, sem que tenha contratado cartão de crédito, conforme contrato inserido aos autos no (id. 81631303), mostra-se prática abusiva, pois impõe ao consumidor o ônus de pagar por um serviço que não utiliza e com cobrança de juros exorbitantes, incentivando ainda o pagamento mínimo de um serviço não contratado, o que, por vezes, gera situações de dívidas impagáveis por pessoa que tem renda de apenas um salário mínimo.
 
 Nesse sentido a decisões.
 
 TJGO-0236180) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL ELEVADO. 1.
 
 Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no Enunciado Sumular nº 63, "os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2.
 
 Os gastos efetuados no cartão de crédito também fazem parte do saldo devedor e deverão ser considerados empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nociva ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 3. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, à luz do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo da instituição financeira, que, de forma propositada, não observou o regramento aplicável à espécie. 4.
 
 São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram elevados à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
 
 APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. (Apelação nº 5502851-36.2019.8.09.0143, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
 
 Marcus da Costa Ferreira.
 
 DJ 07.01.2020).
 
 TJSC-0684554) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO.
 
 RECURSO REGIDO PELO CPC/2015.
 
 ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA INFORMADO O CONSUMIDOR DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECEU CONTRATO MAIS ONEROSO.
 
 VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
 
 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
 
 POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ATO ILÍCITO COMPROVADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.(Apelação Cível nº 0303759-35.2019.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
 
 Salim Schead dos Santos. j. 30.01.2020).
 
 TJRS-0014140) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RMC.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Não se pode imputar ao autor conhecimento a respeito do que estava contratando (cartão de crédito), inclusive que o crédito utilizado seria descontado em seu benefício previdenciário, bem como a respeito do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura correspondente.
 
 A prova documental presente nos autos é insuficiente para afastar a pretensão da inicial, eis que ausentes elementos dando conta do fim do prazo para pagamento do crédito consignado, o que gera lucros exorbitantes ao Banco BMG.
 
 Diante do resultado do apelo, com o resultado de procedência da ação, a instituição financeira demandada deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial.
 
 DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível nº *00.***.*00-77, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
 
 Eduardo João Lima Costa. j. 05.12.2019, DJe 10.12.2019).
 
 TJDFT-0539659) CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 MÚTUO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 VENDA CASADA.
 
 VEDAÇÃO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NULIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o mutuário, pessoa física, configura-se relação de consumo, segundo dogmática expressa no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 A imposição de utilização de cartão de crédito paralelo à concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento importa venda casada, amplamente vedada pelo legislador (art. 39, I, CDC). 3.
 
 Garante-se ao consumidor o direito de informação precisa e clara acerca dos termos desfavoráveis inscritos no contrato de adesão (art. 6º, III, CDC).
 
 Da mesma forma, as cláusulas contratuais que coloquem o mutuário em exagerada desvantagem devem ser interpretadas em seu favor (art. 51, IV, CDC). 4.
 
 Obrigatório constar do contrato de abertura de crédito o prazo de quitação das parcelas do empréstimo.
 
 Precedente (TJDFT, Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 05.06.2019, publicado no DJE: 13.06.2019). 5.
 
 Recurso improvido. (Processo nº 07022523020188070002 (1219217), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Leila Arlanch. j. 27.11.2019, DJe 13.12.2019).
 
 Diante disso, resta verossímil a alegação da parte Reclamante acerca da irregularidade dos valores descontados de seu contracheque, a título de RMC, devendo ser cancelados os descontos mensais, com a devolução dos valores indevidamente descontados a este título.
 
 Assim, não tendo o Reclamado logrado êxito em comprovar a legalidade dos descontos para além do valor do empréstimo que fora contratado, com encargos aceitáveis, cabe a restituição, porém. de forma simples, eis que não comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva pelo Reclamado, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, em 21/10/2020.
 
 Ademais, considerando-se que o Reclamado não comprovou ter prestado informações claras à Reclamante sobre o prazo de quitação das parcelas do empréstimo, e as consequências dos descontos do valor mínimo nas faturas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídica que contém cláusulas contratuais que expõem o consumidor a situação de exagerada desvantagem.
 
 Em sua inicial, a Autora não nega ter contratado empréstimo, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores com esta condenação, mas sim, verificar se foram descontados valores além da quantia das parcelas do empréstimo contratado.
 
 Na hipótese, em sua inicial, a Autora não detalhou quais os valores que foram descontados e a quantia total de descontos, porém, inseriu aos autos um extrato do INSS, no qual consta a comprovação do desconto de dois valores indevidos, referente ao mês de setembro/2022 e outubro/2022, de R$ 70,24 (empréstimo sobre a RMC) e na quantia de R$ 104,50 (reserva de margem consignável – RMC), devendo ser restituído à Reclamante a quantia documentalmente comprovada total de R$ 349,48 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a qual foi indevidamente descontada do benefício previdenciário da Autora.
 
 O pedido de indenização por danos morais merece prosperar, tendo em vista que foi a Reclamante que denunciou a situação, ultrapassando o mero aborrecimento.
 
 Assim, considerando-se que se aplica à hipótese da teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo obrigada a ajuizar demanda judicial para resolver o problema, resta comprovado o dever de indenizar.
 
 O valor da indenização por danos morais deve inibir o Reclamado de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 No mesmo sentido, considerando que o Reclamado não comprovou a intenção da Autora em realizar a contratação de empréstimo, a título de reserva de margem consignável – RMC, o débito, a este título, deve ser reconhecido como indevido.
 
 Considerando-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais para tanto, rejeito o pedido do Reclamado para condenação da Autora em litigância de má-fé.
 
 Posto isto, ratifico os termos da tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cláusulas do contrato de adesão firmado entre as partes, a título de reserva de margem consignável – RMC – do cartão de crédito, consequentemente, condeno o Reclamado a restituir à Autora a quantia documentalmente comprovada por desconto indevido, de R$ 349,48 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma simples, e atualizada monetariamente pelo INPC a contar do desconto indevido, em setembro/2022, (Súmula 43/STJ), acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, diante da relação contratual, a título de indenização por danos materiais.
 
 Condeno o Reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda-se à alteração do polo passivo, devendo constar como reclamado, apenas a empresa, BANCO BRADESCARD S.A.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
 
 Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
 
 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
 
 Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade processual, conforme requerido na petição inicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, PA, 20 de novembro de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
- 
                                            22/11/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/11/2023 13:41 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            25/07/2023 13:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/07/2023 13:53 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/07/2023 08:40 Audiência Una realizada para 25/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            24/07/2023 16:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/07/2023 14:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2023 08:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/12/2022 02:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2022 19:32 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/11/2022 20:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2022 20:59 Audiência Una designada para 25/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            13/11/2022 20:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815222-49.2023.8.14.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Ronildo Oliveira da Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 11:12
Processo nº 0817650-60.2023.8.14.0000
Danielson das Chagas Rodrigues
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Anne Veloso Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 12:37
Processo nº 0811098-21.2019.8.14.0000
Petroleo Sabba SA
Procuradoria do Estado do para
Advogado: Victor Morquecho Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 12:42
Processo nº 0002964-86.2011.8.14.0301
Carlos Alberto Modesto da Cunha e Outros
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Camila Correa Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2011 12:26
Processo nº 0800473-86.2022.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Maria Jose Correa Soares
Advogado: Carolina da Silva Toffoli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 15:59