TJPA - 0002964-86.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:09
Apensado ao processo 0840333-27.2024.8.14.0301
-
10/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 02:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 06:25
Decorrido prazo de UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MODESTO DA CUNHA E OUTROS em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:59
Decorrido prazo de UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MODESTO DA CUNHA E OUTROS em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0002964-86.2011.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS e outros IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV ALCINDO CACELA 1692, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo requerente contra a sentença de ID. 67790785, em que o juízo denegou a segurança julgando o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais de ID. 67790786 o Embargante aduz que a sentença é omissa em razão de não ter sido observado o art. 114 da Lei nº 4.491/73 e o art. 4º da Lei nº 4.802/79, que deu alterou a redação do art. 128 e parágrafo único da Lei nº 4.491/73, no que concerne à tabela de escalonamento vertical para atribuição dos soldos dos postos da PMPA.
Requereu sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões (ID. 67790786). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, ao decidir pela improcedência do pedido autoral, fundamentou exaustivamente seu entendimento com base na legislação pátria e na jurisprudência acerca da matéria.
Logo, diante disso, não há que se falar em omissão da sentença, uma vez que o juízo deixou evidente seu entendimento.
Não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento porque do ponto de vista do Embargante houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, deve interpor o recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos por inexistir omissão na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital M2 -
17/11/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:46
Decorrido prazo de UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MODESTO DA CUNHA E OUTROS em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MODESTO DA CUNHA E OUTROS em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:27
Decorrido prazo de UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:24
Processo migrado do sistema Libra
-
28/06/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029649420118140301: - Classe Antiga: 1710, Classe Nova: 120. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10342 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
-
28/06/2022 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2022 10:17
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
28/06/2022 10:17
Desarquivamento - MIGRACAO
-
28/07/2021 14:27
REMESSA INTERNA
-
29/06/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 09:18
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2021 09:18
Remessa
-
27/11/2019 16:11
Definitivo - O.S. N.º001/2019-GAB-3VF
-
03/05/2019 12:52
CONCLUSOS
-
04/12/2017 11:58
CONCLUSOS
-
01/12/2017 09:19
CONCLUSOS
-
12/06/2015 08:52
CONCLUSOS
-
15/01/2015 07:55
CONCLUSOS
-
13/01/2015 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/08/2014 10:58
OUTROS
-
12/08/2014 11:57
Remessa
-
02/07/2014 13:37
CONCLUSOS
-
30/06/2014 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2014 13:10
OUTROS
-
16/04/2014 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
25/03/2014 08:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
13/03/2014 08:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2014 12:58
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/02/2014 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2014 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2014 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2014 10:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/02/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2014 10:11
Remessa
-
10/02/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2014 11:23
VISTA AO PROCURADOR - Procurador Marlon José Ferreira de Brito autorizando Amanda Modesto de Oliveira
-
29/01/2014 11:54
OUTROS
-
23/01/2014 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/01/2014 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2014 12:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/01/2014 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2014 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2014 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2013 15:25
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
06/12/2013 10:13
OUTROS
-
06/12/2013 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2013 17:17
Remessa
-
04/11/2013 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2013 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2013 08:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/10/2013 08:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE FERREIRA LOBAO (4065271), que representa a parte PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV (2822962) no processo 00029649420118140301.
-
21/10/2013 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2013 10:02
Segurança - Segurança
-
18/10/2013 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2013 10:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/10/2013 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2013 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2013 10:45
CONCLUSOS
-
06/08/2013 08:39
CONCLUSOS
-
24/05/2013 12:17
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
06/05/2013 09:45
EM CONCLUSÃO
-
01/04/2013 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2013 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2013 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2013 11:29
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
06/03/2013 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2013 11:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
18/12/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2012 11:50
Remessa
-
26/11/2012 12:14
EM CONCLUSÃO
-
11/09/2012 14:21
EM CONCLUSÃO
-
29/08/2012 13:43
EM CONCLUSÃO
-
16/07/2012 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2012 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2012 11:04
Remessa
-
13/07/2012 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2012 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2012 09:50
EM CONCLUSÃO
-
05/12/2011 13:28
EM CONCLUSÃO
-
28/11/2011 13:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
28/11/2011 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2011 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2011 10:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/03/2011 14:12
Remessa
-
17/03/2011 14:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2011 14:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2011 09:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2011 08:29
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/02/2011 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2011 09:27
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/02/2011 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
09/02/2011 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2011 08:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/02/2011 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
01/02/2011 12:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/02/2011 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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