TJPA - 0800698-09.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:11
Juntada de outras peças
-
06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800698-09.2022.8.14.0075 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ REPRESENTANTE: CAROLINA DA SILVA TOFFOLI, OAB/PA 20.075-A AGRAVADO(A): MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA, OAB/PA 11.192-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 24423034), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 22107254, que, pela aplicação analógica da Súmula 284 do STF, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 25182149). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 17/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800698-09.2022.8.14.0075 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ REPRESENTANTES: NICANOR MORAES BARBOSA, OAB/PA 19.492-A E OUTROS RECORRIDO(A): MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA, OAB/PA 11.192-A DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 20900676) interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 16927116) proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que após foi integralizado pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 19776243, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 16927116): “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XV, DA CF.
TEMAS 24 E 41 DO STF.
PRECENDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF E EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial; 2- Afastada a nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso discutido nos autos tem natureza patrimonial disponível (recebimento de ATS por servidor público), sendo facultado ao servidor ajuizar a demanda, fazer acordo e recorrer.
Preliminar rejeitada; 3- Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente; 4- A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Temas 24 e 41 do STF.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5- No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS, após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017; 6- Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021; 7- Majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85, do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida”. (ID 19776243): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de correção do cálculo das porcentagens devidas à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei 920, de 25/09/2017, e o pagamento das respectivas diferenças de adicional; 2- O sentido da expressão de contradição do art. 1022 do CPC não contempla o descompasso entre a prova e o decisum, ou entre este e a interpretação jurisprudencial, mas tão somente a dissonância no conteúdo do julgado em si mesmo; 3- O magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Entendimento jurisprudencial remansoso; 4- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente omissão no julgamento do apelo; 5- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos”.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado se mostra em contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 495.
Nesse sentido, afirma que a “sentença e o acórdão ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos do município de Porto de Moz o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço”.
Prossegue, alegando que desde que mantido o total dos vencimentos percebidos pelo servidor, é possível a alteração de seu regime jurídico-funcional, com o remanejamento ou até mesmo a supressão de adicionais e gratificações.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 21527618) É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Inobstante o recurso tenha sido interposto com fundamento exclusivo na alínea “c” do permissivo constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que há “a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados” (AgInt no AREsp 2512879 / DF).
Destarte, como se observa no caso dos autos, o recorrente não indicou com a clareza necessária os dispositivos de lei federal tidos como violados, tampouco realizou o regular cotejo analítico, tornando inevitável a incidência à hipótese do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", a justificar a inadmissão do recurso especial.
Isto porque “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp 2452695 / GO).
No ponto, frise-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Ademais, cumpre observar que a insurgência do recorrente não prosperaria, também, em razão de que “não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp 2088200 / SP).
De fato, na interposição do recurso, não foi satisfeito o previsto art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, haja vista que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a julgados do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, pela aplicação analógica da súmula 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:16
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:00
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
13/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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