TJPA - 0891977-43.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática (Id. 25419524), que deu provimento ao Recurso de Apelação de FATOR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, reformando a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário, para suspender a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelante até abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, com a compensação dos valores pagos neste período.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo autor (Id. 25652609).
Nas razões recursais (Id. 26403752), o agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do Tema 1.093/STF aos casos de operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias destinadas à integração do ativo imobilizado, cujo destinatário final é contribuinte do tributo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento de seu recurso para reforma da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e constatando ser o caso de exercer juízo de retratação, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do art. 157, do RITJEPA.
Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração opostos pelo autor/agravado em face da Decisão Monocrática (Id. 25419524) estão prejudicados em virtude da prolação do presente voto.
De pronto, afirmo que merece prosperar o recurso interposto pelo ente estatal, uma vez observado erro material na Decisão vergastada que considerou o destinatário final como não contribuinte, quando na verdade trata-se de contribuinte do ICMS, o que enseja alteração nos fundamentos da decisão.
Diante disso, passo a exercer o juízo de retratação.
O objeto central da demanda consiste em determinar se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), incidente sobre aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo permanente por uma empresa contribuinte do imposto, exige a promulgação de uma lei complementar nacional específica para tal fim, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Primeiramente, é crucial diferenciar a situação em análise daquela julgada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.093, que tratou da exigência do DIFAL de consumidores finais não contribuintes, uma matéria diretamente ligada à Emenda Constitucional nº 87/2015 e à posterior Lei Complementar nº 190/2022.
No presente caso, o destinatário é, comprovadamente, um contribuinte do ICMS, caso em que a própria Suprema Corte já firmou a inaplicabilidade do Tema 1.093, conforme se extrai do seguinte julgado: "Destaco, de mais a mais, não ser aplicável, no presente caso, o Tema n.º 1.093, em que se debateu, considerando-se a EC n.º 87/15, sobre a necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
Com efeito, no presente caso, o adquirente é contribuinte do ICMS, como assentado pelo Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório." (STF, RE n.º 1.313.099/MG-AgR, 1ª Turma, el.
Min.
Carmen Lucia, DJe de 15/10/21).
Uma vez estabelecido que o Tema 1.093 não se aplica, a tese do recorrente perde seu fundamento, pois a cobrança do DIFAL de contribuintes do ICMS não demanda nova lei complementar, pois a Lei Complementar nº 87/96 (a "Lei Kandir") já fornecia o devido amparo legal, definindo todos os elementos da obrigação tributária: · Responsabilidade Tributária: O art. 6º, § 1º, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota ao adquirente contribuinte. · Fato Gerador: O art. 7º estabelece como fato gerador a entrada do bem no estabelecimento do adquirente.
Essa sistemática encontra respaldo na própria Constituição Federal, que, mesmo antes da EC 87/2015 (na redação da EC nº 03/93), já previa em seu art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, que nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte, caberia ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
E, a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou os referidos incisos, não modificou a sistemática de cobrança do DIFAL para destinatários contribuintes; sua inovação se concentrou na partilha do imposto nas operações destinadas a não contribuintes.
Dessa forma, a cobrança do DIFAL sobre a aquisição de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado por um contribuinte do ICMS sempre esteve devidamente fundamentada pela combinação da previsão constitucional com a regulamentação da Lei Complementar nº 87/96.
Por consequência, a Lei Complementar nº 190/2022, editada para sanar a ausência de norma para os não contribuintes (objeto do Tema 1.093), é irrelevante para a validade da exigência tributária neste caso, que se apoia em um arcabouço normativo preexistente e consolidado, complementado, no âmbito local, por leis estaduais como a nº 5.530/89 e a nº 8.315/2015.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, vejamos: Direito tributário.
ICMS.
Operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto.
Diferencial de alíquotas devido ao estado de destino.
Inexistência de modificação pela EC nº 87/15.
Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. 1.
A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e, posteriormente, disciplinado na LC nº 190/22).
Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, não é aplicável o Tema nº 1.093 no que diz respeito ao ICMS-DIFAL relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3 .
Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, RE: 1471408 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 TER REGULAMENTADO SUFICIENTEMENTE A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação firmada no Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019 RG/DF, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 25/5/2021) restringe-se a cobrança do ICMS-Difal na hipótese de operação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto, ou seja, não se aplica aos casos envolvendo consumidor final contribuinte do tributo. (...) (STF, RE 1430536 AgR, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024) No mesmo sentido, já há precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E ATIVO FIXO POR CONTRIBUINTE DO ICMS.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por SOTREQ S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso do Estado do Pará, reformando a sentença concessiva da segurança para denegar o mandado de segurança. 2.Pretensão da agravante de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais de bens para uso e consumo e ativo fixo, sob o argumento de necessidade de regulamentação por lei complementar, em conformidade com o Tema 1.093 do STF, bem como de reconhecer o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais de bens para uso e consumo e ativo fixo por contribuinte do imposto depende da edição da Lei Complementar nº 190/2022; e (ii) se há direito à compensação tributária dos valores pagos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tema 1.093 do STF trata da necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do imposto, não se aplicando à hipótese de contribuinte do ICMS. 5.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a cobrança do ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais por contribuinte do imposto não depende de lei complementar, pois a matéria já se encontra disciplinada pela Constituição Federal (art. 155, § 2º, VII e VIII) e pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). 6.
No âmbito estadual, a exigência do tributo também encontra amparo nas Leis Estaduais nº 5.530/1989 e nº 8.315/2015. 7.
Diante da legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese dos autos, inexiste direito à compensação tributária dos valores recolhidos. 8.
Contudo, verifica-se a existência de erro material na decisão monocrática quanto à qualificação da empresa agravante, sendo necessária a correção para constar expressamente sua condição de contribuinte do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno parcialmente provido para correção de erro material.
Tese de julgamento: 1. "A exigência do ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais de bens para uso e consumo e ativo fixo por contribuinte do imposto independe da edição da Lei Complementar nº 190/2022, pois a matéria já se encontra disciplinada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 87/1996." 2. "Não há direito à compensação tributária dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL na hipótese em que a exigência do tributo é válida." (TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0849231-97.2022.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL - ICMS) EM OPERAÇÕES ENVOLVENDO AQUISIÇÕES DE BENS DE USO OU CONSUMO, OU DESTINADOS A ATIVO PERMANENTE DE EMPRESA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A EXAÇÃO.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO TEMA 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE VERSA SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
PARA O CASO DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, HIPÓTESE DOS AUTOS, SUFICIENTES AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 (LEI KANDIR).
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ADMITIDA NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA, Agravo de Instrumento 08049549420208140000, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 2ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO PRÓPRIO E PASSIVO IMOBILIZADO.
LC Nº 87/1996.
PREVISÃO LEGAL.
DISTINGUISH.
MATÉRIA DIVERSA DO TEMA Nº 1093 DO C.
STF.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
INAPLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
O mandado de segurança constitui remédio processual hábil à proteção de direito líquido e certo contra lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade. 2.
Em se tratando de recolhimento de ICMS-DIFAL, é necessário estabelecer o distinguish entre as hipóteses de incidência do imposto. 3.
Nos casos em que se tem ICMS-DIFAL sobre as operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte, é certo que o tema foi objeto de inovação legislativa por meio da EC nº 87/2015, o que levou o C.
STF a fixar a seguinte tese no julgamento conjunto da ADI 5469 e RE 1.287.019 (Tema nº 1093): a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4.
Por tais razões, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando a exigibilidade do ICMS e da diferença de alíquota (DIFAL) para as hipóteses de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, as quais devem ser exigidas a partir do exercício financeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade. 5.
A despeito disso, o caso vertente trata da incidência do ICMS-DIFAL nas situações em que há aquisição de mercadorias interestaduais destinadas a consumidor final que seja contribuinte do imposto, ou seja, para uso próprio e para o passivo imobilizado. 6.
Assim, a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL nas hipóteses de aquisição de produto ou serviço como consumidor final contribuinte possui amparo legal desde a edição da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). 7.
Desse modo, não há inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas situações em que a pessoa jurídica adquire mercadoria como consumidora final e que seja contribuinte do ICMS, porquanto a obrigatoriedade de recolhimento do imposto encontra-se prevista no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da CF e no art . 6º, § 1º, da LC nº 87/1996. 8.
Por fim, mostra-se inviável a pretensão da impetrante quanto ao direito de compensação e/ou restituição do citado imposto pago anteriormente, na medida em que não há ilegalidade da cobrança. 9.
Apelações conhecidas.
Desprovimento do apelo da impetrante.
Provimento do recurso do Distrito Federal.
Segurança denegada. (TJDF, Apelação Cível 0702588-44.2022.8.07.0018, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 19/02/2024) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CASSADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL-ICMS.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
TEMA Nº 1.093/STF.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da congruência, incumbe ao magistrado decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes, sendo imprescindível que haja a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. 2.
Considerando que o ato sentencial afrontou a referida regra, impositivo se faz cassar sentença. 3.
Nos termos do artigo 1 .013, § 3º, do CPC, é cabível o julgamento da lide pelo Tribunal quando a demanda estiver apta a ser julgada (Teoria da causa madura). 4. À luz da legislação pertinente ao tema (art. 155, § 2º, da CF, art. 27, inciso V, “a”, art. 44, § 3º, art. 58, incisos I, II e III, e art. 63, § 2º, do CTE e Convênio ICMS 66/1988), não prospera a alegação da impetrante de que não há previsão para a exação do DIFAL Contribuinte do ICMS. 5. É inaplicável à casuística em exame o Tema nº 1093/STF, haja vista que o entendimento ali sedimentado abarca tão somente a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, e a empresa impetrante é pagadora do tributo, atuando na posição de adquirente da mercadoria para uso, consumo e/ou ativo imobilizado. 6.
Reconhecida a higidez da exação discutida, é de rigor a improcedência do pleito de restituição/devolução dos valores pagos formulado pelas demandantes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Apelação Cível 55829247220228090051, Relator.: Des.
STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Após uma análise detalhada dos autos, constata-se um fato determinante: a recorrente, embora seja consumidora final dos bens adquiridos, também possui a condição de contribuinte do ICMS.
Essa dupla qualidade a posiciona em uma categoria jurídica distinta daquela dos consumidores finais que não são contribuintes, impedindo que se beneficie do mesmo tratamento legal.
Consequentemente, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange aos paradigmas que tratam de “não contribuintes”, não se aplica à presente lide, pois abordam uma realidade fática e jurídica diversa. É crucial recordar o contexto histórico: antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, o diferencial de alíquotas (DIFAL) já era uma exigência consolidada, porém restrita às operações interestaduais com destino a consumidores finais que fossem contribuintes do imposto.
A inovação da EC 87/2015 foi justamente estender essa cobrança às operações destinadas a não contribuintes, que até então eram tributadas unicamente pela alíquota interna do estado remetente.
Dessa forma, no que diz respeito aos contribuintes do ICMS, a Emenda Constitucional não criou uma nova obrigação tributária nem alterou o fato gerador do imposto; seu efeito limitou-se a redefinir as regras de partilha da receita arrecadada entre os entes federativos.
A situação, para este grupo, permaneceu essencialmente inalterada quanto ao dever de recolher o DIFAL.
A necessidade de uma lei complementar específica, portanto, justifica-se apenas para as operações com “não contribuintes”, para os quais a cobrança do DIFAL representou uma genuína inovação no ordenamento, inaugurada pela EC 87/2015.
Para os contribuintes, que já arcavam com essa obrigação, a emenda apenas ajustou o destino da arrecadação.
Considerando que não houve a criação de um novo ônus tributário nem qualquer agravamento da situação do consumidor final contribuinte, não se pode alegar a ocorrência de "elemento surpresa".
Isso legitima a aplicabilidade imediata das novas regras de repartição de receita estabelecidas pela EC 87/2015 para este grupo.
Por todo o raciocínio exposto, torna-se inequívoca a inaplicabilidade do precedente firmado no Tema nº 1.093 do STF a este caso, dada a manifesta distinção entre as situações jurídicas.
Assim, revela-se improcedente o pleito para suspender a exigibilidade do tributo em questão.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, com fulcro no art. art. 157, do RITJEPA, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão Monocrática Id. 25419524 e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Fator Locação de Veículos e Máquinas Ltda (Id. 23374962), mantendo a sentença de origem, porém, pelos fundamentos ora delineados.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, §4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Relatora -
24/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 05:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fator Locação de Veículos e Máquinas Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente a ação anulatória de crédito tributário, na qual a parte autora objetivava afastar a incidência do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais realizadas com destinação a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Pará.
Na origem, a parte autora alegou que os créditos tributários discutidos referem-se a competências anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, sendo, portanto, inconstitucional a cobrança do DIFAL em relação a tais períodos, diante da ausência de norma complementar que legitimasse a exigência tributária.
Sustentou, ainda, que o marco temporal fixado para a validade da cobrança do DIFAL seria abril de 2022, data de vigência da mencionada Lei Complementar.
Assim, requereu a anulação dos créditos tributários referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e aos meses de janeiro a abril de 2022.
O juízo de origem, ao apreciar a demanda, fundamentou que a anterioridade anual deve ser observada em relação à lei instituidora do tributo, e não à norma que estabelece regras gerais, destacando que a Lei Estadual nº 8.315/2015 já havia instituído o DIFAL no âmbito do Estado do Pará.
Assim, considerou que, com a entrada em vigor da LC nº 190/2022, foi suprida a condição de eficácia necessária para legitimar a cobrança do DIFAL, a partir de abril de 2022, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de que os fatos geradores dos créditos tributários em questão ocorreram em período anterior à vigência da LC nº 190/2022.
Defendeu a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a anulação dos créditos tributários relativos às competências de 2019, 2020, 2021 e aos meses de janeiro a abril de 2022.
Subsidiariamente, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos.
Em contrarrazões, o Estado do Pará defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a legislação estadual que instituiu o DIFAL já estava em vigor desde 2015 e que a exigência do tributo se tornou legítima com a publicação da LC nº 190/2022.
Destacou, ainda, que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal não alcança o caso em análise, visto que a ação foi ajuizada posteriormente ao prazo fixado para resguardo das ações judiciais em curso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, concedendo parcial provimento, sob os seguintes fundamentos.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para modificar a decisão monocrática e suspender a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelante até o abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, com a compensação dos valores pagos neste período, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2024 12:48
Conclusos ao relator
-
19/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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