TJPA - 0801200-30.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801200-30.2023.8.14.0004 REQUERENTE: PRIMOR BARRIGA PANTOJA Nome: PRIMOR BARRIGA PANTOJA Endereço: Tv. Álvaro Adolfo, 980, KIT NET 3, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Decisão 1) Intime o executado para o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, ficando advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 2) Esclarece-se que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (enunciado 97 do FONAJE). 3) Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 4) Não sendo realizado o pagamento, determino a penhora do valor da condenação acrescido de multa de 10%, inicialmente pelo Sistema BACENJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD. 5) Se infrutíferas as diligências acima, expeça-se o Mandado para Penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito; 6) Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 8) Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 21 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
22/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:25
Processo Reativado
-
21/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
30/05/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801200-30.2023.8.14.0004 REQUERENTE: PRIMOR BARRIGA PANTOJA Nome: PRIMOR BARRIGA PANTOJA Endereço: Tv. Álvaro Adolfo, 980, KIT NET 3, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Enquanto a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e inspeção dos equipamentos, sendo seu dever provar que houve fraude no medidor.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial. b) Sobre a inexistência de débito.
O requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face da Concessionária de Energia Elétrica, em virtude da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 103166810.
No caso em tela, o requerente, anteriormente inquilino de um kitnet, foi surpreendido em setembro de 2023 por um representante da requerida, Sr.
Michel Pereira, que o obrigou a assinar documentos, incluindo um Termo de Notificação e Informações Complementares e um Termo de Regularização, além de receber uma cobrança de R$ 7.467,64 referente a consumo não registrado em janeiro de 2022 (Conta Contrato nº 3020687591).
Alegando coação, o requerente questiona a legitimidade da inspeção e dos documentos, apontando que a equipe de inspeção teria entrado na residência de forma ilícita.
Alega ainda que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foi seguida adequadamente, e que não há prova robusta da irregularidade.
Destaca também que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) contém informações falsas e unilaterais.
Após buscar esclarecimentos na sede da empresa requerida em Almeirim – PA, o requerente foi informado sobre o prazo de 30 dias para defesa, conforme a REN 1000/2021.
Ele argumenta que a cobrança e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia são ilegais e prejudiciais, pois a Resolução nº 414/2010 proíbe a suspensão do serviço essencial em tais circunstâncias.
Diante disso, o requerente requer o reconhecimento da ilegalidade do TOI nº 103166810, a suspensão da cobrança indevida e proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica, considerando o caráter essencial do serviço e a falta de prova de irregularidade.
O autor corrobora suas alegações com as documentações acostadas aos autos: a) Fatura de Consumo Não Registrado no valor de R$ 7.467,64 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) - ID Num. 104414786 - Pág. 01 b) Termo de Notificação e Termo de regularização ID Num. 104416852 - Pág. 1 e 2. c) Boletim de Ocorrência - ID Num. 104414784 - Pág. 1. d) Instrumento particular de locação - ID Num. 104416841 - Pág. 1 a 3.
Decisão de recebimento da inicial indeferiu a tutela provisória de urgência (ID Num. 104453534).
O requerido foi citado e apresentou Contestação (ID Num. 110516162 - Pág. 1 a 29).
Alega, em sede de defesa, que a referida cobrança é devida, pois se trata de um consumo não registrado, verificado nos processos de fiscalização e cobrança que constatou o defeito no medidor.
Junta Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID Num. 110516163 - Pág. 05) A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que, em casos como o em exame, fosse apurado o valor devido pelo consumo não computado, através dos procedimentos previstos na referida resolução.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica possui o dever de comprovar a irregularidade no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor.
De acordo com a referida Resolução, a concessionária de energia elétrica deve seguir procedimentos específicos para a apuração de consumo não registrado, garantindo os direitos do consumidor e a regularidade dos processos de inspeção.
A referida resolução estabelece que qualquer recuperação de consumo deve ser precedida de uma comprovação robusta e devida comunicação ao consumidor, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há evidências de que a concessionária tenha seguido os procedimentos pre
vistos.
A inspeção foi realizada sem a devida notificação prévia ao requerente, e a assinatura nos documentos foi obtida sob coação, conforme alegado e não contestado adequadamente pela Requerida.
Dessa forma, a ação da Concessionária viola os direitos do consumidor e os procedimentos legais estabelecidos pela ANEEL.
Os documentos apresentados pelo Requerente, incluindo o Termo de Notificação e Informações Complementares, contêm informações unilaterais e, aparentemente, falsificadas.
A assinatura do requerente foi obtida sob coação, o que invalida a legitimidade do documento.
A coação exercida pelo representante da requerida, Sr.
Michel Pereira, compromete a validade do ato, tornando nulos os documentos assinados sob tal condição.
O TOI, por si só, não é suficiente para legitimar a cobrança. É necessária uma análise detalhada dos registros de consumo e das faturas anteriores para identificar qualquer irregularidade de forma inequívoca.
No presente caso, a requerida não forneceu provas robustas que comprovem a suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Não houve demonstração de que o Requerente se beneficiou de qualquer desvio de energia.
Conforme o § 2º do art. 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por recuperação de consumo discutível.
A concessionária não pode obrigar o consumidor a pagar um débito elaborado unilateralmente, sem proporcionar um prazo razoável para defesa e sem seguir os procedimentos legais adequados.
Embora cabível a recuperação de consumo independentemente de ação fraudulenta pratica pelo consumidor, não há comprovação de que houve variação no consumo de energia do autor, a justificar que foi beneficiado com o desvio, de modo que a requerida não demonstrou, de forma robusta, que houve a obtenção de vantagem pelo consumidor.
Isso porque, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação.
Portanto, a concessionária não se desincumbiu do seu dever de comprovar suas alegações, razão pela qual o procedimento realizado foi irregular, sendo indevido o débito cobrado. c) Dano moral.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Verifica-se que a requerida realizou procedimento irregular de constatação de desvio do aparelho medidor, em virtude da coação em assinar o termo, sob pena de interrupção do seu fornecimento de energia.
Além disso, a concessionária alegou que o requerente cometeu fraude, sem juntar comprovação nesse sentido.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (procedimento irregular e alegação pelo requerido de fraude cometida pela autora), bem como o dano sofrido pela requerente, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem deixou de prestar o serviço conforme acordado.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, julgo parcialmente procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Julgo procedente a presente demanda para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 7.467,64 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). b) Julgo parcialmente procedente para condenar o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 00:20
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:47
Audiência Una realizada para 11/03/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
07/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801200-30.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr.
Flávio Oliveira Lauande, nos termos do provimento nº. 006/2009 – CJCI e em virtude da necessidade de readequação da pauta, fica a audiência redesignada para o dia 11/03/2024 às 11h30, mantidas todas as demais determinações.
Almeirim/PA, 19 de dezembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Analista Judiciário -
19/12/2023 11:23
Audiência Una designada para 11/03/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801200-30.2023.8.14.0004 REQUERENTE: PRIMOR BARRIGA PANTOJA Nome: PRIMOR BARRIGA PANTOJA Endereço: Tv. Álvaro Adolfo, 980, KIT NET 3, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95).
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposta da tutela que se pretende obter ao final.
No presente caso, o autor ajuizou ação ordinária inibitória com tutela provisória e danos morais, evitando que ocorra a suspensão no consumo, em decorrência de uma fatura do mês 01/2023 no importe de R$ 7.467,64 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de CNR referente a CONTA CONTRATO Nº 3020687591.
Verifica-se que a data da suposta operação teria ocorrido em janeiro de 2023, portanto, há vários meses, assim entendo que a parte não demonstrou a necessidade da imediata aplicação das demais medidas, vez que elas poderiam ter sido impostas desde a data da suposta fraude.
Desse modo, não foi cumprido, portanto, o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC).
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 01 de fevereiro de 2024 às 11h30, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova).
Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 20 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-08.2023.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9 R...
Rosana da Silva Gomes
Advogado: Irlan Alves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2023 19:57
Processo nº 0800011-08.2023.8.14.0104
Joao Batista Silva Passos
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 10:57
Processo nº 0800011-08.2023.8.14.0104
Tafarel Rodrigues Cavalcante
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 09:45
Processo nº 0801203-82.2023.8.14.0004
Claudiane Bezerra de Holanda Borges
Ana do Socorro Bezerra de Holanda
Advogado: Waldomiro Abreu da Fonseca Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 17:38
Processo nº 0812907-20.2023.8.14.0028
Creuza Souza Carvalho
Advogado: Francisco de Souza Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 12:42