TJPA - 0891977-43.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
24/03/2025 05:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fator Locação de Veículos e Máquinas Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente a ação anulatória de crédito tributário, na qual a parte autora objetivava afastar a incidência do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais realizadas com destinação a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Pará.
Na origem, a parte autora alegou que os créditos tributários discutidos referem-se a competências anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, sendo, portanto, inconstitucional a cobrança do DIFAL em relação a tais períodos, diante da ausência de norma complementar que legitimasse a exigência tributária.
Sustentou, ainda, que o marco temporal fixado para a validade da cobrança do DIFAL seria abril de 2022, data de vigência da mencionada Lei Complementar.
Assim, requereu a anulação dos créditos tributários referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e aos meses de janeiro a abril de 2022.
O juízo de origem, ao apreciar a demanda, fundamentou que a anterioridade anual deve ser observada em relação à lei instituidora do tributo, e não à norma que estabelece regras gerais, destacando que a Lei Estadual nº 8.315/2015 já havia instituído o DIFAL no âmbito do Estado do Pará.
Assim, considerou que, com a entrada em vigor da LC nº 190/2022, foi suprida a condição de eficácia necessária para legitimar a cobrança do DIFAL, a partir de abril de 2022, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de que os fatos geradores dos créditos tributários em questão ocorreram em período anterior à vigência da LC nº 190/2022.
Defendeu a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a anulação dos créditos tributários relativos às competências de 2019, 2020, 2021 e aos meses de janeiro a abril de 2022.
Subsidiariamente, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos.
Em contrarrazões, o Estado do Pará defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a legislação estadual que instituiu o DIFAL já estava em vigor desde 2015 e que a exigência do tributo se tornou legítima com a publicação da LC nº 190/2022.
Destacou, ainda, que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal não alcança o caso em análise, visto que a ação foi ajuizada posteriormente ao prazo fixado para resguardo das ações judiciais em curso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, concedendo parcial provimento, sob os seguintes fundamentos.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para modificar a decisão monocrática e suspender a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelante até o abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, com a compensação dos valores pagos neste período, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2024 12:48
Conclusos ao relator
-
19/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812907-20.2023.8.14.0028
Creuza Souza Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco de Souza Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 12:42
Processo nº 0801200-30.2023.8.14.0004
Primor Barriga Pantoja
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabiola Tavares de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 12:12
Processo nº 0005453-94.2016.8.14.0051
Odair Jose Rego Freire
Lucio Flavio de Oliveira Rutowitcz
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2016 10:57
Processo nº 0803597-44.2023.8.14.0010
Lourival Miranda Farias
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2023 16:17
Processo nº 0891977-43.2023.8.14.0301
Fator Locacao de Veiculos e Maquinas Ltd...
Fazenda Estadual
Advogado: Daniel Petrola Saboya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 10:17