TJPA - 0905642-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LARISSA DOS REMEDIOS LOPES em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0905642-29.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LARISSA DOS REMEDIOS LOPES, ROSEVALDA DE JESUS GAMA DOS REMEDIOS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, SER EDUCACIONAL S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pelas partes requeridas na ID 136531035, procedo a intimação das partes AUTORAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 11 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
11/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSEVALDA DE JESUS GAMA DOS REMEDIOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0905642-29.2023.8.14.0301 AUTOR: LARISSA DOS REMEDIOS LOPES, ROSEVALDA DE JESUS GAMA DOS REMEDIOS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA.
Vistos e etc.
I – RELATÓRIO DISPENSADO (ART.38 DA LEI Nº 9.099/95).
ROSEVALDA DE JESUS GAMA DOS REMÉDIOS e LARISSA DOS REMÉDIOS LOPES, autoras, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada contra SER EDUCACIONAL S.A. e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNAMA).
As autoras alegam falhas no cumprimento contratual pela ré, destacando dificuldades na efetivação de matrículas, cobrança indevida de valores, e prejuízos pedagógicos e emocionais, culminando no risco de não participação da segunda autora na solenidade de formatura e ausência de expedição do diploma. É o que cabia relatar.
II – PRELIMINARMENTE - DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Preliminar que não merece prosperar.
Para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer as demandantes no caso dos autos.
III – DO MÉRITO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da Relação de Consumo.
Ficou demonstrado que há uma relação de consumo entre as partes, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
As autoras, como consumidoras, na qualidade de responsável financeira e aluna, são destinatárias finais dos serviços educacionais, cabendo às rés, nas qualidades de fornecedoras, GRUPO SER EDUCACIONAL SA, instituição mantenedora, e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – Universidade da Amazônia, prestador de serviço direto, o dever de fornecer tais serviços adequadamente. 2.
Da Declaração de Inexistência dos Débitos e da Condenação a Obrigação de Fazer.
As provas documentais e testemunhais (boletos corrigidos, históricos de matrículas e comprovantes de tentativa de solução administrativa) evidenciam que houve falhas na prestação dos serviços educacionais contratados.
A jurisprudência é clara ao impor ao fornecedor o dever de adimplir o contrato de maneira eficiente (art. 186 do CC).
Os serviços prestados por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade em roga é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos...” Entretanto, se ficar provado que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor, o prestador de serviços não será responsabilizado, nos termos do §3.º, do artigo 14, supracitado, o qual transcrevemos abaixo: “...§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro...” O que não restou comprovado nos autos, posto que mesmo a consumidora fazendo jus aos descontos e tentado resolver a questão de forma administrativa, não viu a situação provocada pelas próprias rés ser solucionada.
Frise-se que restou cabalmente demonstrado pelas provas coligidas aos autos que, mesmo a aluna gozando de desconto de 100% no primeiro ano – e de descontos regressivos nos demais anos -, foram gerados boletos de cobrança indevida, os quais resultaram na irregularidade cadastral da aluna junto ao curso.
De forma que, até o ajuizamento desta ação, a aluna encontra-se matriculada somente até o 3º (terceiro) semestre, porém cursando o décimo e último semestre, posto que permitido que a aluna cursasse os períodos letivos até a solução da questão que, em verdade, se encontrou sem previsão de solução concreta até o deferimento da tutela antecipada nestes autos.
Para agravar a situação da aluna, restou demonstrado que, mesmo tendo sido deferida a tutela no final do semestre de 2023, quando já se aproximava a formatura da turma, a tutela não pode ser cumprida integralmente, posto que, já por ausência de tempo hábil para tanto, a aluna teve que cursar as disciplinas DOL no semestre conseguinte (2024.1).
De modo que a tutela foi cumprida no tocante à participação da aluna na Solenidade de conclusão do curso junto com os demais alunos no semestre 2023.2, no entanto, teve de aceitar colar grau apenas em 2024.1, em razão de sua não inclusão nas disciplinas DOL, as quais, acobertadas pela tutela deferida somente em novembro de 2023 foram disponibilizadas no período imediatamente posterior e possível.
De modo que, comprovada a impossibilidade de seu cumprimento ainda em 2023.2, não há como ensejar em condenação da multa fixada ao descumprimento injustificável da tutela deferida.
Dessa forma, tal situação não se enquadra como descumprimento voluntário e injustificável da tutela, mas sim como mais uma consequência desastrosa da falha na prestação do serviço perpetrada por anos do período formação da aluna.
Sendo imperioso mencionar que o fornecimento do diploma estava condicionado à aprovação em todas as disciplinas.
Na mesma senda, verifico que dos supostos e-mails anexados como comprovação da persistência nas cobranças não é possível extrair seus conteúdos, tampouco suas datas, de forma efetiva, em razão do que não há prova do descumprimento da tutela antecipada.
Por fim, verifico que as autoras jamais se eximiram de pagar os percentuais corretos da bolsa, tampouco deixaram de buscar auxílio da coordenação do curso para solucionar a demanda.
Ao passo que as reclamadas deixaram de trazer aos autos qualquer fato desconstitutivo ou impeditivo do direito autoral, inexistindo provas de que a consumidora deu causa à falha na prestação do serviço, esta fartamente comprovada.
Assim, há de ser reconhecida não apenas a relação negocial entre as partes, mas, também, a narrativa dos fatos que ensejaram a propositura da ação, segundo a versão deduzida pela parte autora, exceto em relação ao levantado descumprimento da tutela antecipada dada a ausência de comprovação do aludido descumprimento, pelas razões acima esposadas.
Em razão do que julgo procedentes os pedidos de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada deferida, condizentes com: a) Regularização das matrículas retroativas da Autora, dos períodos 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1, 2022.2, 2023.1 e 2023.2 (4º ao 10º semestre); b) Disponibilização dos boletos corrigidos com a aplicação do percentual do desconto devido, conforme a bolsa concedida pela UNAMA; c) Permissão da participação da Aluna nas aulas, provas, atividades da graduação, e atividades inerentes à solenidade de formatura, se abstendo de qualquer sanção pedagógica contra a graduanda, no sentido de impedir o acesso aos departamentos da instituição de ensino, lista de presença, provas, lista de prováveis concluintes, estágio, entre outros; d) Fornecimento à aluna de seu histórico escolar, certificado/declaração de conclusão de curso; e) Suspenção das cobranças realizadas, independente do meio utilizado, seja por e-mail, carta, telefone etc., bem como a abstenção da inscrição do CPF das Requerentes nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA; questões já superadas ante ao comprovando cumprimento das obrigações pelas rés.
Consequentemente, em razão de todo o exposto, declaro a inexistência de débitos que foram cobrados de forma indevida das consumidoras, suspendendo suas correlatas cobranças de forma definitiva. 3.
Do Dano Moral.
O transtorno emocional e pedagógico sofrido pelas autoras é patente.
Além de impedir a realização de atividades essenciais, as rés falharam em cumprir promessas contratuais.
Tais condutas violam o princípio da boa-fé e geram reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos o dano se mostrou demasiadamente grave justificando a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária aos lesados.
Nessa linha de princípio, restou demonstrada a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação da mãe, responsável financeira, e da filha, aluna, pelas condutadas reiteradas das rés que ano à ano, mantiveram-se negligentes sem solucionar o imbróglio, fugindo à conduta de normalidade esperada por uma instituição de ensino, de modo que interferiram intensamente no comportamento psicológico de mãe e filha, nas qualidades de consumidoras indireta e direta, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio em seus bem-estares.
O que não seria razoável seria esperar que as consumidoras, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportassem sozinhas o dano sofrido por longos anos, ante as condutas negligentes das rés.
Em suma, as lesadas (consumidoras), que nada auferem com a atividade dos empresários, não podem suportar prejuízos a que não deram causa.
Este é o entendimento de Nelson Nery Junior e Sérgio Cavalieri Filho, senão vejamos: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105)”.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Deste modo, considero que assiste direito as reclamantes, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso em debate, tomando por base a condição econômica privilegiada de que desfrutam as requeridas, bem como a gravidade dos fatos, a condenação SOLIDÁRIA no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada uma das autoras, totalizando a verba indenizatória de R$20.000,00 (vinte mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade, valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Confirmar a tutela antecipada e condenar solidariamente as reclamadas as obrigações fazer: · Determinar às rés a regularização das matrículas retroativas da segunda autora, conforme períodos indicados na inicial (2020.2 a 2023.2). · Determinar a liberação de boletos corrigidos, com os descontos devidos, conforme a bolsa concedida pela UNAMA. · Conceder o direito de participação da autora nas aulas, provas e solenidade de formatura, com acesso irrestrito às plataformas e aos departamentos da instituição. · Suspenção das cobranças realizadas, independente do meio utilizado, seja por e-mail, carta, telefone etc., bem como a abstenção da inscrição do CPF das Requerentes nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA. · Fornecimento à aluna seu histórico escolar, certificado/declaração de conclusão de curso, questões estas já superadas ante ao comprovando cumprimento das obrigações pelas rés. 2.
Declarar a inexistência de débitos indevidos e determinar de forma definitiva a exclusão dos nomes das autoras de órgãos de proteção ao crédito, se inscritos. 3.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada uma das autoras, totalizando a verba indenizatória no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade civil contratual).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/09/2024 12:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:37
Audiência Una realizada para 09/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0905642-29.2023.8.14.0301 AUTOR: LARISSA DOS REMEDIOS LOPES, ROSEVALDA DE JESUS GAMA DOS REMEDIOS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte autora alegou em petição de Id 109042228 que, apesar da reclamada, em cumprimento à tutela concedida no Id 104560742, item “b”, ter juntado aos autos os boletos das mensalidades elencadas na referida decisão, não deu conhecimento à autora destes boletos, de modo que a reclamante só tomou conhecimento destes quando já estavam vencidos.
Além disso, a reclamante alega que a parte reclamada não apresentou memoria de cálculo que explique os valores cobrados nos mencionados boletos.
Por estes motivos, requer que os boletos juntados pela Ré na Petição de ID 05882901 sejam disponibilizados nos autos acompanhados de memorial descritivo do cálculo, bem como com nova data de vencimento hábil para pagamento.
Requer também seja intimada após a juntada dos boletos, para que possa efetuar o pagamento no prazo.
Decido.
Analisando a petição da ré e os boletos anexados, de fato, observo que a requerida não detalha os valores cobrados nos boletos, o que gera confusão de quais as mensalidades e valores estariam sendo cobrados por cada boleto emitido.
Além disso, a requerida juntou aos autos os boletos no dia 11/12/2023, oito dias antes do recesso, sendo que todos venciam no dia 21/12/2023, de modo que não houve tempo hábil para pagamento.
Assim, defiro o pedido da autora para determinar à ré que cumpra o item “b” da decisão que concedeu a tutela, no prazo de dez dias, com a respectiva juntada do memorial de cálculo de cada boleto gerado, bem como de que estes possuam data de vencimento de pelo menos trinta dias após a juntada, para que a autora possa tomar conhecimento e planejar os seus pagamentos.
Quanto ao pedido de ser intimada após a juntada dos boletos, indefiro-o, pois este juízo não está de prontidão para atender apenas o processo da autora, de modo que o atraso na analise da juntada dos boletos poderia ensejar novamente no vencimento destes sem que houvesse o pagamento.
Assim, cabe a autora, que requereu a tutela, acompanhar o processo para identificar a juntada e efetuar os pagamentos devidos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0905642-29.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LARISSA DOS REMEDIOS LOPES, ROSEVALDA DE JESUS GAMA DOS REMEDIOS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, SER EDUCACIONAL S.A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 09/09/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThiNTAyMjUtMGM1OC00ZmE3LWFlMzAtMDcxZmVlMmI4NTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LARISSA DOS REMEDIOS LOPES Endereço: Alameda Onze, 63, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-073 Nome: ROSEVALDA DE JESUS GAMA DOS REMEDIOS Endereço: Alameda Onze, 63, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-073 Belém, 21 de novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
21/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 15:27
Audiência Una designada para 09/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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