TJPA - 0803350-73.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:56
Decorrido prazo de IVANILDE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA JESSICA DAIANY DA SILVA REIS, representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de WELSON OLIVEIRA LIMA e IVANILDE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em outubro de 2023 (ID 101777875). É o breve relato.
DECIDO.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).
Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
As partes tomaram ciência e a finalidade deduzida na inicial foi atingida e se encontra em vigor.
Assim, para fins de baixa processual, DETERMINO o arquivamento da presente.
Dê-se ciência à vítima e ao Ministério Público e arquivem-se.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir de 04 de janeiro de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes via meio eletrônico.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
21/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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12/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 18:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:25
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM CANAÃ DOS CARAJÁS - 10ª RISP em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:04
Decorrido prazo de WELSON OLIVEIRA LIMA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:04
Decorrido prazo de IVANILDE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JESSICA DAIANY DA SILVA REIS em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Juntada de Ofício
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04/10/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 13:19
Mandado devolvido cancelado
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04/10/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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