TJPA - 0880485-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTPELLIER em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0880485-54.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTPELLIER Endereço: BERNAL DO COUTO, 93, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: R F M ENGENHARIA E IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua Bernal do Couto, ED.
MONTPELLIER, 93, COBERTURA N.
C 01, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
O exequente requereu a desistência da ação (ID 106016212), a qual versa sobre direito disponível.
De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091119304408600000094644200 1 PROCURACAO Procuração 23091119304436700000094644201 2-1 CONVENCAO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091119304456800000094644202 2-2 CONVENCAO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091119304571800000094644203 2-3 CONVENCAO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091119304707100000094644204 3 INSC CNPJ Documento de Comprovação 23091119304787500000094644205 4 ATA ELEICAO SINDICO Documento de Comprovação 23091119304826700000094644206 5 DOC SINDICO Documento de Comprovação 23091119304919900000094644207 6 COMP RES SINDICO Documento de Comprovação 23091119304960500000094644208 7 CERTIDAO REG IMOVEIS COBERTURA Documento de Comprovação 23091119305002700000094644209 8 ATA TAXA COND vlr 2.250 Documento de Comprovação 23091119305055200000094644210 9 ATA TAXA EXTRA Documento de Comprovação 23091119305183000000094644211 10 ATA TAXA COND vlr 2.625 Documento de Comprovação 23091119305269200000094644212 11 Contrato Honorarios Documento de Comprovação 23091119305311700000094644213 12 PLANILHA AP C01 Documento de Comprovação 23091119305376500000094644214 Certidão Certidão 23091209274842800000094661498 Certidão Certidão 23091209274842800000094661498 Despacho Despacho 23111316594612500000094670227 Despacho Despacho 23111316594612500000094670227 AR Identificação de AR 23121108192228100000099542603 AR Identificação de AR 23121108192235000000099542604 Pet desintencia da acao Petição 23121311014476700000099715558 -
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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16/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:19
Decorrido prazo de R F M ENGENHARIA E IMOBILIARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 01:39
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0880485-54.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTPELLIER Endereço: BERNAL DO COUTO, 93, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Executado: R F M ENGENHARIA E IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua Bernal do Couto, 93, ED.
MONTPELLIER - COBERTURA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O valor atualizado da dívida é R$ 46.212,46, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 46.212,46, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091119304408600000094644200 1 PROCURACAO Procuração 23091119304436700000094644201 2-1 CONVENCAO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091119304456800000094644202 2-2 CONVENCAO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091119304571800000094644203 2-3 CONVENCAO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091119304707100000094644204 3 INSC CNPJ Documento de Comprovação 23091119304787500000094644205 4 ATA ELEICAO SINDICO Documento de Comprovação 23091119304826700000094644206 5 DOC SINDICO Documento de Comprovação 23091119304919900000094644207 6 COMP RES SINDICO Documento de Comprovação 23091119304960500000094644208 7 CERTIDAO REG IMOVEIS COBERTURA Documento de Comprovação 23091119305002700000094644209 8 ATA TAXA COND vlr 2.250 Documento de Comprovação 23091119305055200000094644210 9 ATA TAXA EXTRA Documento de Comprovação 23091119305183000000094644211 10 ATA TAXA COND vlr 2.625 Documento de Comprovação 23091119305269200000094644212 11 Contrato Honorarios Documento de Comprovação 23091119305311700000094644213 12 PLANILHA AP C01 Documento de Comprovação 23091119305376500000094644214 Certidão Certidão 23091209274842800000094661498 Certidão Certidão 23091209274842800000094661498 -
13/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:28
Audiência Una cancelada para 29/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:31
Audiência Una designada para 29/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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