TJPA - 0817366-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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11/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:35
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JURANDIR DO ESPIRITO SANTO BATISTA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817366-52.2023.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO AGRAVANTE: JURANDIR BATISTA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: BENEDITA PEREIRA COSTA - OAB/PA N. 11.225 AGRAVADA: RICHELLE LIMA DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO ARANHA E MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELO REQUERIDO.
NÃO CABIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Como se observa dos § § 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. 2.
Não é cabível o indeferimento da gratuidade sem a avaliação da situação financeira do requerente.
Parte que aufere pensão do INSS e se encontra custodiada no Centro de Correção do Coqueiro em Belém, o que a impossibilitaria, em tese, de desenvolver atividades laborativas. 3.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todos aqueles que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por JURANDIR BATISTA DO ESPÍRITO SANTO, inconformado com a decisão interlocutória de Id. 102682282, proferida pelo Juízo da Vara Única de Curralinho, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra si por RICHELLE LIMA DE OLIVEIRA (Processo nº 0000383-29.2018.8.14.0083), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais (Id. 16807743), o agravante aduz não possuir condições financeiras de arcar com os ônus decorrentes do processo, afirmando ser aposentado pelo INSS e auferir renda de 01 (um) salário-mínimo, além de não haver indícios nos autos de boa situação financeira ou de que desenvolva a atividade de comerciante, como indicado pela recorrida.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 102682282 – autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo agravante sob o fundamento de ausência de elementos indicativos de hipossuficiência, o qual não se sustenta, uma vez ser o agravante beneficiário do INSS (Id. 75612327) e se encontrar custodiado no Centro de Correção do Coqueiro em Belém (Id. 75612327 - Pág. 5 – autos originários), o que o impossibilitaria, em tese, de desenvolver atividades laborativas.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física, a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR RELATOR -
13/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:11
Provimento por decisão monocrática
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08/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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