TJPA - 0802361-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:08
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:39
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:18
Juntada de Ofício
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22/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0802361-91.2022.8.14.0301 Autor: Arthur Cesar Pinto de Sousa Réus: Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Vistos.
Trata-se de ação individual com pedido de tutela de urgência, aforada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por Arthur Cesar Pinto de Sousa em face de Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades, todos bem identificados nos autos.
O autor relatou, em suma, ter prestado concurso para provimento de vagas no âmbito na Polícia Militar do Estado do Pará.
Relatou ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas, nas etapas referentes à prova objetiva, avaliação psicológica e avaliação de saúde.
Entretanto, disse que, quando foi submetido ao Teste de Aptidão Física – TAF, foi considerado inapto, sob alegação de não ter conseguido a sustentação na barra fixa.
Aduziu que a barra utilizada no exame estava em desacordo com o que fora previsto no edital do concurso, vez que fora utilizada barra de ginástica artística, a qual é feita de material diferente e, por ser flexível, requereria um treinamento específico para adaptação.
Ademais, sustentou que “no que se refere à flexão de braço, o autor, já em desgaste pela espera de mais de 02 (duas) horas no sol e também pelo resultado negativo na barra fixa, ainda se submeteu à contagem errônea do referido exercício, posto que o certo seria, de acordo com o item 14.10.14 – O auxiliar de banca iria contar em voz alta o número de repetições realizadas.
Quando o exercício não atendesse ao previsto no edital, o auxiliar de banca repetiria o número do último realizado de maneira correta.
Não obstante a norma, o candidato era a todo momento atrapalhado pela contagem do auxiliar de modo diverso do previsto no edital.
Aqui também o autor teve como resultado a inaptidão.” (sic).
Assim, ingressou com a demanda postulando, em sede de tutela liminar, a suspensão do ato que declarou o autor inapto, determinando a sua readmissão no certame para participar da 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, em nova data, no prazo de 24h, sob pena de multa diária.
Bem como, se aprovado, habilitação, matrícula e ingresso no Curso de Formação.
Pugnou, em caráter alternativo, pela concessão de acesso as filmagens do Teste de Avaliação Física do autor, realizado na data de 06 de novembro de 2022, com início previsto para 7h55, mas com começo somente às 10h da manhã, onde se constate o atraso alegado, bem como, a utilização da barra olímpica ao invés da barra fixa prevista no edital e a contagem incorreta da flexão de braço no solo.
O pedido de tutela liminar foi indeferido, conforme consta da decisão inserida no ID nº 48163661.
Em seguida, o Estado do Pará apresentou contestação (ID nº 64204090).
Contudo, o juízo de origem declinou da competência de determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Em sua fundamentação, o juízo de origem assinalou que este caso trata de “... direitos individuais homogêneos decorridos de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível.
Frise-se, que tal entendimento já é de conhecimento dos advogados(as), diante das reiteradas declinações de competência ocorridas nos últimos meses.” Para o juízo declinante, “considerando que se trata de direito individual homogêneo, pois embora divisível e com titularidade determinada, há a possibilidade de que seja conferida tutela coletiva em razão da identidade da causa fática e jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC), determino o a imediata redistribuição dos autos semelhantes e remessa à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém para a sempre honrada apreciação do Juízo Titular daquela Vara.” É o relato necessário.
Decido.
Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo de origem.
Com efeito, a causa de pedir deduzida pelo autor está conectada a uma questão fática muito específica.
Segundo o demandante, um dos motivos da sua inaptidão teria sido o fato de ter se submetido “ao exercício em barra olímpica, a qual é mais flexível e diferente do exaustivamente treinado pelo autor, o que levou a sua inexecução completa, segundo o agente da instituição.” E, em relação a flexão de braços, em razão da contagem do exercício ter sido realiza deforma equivocada pelo avaliador, diverso do que estava previsto no Edital.
Denota-se, claramente, que a situação relatada pelo autor é de feitio inteiramente individual, na medida em que enseja uma aferição acerca de uma particularidade fática, atinente ao uso de uma barra fixa (no momento do exame de aptidão física) diferente da que fora imaginada pelo demandante.
Bem como, da contagem das flexões de braço terem sido realizadas de forma diversa do que estaria previsto no Edital.
Portanto, ainda que, eventualmente, subsistam alguns candidatos em situação semelhante, tal circunstância não teria o condão de converter a causa em uma ação de interesse coletivo, pois, de qualquer modo, a investigação judicial estaria adstrita a saber se tais candidatos teriam sido prejudicados em função do uso de uma barra diferente da que imaginavam e quais foram prejudicados pela contagem equivocada do exercício.
Não há, por conseguinte, uma tese jurídica a ser dirimida e aplicada a todos os demais candidatos.
Assim, mesmo em caso de procedência do pedido, isso não implicaria em modificação das regras do edital do certame, vinculando todos os demais candidatos, na medida em que a pretensão autoral está sediada apenas em questões fáticas, as quais hão de ser apuradas individualmente.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
20/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:42
Suscitado Conflito de Competência
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22/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 12:13
Declarada incompetência
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17/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR PINTO DE SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 14:22
Declarada incompetência
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18/01/2022 19:04
Conclusos para decisão
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18/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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