TJPA - 0881442-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GILVANA DA COSTA RAMOS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0881442-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado (ID 139889839), determino: 1.
INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital -
08/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0881442-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GILVANA DA COSTA RAMOS LIMA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Aguas de Março, apto 105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 244, CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Da obrigação de fazer.
Da análise dos autos, entendo que a solução do pedido demanda a realização de prova pericial técnica para aferir o nível de ruído gerado pelo uso do salão de festas e verificar seu enquadramento nos limites estabelecidos pela Norma Brasileira (NBR) 10.151/2019, uma vez que o artigo 110, inciso II do Regimento Interno do condomínio é omisso quanto ao estabelecimento de qual é limite razoável para o volume de som.
Não obstante, ainda que houvesse o isolamento acústico, ainda dependeria de tal prova técnica para avaliar os níveis de vazamento dos ruídos no apartamento da autora, tendo em vista a sua proximidade do local.
Tal prova seria necessária para justificar a imposição da obrigação de se adotar as correspondentes medidas corretivas para solucionar o problema.
Ou seja, sem ela, este juízo não pode formar seu convencimento.
Sendo os Juizados Especiais Cíveis orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, destinando-se ao julgamento de causas de menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9.099/95), tal produção de prova vai de encontro àquilo que se espera do próprio, de maneira que não há como julgar o mérito do pedido.
Do dano moral.
São requisitos da indenização por dano moral a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Pelo primeiro, reputo que o reclamado foi omisso, posto que, ciente da perturbação ao sossego da reclamante, não tomou medidas efetivas para resolver a problemática.
Ainda que o pleito pelo isolamento acústico tenha sido voto vencido, não há como o reclamado permanecer passivo diante da necessidade de adotar providências para cessar as perturbações, uma vez que cabe a ele garantir o cumprimento das normas que regulam a utilização do salão de festas, especialmente quanto ao limite de som.
Quanto ao dano, entendo que a reiterada perturbação ao sossego da reclamante lhe causou abalo psicológico, em razão da exposição frequente a ruídos excessivos.
Tal fato não apenas comprometeu sua tranquilidade e seu direito ao descanso, mas também gerou desgaste emocional diante das insistentes tentativas de solução junto ao reclamado.
Destaco que a comprovação do dano se extrai dos boletins de ocorrência registrados, nos quais constam dias e horários dos eventos perturbadores, bem como das reclamações relatadas em conversas via aplicativo e no livro de ocorrências, feitas por diferentes moradores.
Tais documentos, considerados como indícios da perturbação ao sossego, representam, juntos, a prova da existência do dano.
Embora a descrição dos fatos na inicial não tenha sido detalhada nesse sentido, entendo que isso decorre do fato de a reclamação ter sido feita pela central de atermação, ocasião em que a reclamante exercia seu direito de jus postulandi, o que não deve lhe prejudicar.
O reclamado, no entanto, não apresentou qualquer prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante (art. 373, inciso II, CPC), como, por exemplo, que no dia e hora mencionados não houve reclamação de outros moradores acerca do evento ou que o limite do som estava sendo respeitado, conforme eventual atestado do rodante.
Ainda que, por prova testemunhal, tenha-se mencionado a existência de restrições, pelo reclamado, quanto à presença de grupos musicais, também houve o reconhecimento da ocorrência dos inconvenientes tratados nesta lide, fato esse que foi indiretamente admitido na contestação.
Dessa forma, entendo que reclamado não comprovou a adoção de medidas eficazes para garantir o cumprimento das normas condominiais, afastando, assim, a tese de ausência de responsabilidade.
No tocante ao nexo causal, restou demonstrado que a perturbação ao sossego da reclamante decorreu diretamente da omissão do reclamado em adotar providências concretas para coibir os excessos relatados, o que justifica a condenação por danos morais.
Por fim, quanto ao valor da indenização, considerando a omissão reiterada do reclamado e a persistência do problema ao longo do tempo, reputo razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
De outro norte, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros pela taxa Selic, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Belém, data e assinatura por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091412175198400000094846150 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 23091412175219500000094848186 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091412175283400000094848187 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23091412175333200000094848188 4 - CERTIDÃO - REGISTRO Documento de Comprovação 23091412175375400000094848189 6 - ATA DE ASSEMBLÉIA Documento de Comprovação 23091412175492100000094848191 7 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (1) Documento de Comprovação 23091412175580100000094848192 8 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (2) Documento de Comprovação 23091412175658400000094848193 9 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (3) Documento de Comprovação 23091412175711400000094848194 10 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (4) Documento de Comprovação 23091412175771000000094848198 11 - CONVERSAS Documento de Comprovação 23091412175830400000094848199 12 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23091412175902100000094848200 13 - RECEITUÁRIOS Documento de Comprovação 23091412175938800000094848203 14 - GUIAS DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 23091412175994000000094848206 15 - ANÁLISE REQUERIMENTO - INSS Documento de Comprovação 23091412180102700000094848208 16 - IDENTIFICAÇÃO - FAMILIARES Documento de Comprovação 23091412180160400000094848211 5 - REGIMENTO INTERNO_compressed-1-10 Documento de Comprovação 23091412180218400000094848213 5 - REGIMENTO INTERNO_compressed-11-21 Documento de Comprovação 23091412180351000000094848214 5 - REGIMENTO INTERNO_compressed-22-32 Documento de Comprovação 23091412180490700000094848215 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091412250085600000094848224 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23091412250109400000094848225 Certidão Certidão 23102610490767600000097085920 Decisão Decisão 23111013144245700000097420529 Citação Citação 24021612520187100000102472025 AR Identificação de AR 24031309080724500000104251368 AR Identificação de AR 24031309080732700000104251369 Habilitação nos autos Petição 24050911252371100000107908778 Procuração Advogado(1)(1)(1) Instrumento de Procuração 24050911252413300000107912629 ATA AGO Paulo_compressed(1)(1) Documento de Comprovação 24050911252441700000107912631 Convenção_compressed (2)(1)(1)(1) Documento de Comprovação 24050911252493600000107912636 Certidão Certidão 24051008125760400000107991499 Petição audiência online e juntada de provas Petição 24051011431674500000108036242 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24051011431709200000108036253 WhatsApp Audio 2023-04-10 at 10.24.56.ogg Documento de Comprovação 24051011431743900000108036254 Ata da Assembléia falando do barulho Documento de Comprovação 24051011431820100000108036256 E-Mail Documento de Comprovação 24051011431909600000108036257 E-Mail2 Documento de Comprovação 24051011431967100000108036258 E-Mail3 Documento de Comprovação 24051011432025500000108036259 E-Mail4 Documento de Comprovação 24051011432067700000108036260 E-Mail5 Documento de Comprovação 24051011432144100000108036261 Certidão Certidão 24051012390557900000108045362 Contestação Contestação 24051309582934000000108126265 Petição Petição 24051510121358300000108325066 MINUTA_ATA_AGE_DO_DIA_17.11.2023_AGUAS_DE_MARCO_assinado Documento de Comprovação 24051510121468000000108325070 Petição Petição 24051511384876300000108342452 DOCUMENTO LIVRO DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24051511384919700000108342455 DOCUMENTO LIVRO DE OCORRENCIA 2 Documento de Comprovação 24051511384966000000108342456 Petição Petição 24051512383787300000108350060 Petição Petição 24051513012753100000108352377 Petição Petição 24051513052629400000108353999 Comprovação Documento de Comprovação 24051513052666800000108354009 Petição REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TEMPO DE ESPERA Petição 24051514454540000000108367389 Provas da espera Documento de Comprovação 24051514454575800000108367390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051611364939000000108430270 Petição Petição 24051708242254600000108484919 Petição Petição 24091209530060100000118379791 Certidão Certidão 24092009414013400000119353460 Petição juntada de provas e audiencia online Petição 24092410291047800000119539705 ATA - 13 JUNHO 2024 Documento de Comprovação 24092410291085400000119539708 B.O Documento de Comprovação 24092410291177700000119539710 CONVERSAS GRUPO CONDOMINIO E SINDICO Documento de Comprovação 24092410291207700000119539712 Copia do e-mail Documento de Comprovação 24092410291256100000119539715 WhatsApp-Audio-2024-06-05-at-00.37.06 Documento de Comprovação 24092410291293500000119539723 P.0881442-55.2023.8.14.0301 PARTE 2 Mídia de audiência 24092508565106500000119564670 P.0881442-55.2023.8.14.0301 PARTE 1 Mídia de audiência 24092508565424400000119564668 Despacho Despacho 24092508565944700000119564667 Petição Petição 24101711030432900000121139919 Certidão Certidão 24101810281931500000121235079 P.0881442-55.2023.8.14.0301 2 Mídia de audiência 24102509191376600000121567696 P.0881442-55.2023.8.14.0301 1 Mídia de audiência 24102509192579900000121567695 P.0881442-55.2023.8.14.0301 3 Mídia de audiência 24102509192828700000121567698 Despacho Despacho 24102509192980300000121567694 Certidão Certidão 25012309200789200000126238514 Petição Petição 25020707252691400000127203280 PETICAO GILVANA JUNTADA DE PROVAS Petição 25020707252828300000127203281 B.O DEZEMBRO Documento de Comprovação 25020707252865200000127203282 CONVERSAS DE GRUPO Documento de Comprovação 25020707252897400000127203283 VIDEO-2024-12-10-08-21-04 Documento de Comprovação 25020707252932800000127203284 VIDEO-2024-11-18-08-12-31 Documento de Comprovação 25020707253091500000127203285 VIDEO-2024-11-18-08-14-15 Documento de Comprovação 25020707253234900000127203287 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020713023625700000127249083 P.0881442-55.2023.8.14.0301 1 Mídia de audiência 25020713023638800000127249101 P.0881442-55.2023.8.14.0301 2 Mídia de audiência 25020713023720500000127249102 P.0881442-55.2023.8.14.0301 3_001 Mídia de audiência 25020713023833000000127249103 P.0881442-55.2023.8.14.0301 3_002 Mídia de audiência 25020713024390900000127249104 -
11/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 07/02/2025 11:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:09
Audiência Una realizada para 24/09/2024 12:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0881442-55.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, em virtude da greve da Universidade Federal do Pará, que impediu o acesso ao prédio deste juizado no dia 15/05/2024, e em razão de determinação verbal do magistrado, redesigno para o dia 24/09/2024 12:30, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
Facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por participar através de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Intimem-se.
Belém, 16 de maio de 2024.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretora de Secretaria da Secretaria da 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
16/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:30
Audiência Una redesignada para 24/09/2024 12:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
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16/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 05:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0881442-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GILVANA DA COSTA RAMOS LIMA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Aguas de Março, apto 105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 244, CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela visando obrigar o requerido a providenciar o tratamento acústico do salão de festas indicado na inicial.
Aduz a reclamante que salão de festas do seu edifício não tem qualquer tratamento acústico e que o barulho advindo da festas incomoda profundamente, dificultando, inclusive, o seu sono e de seus familiares.
Relata que a situação já ocorre há cerca de dois anos e que pediu providências, porém nunca obteve êxito. É o sucinto relatório.
A situação em questão já já é suportada pela demandante há aproximadamente dois anos, o que já seria suficiente para não ensejar medida de urgência.
Mas, é importante ressaltar que, muito embora os relatos da autora sejam verossímeis, os fatos somente poderão ser consistentemente analisados após o exercício do contraditório, haja vista que somente o condomínio poderá demonstrar quais providências foram efetivamente tomadas com as reclamações da demandante.
Ademais, tanto a ausência como a existência de tratamento acústico dependem de provas materiais, até então, não apresentadas.
Ante exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada.
Mantenho designado o dia 15/05/2024 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091412175198400000094846150 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 23091412175219500000094848186 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091412175283400000094848187 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23091412175333200000094848188 4 - CERTIDÃO - REGISTRO Documento de Comprovação 23091412175375400000094848189 6 - ATA DE ASSEMBLÉIA Documento de Comprovação 23091412175492100000094848191 7 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (1) Documento de Comprovação 23091412175580100000094848192 8 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (2) Documento de Comprovação 23091412175658400000094848193 9 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (3) Documento de Comprovação 23091412175711400000094848194 10 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (4) Documento de Comprovação 23091412175771000000094848198 11 - CONVERSAS Documento de Comprovação 23091412175830400000094848199 12 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23091412175902100000094848200 13 - RECEITUÁRIOS Documento de Comprovação 23091412175938800000094848203 14 - GUIAS DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 23091412175994000000094848206 15 - ANÁLISE REQUERIMENTO - INSS Documento de Comprovação 23091412180102700000094848208 16 - IDENTIFICAÇÃO - FAMILIARES Documento de Comprovação 23091412180160400000094848211 5 - REGIMENTO INTERNO_compressed-1-10 Documento de Comprovação 23091412180218400000094848213 5 - REGIMENTO INTERNO_compressed-11-21 Documento de Comprovação 23091412180351000000094848214 5 - REGIMENTO INTERNO_compressed-22-32 Documento de Comprovação 23091412180490700000094848215 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091412250085600000094848224 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23091412250109400000094848225 Certidão Certidão 23102610490767600000097085920 -
10/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:18
Audiência Una designada para 15/05/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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