TJPA - 0899559-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0899559-31.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Conforme Ofício nº 09/2024-COGEPAC, de 15/042024, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9 – nos autos do Processo nº 0813606-95.2023.8.14.0000, a fim de uniformizar o entendimento acerca do direito do servidor ao pagamento das parcelas do FGTS quanto 2 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso de contratação temporária sob o regime da Lei Complementar estadual nº 7/1991.
Na mesma assentada, o egrégio Tribunal Pleno determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem perante a Justiça Estadual do Pará, ajuizados por servidores contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar estadual nº 7/1991, pleiteando o pagamento de FGTS, bem como dos respectivos recursos eventualmente interpostos, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
O IRDR nº 9 foi julgado, com acórdão publicado em 21/1/2025, fixando a seguinte tese jurídica: O contrato por prazo determinado que exceder ao prazo legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 é nulo de pleno direito, retroagindo os efeitos da declaração de nulidade à data da sua assinatura, sendo devido ao servidor temporário exonerado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período de vínculo com a Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal.
Todavia, a aplicação da referida tese deve ocorrer após o julgamento dos recursos eventualmente interpostos (REsp 1.869.867/SC), pelo que suspendo o presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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06/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0899559-31.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo da auditoria contábil realizada pela PRPV e comprovar a satisfação da obrigação.
Transcorrido o decêndio acima estabelecido, sejam os autos conclusos para decisão.
Belém (PA), data e assinatura registradas eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:53
Processo Reativado
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:08
Decorrido prazo de BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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30/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 11:51
Processo Reativado
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 23:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:55
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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