TJPA - 0802708-42.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/05/2025 23:59.
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23/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:07
Decorrido prazo de MARCIO MAIA DE BRITTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:07
Decorrido prazo de MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:06
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:05
Decorrido prazo de FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802708-42.2022.8.14.0005 [Dano ao Erário] Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2888, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: FABIANO BERNARDO DA SILVA Endereço: Passagem III, 4611, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 Nome: MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 Nome: MARCIO MAIA DE BRITTO Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 Nome: FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MAIA BRITTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MÁRCIO MAIA DE BRITTO e FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA, em face da decisão de ID 101384862, que recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência, e determinou, entre outras providências, a intimação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para, querendo, intervir no feito como litisconsorte.
O embargante defende, em síntese, a existência de obscuridade na decisão quanto às razões que justificaram a intimação do Município de Altamira, argumentando que este já havia sido excluído do polo ativo da demanda, por ausência de legitimidade e interesse de agir, após manifestação expressa nos autos nesse sentido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de manifestação constante no ID 136304835, opinou pelo não acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi clara ao determinar a intimação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não como parte do polo ativo, mas tão somente para que, querendo, exerça o direito de intervir na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 17, §14, da Lei nº 8.429/1992, que dispõe: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 14.
Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Destaques acrescentados) Assim, não se verifica na decisão qualquer vício que justifique sua modificação ou integração. À luz dessas circunstâncias, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não se verificarem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se a Decisão de ID 101384862.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:00
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:46
Publicado Citação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0802708-42.2022.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2888, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 REQUERIDO(A): FABIANO BERNARDO DA SILVA Endereço: Passagem III, 4611, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 REQUERIDO(A): MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 REQUERIDO(A): MARCIO MAIA DE BRITTO Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 REQUERIDO(A): FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO DE ALTAMIRA – ALTAPREV em desfavor de FABIANO BERNARDO DA SILVA, MAIA BRITTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus respectivos sócios MARCIO MAIA DE BRITO e FILIPE PEDROZA PRADO GARCIA, a fim de que os Requeridos sejam condenados pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.
Aduz a inicial que o primeiro requerido, FABIANO BERNARDO DA SILVA, exerceu o cargo de Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Altamira – ALTAPREV (segundo autor), no período compreendido entre 2 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020.
Argumenta que a atual gestão administrativa do ALTAPREV, iniciada no dia 1º de janeiro de 2021, após análise das contas do ALTAPREV, constatou que o primeiro requerido firmou contrato com o segundos requeridos MAIA BRITTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e respectivos sócios MARCIO MAIA DE BRITO e FILIPE PEDROZA PRADO GARCIA, para execução de serviços especializados, no dia 26 de novembro de 2020, às vésperas do final do mandato, no valor de R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com inexigibilidade de licitação, para realização de serviços de ‘auditoria jurídica forense em 04 (quatro) fundos de investimento e seguidamente a propositura de ações judiciais em face dos prestadores de serviços de tais fundos e eventuais terceiros investidores responsáveis pelos prejuízos verificados pelo ALTAPREV, caso o resultado da auditoria seja conclusivo para irregularidades, nos termos apresentados na proposta anexada ao processo de Inexigibilidade de Licitação’, conforme Processo Administrativo Nº 017/2020 - 011002/2020.
Relata que, 7 (sete) dias após a celebração do contrato, anteriormente a prestação de quaisquer serviços, o então presidente do ALTAPREV pagou de uma só vez o valor de R$470.000,00 ao contratado.
Além disso, o Processo Administrativo nº 017/2020 (011002/2020 - Inexigibilidade de Licitação), foi iniciado e concluído em dois dias, sugerindo a presença de irregularidades e interesses escusos.
Ao final, requereu: “1) liminarmente, com fulcro no art. 16 da Lei nº 8.429/92, que se digne determinar a indisponibilidade dos bens dos Requeridos, até o limite de R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), observando-se o contido nos parágrafos 9º e 10º do artigo 16 da LIA; 2) se digne determinar a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º da LIA, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; 3) se digne determinar seja oficiado ao Ministério Público acerca da presente ação, para os devidos fins; 4) ao final, se digne condenar os Requeridos, na forma do artigo 12, incisos I e II, e demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92; ” (SIC).
Provimento de Id Num. 64509775 - Pág. 3 determinou a intimação dos autores para “a) esclarecer legitimidade ativa ad causam e interesse de agir do autor MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ou, no mesmo prazo, retificar o polo ativo da ação, regularizando a representação processual.” (SIC).
Em emenda à inicial, os autores requereram a exclusão do polo ativo desta ação o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, prosseguindo o Instituto de Previdência Social dos Servidores Público de Altamira – Altaprev no polo ativo (Id Num. 72253144).
Este Juízo recebeu a emenda de Id Num. 72253144, bem como, antes da análise do pedido liminar, determinou a intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentassem manifestação, nos termos do art. 16, §3º da Lei nº 8.429/92 (Id Num. 80459981).
O requerido FABIANO BERNARDO DA SILVA apresentou manifestação no Id Num. 86225570, requerendo “[...] que Vossa Excelência deixe de gravar a indisponibilidade dos bens do requerido, pelas razões sopesadas na presente petição, as quais, no decorrer do processo serão elucidadas e ao final, sendo a ação de improbidade julgada improcedente.” (SIC).
Aduziu o primeiro requerido, resumidamente, que, com base em ocorrências anteriores, quais sejam: investigações da Policia Federal, prisão de antigos gestores e, principalmente, um prejuízo estimado em cerca de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) provenientes da gestão anterior a do peticionante e, em razão dos valores estarem indisponíveis ao ALTAPREV, ou seja, ilíquidos, não restou outra alternativa ao requerido a não ser solicitar uma auditoria nos fundos em que foram investidos os valores da autarquia, com a finalidade de encontrar responsabilidade, inclusive, de quem teria investido esses recursos.
O mencionado requerido ressaltou que não há de se falar em recomposição ao erário tendo em vista que havia a necessidade clara na contratação de uma empresa especializada em auditoria, bem como o serviço foi efetivamente realizado e também não se pode falar em acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Os requeridos MAIA BRITTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MARCIO MAIA DE BRITO FILIPE PEDROZA PRADO GARCIA apresentaram manifestação (Id Num. 91101158) requerendo: “a) Reconheça a ilegitimidade passiva dos sócios da Maia Britto Advogados, os Drs.
Márcio e Filipe, diante da absoluta ausência de qualquer tentativa de comprovação de sua participação E benefício direto, exigência contida no artigo 3º, §1º da LIA, retirando-os do polo passivo desta ação; b) Não receba esta ação de improbidade, reconhecendo a inépcia da inicial do Altaprev, no artigo 17, §6º-B da LIA, diante da absoluta (i) ausência de demonstração de qualquer indício de veracidade dos fatos apontados pelo Autor como ímprobos e (ii) ausência de comprovação do dolo específico, requisitos mínimos previstos no artigo 17, §6º, II da LIA e na jurisprudência pacífica do STJ, a exemplo do AgRg no AREsp 27.704/RO, bem como da exaustiva comprovação pelos Requeridos do preenchimento de todos os 5 (cinco) requisitos trazidos cumulativamente pela Lei de Licitações, pelo Estatuto da OAB, pela Procuradoria Geral da República e pelo STF (estes 2 últimos nos autos da ADC 45) para a contratação direta sem licitação; c) Condene o Altaprev ao pagamento da multa pela sua atuação na mais espúria litigância de má-fé17 em percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (R$470.000,00); e d) Reconhecida a má-fé da atual administração do Autor, nos termos do artigo 23-B, §2º da Lia, condene-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) nos moldes do Recurso Repetitivo nº 1.850.512/SP (Tema 1.07618, do STJ), o qual veda a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em causas de grande valor (inaplicabilidade no parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC).” (SIC).
Em despacho de Id Num. 91694418, foi determinada a intimação do Ministério Público para que se manifestasse quanto ao requerimento de tutela de urgência, bem como em relação ao recebimento da petição inicial.
O Ministério Público, em manifestação de Id Num. 95312913, opinou “1) Pelo RECEBIMENTO da petição inicial, uma vez que a mesma cumpre com os requisitos exigidos na Lei de Improbidade Administrativa, bem como no Código de Processo Civil; 2) De forma DESFAVORÁVEL ao pedido de indisponibilidade dos bens.” (SIC).
Após manifestação do Parquet, os requeridos MAIA BRITTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MÁRCIO MAIA DE BRITTO e FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA requereram o afastamento do pedido do MPPA de recebimento da petição inicial, rejeitando esta ação de improbidade, nos exatos termos do artigo 17, §6º-B da LIA, diante da absoluta (i) ausência de demonstração de qualquer indício de veracidade dos fatos apontados pelo autor como ímprobos e (ii) ausência de comprovação do dolo específico, requisitos mínimos previstos no artigo 17, §6º, II da LIA e na jurisprudência pacífica do STJ, bem como da exaustiva comprovação pelos Réus do preenchimento de todos os 5 (cinco) requisitos trazidos cumulativamente pela Lei de Licitações, pelo Estatuto da OAB, pela Procuradoria Geral da República e pelo STF para a contratação direta sem licitação.
Além do mais, reiterou os termos requeridos no Id Num. 91101158 (Id Num. 96697051). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1.1.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, em que pretende o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO DE ALTAMIRA – ALTAPREV o recebimento da presente ação por ato tipificados no art. 9º, XI e art. 10, I, II, XI, XII, XVIII, XIX e XX da Lei Federal nº 8.429/92.
No procedimento pertinente à apuração de improbidade administrativa, o Juiz, ao analisar a peça vestibular, deve atentar se há, de fato, a prática de conduta por parte do agente público, que vise o enriquecimento ilícito, que cause prejuízo ao erário ou que atente contra princípios da administração pública.
Com efeito, a ação de improbidade administrativa se reveste como instrumento hábil de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade, uma vez que promove o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade.
Por oportuno, pode-se concluir que deve haver razoabilidade nas alegações formuladas e a existência de indícios deve ser suficiente para comprovar a prática de atos ímprobos, admitindo regular prosseguimento do feito.
A finalidade desta análise é evitar o ajuizamento de ações despropositadas, a fim de não prejudicar os agentes administrativos pelo procedimento judicial.
Assim, se no momento da análise da manifestação do demandando em paralelo com a análise da peça preambular da ação o Magistrado não se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, é o caso de não recebimento da medida.
Nesse diapasão, o recebimento da petição inicial de ação para apuração de ato de improbidade administrativa se limita a verificar se há indícios suficientes para a propositura da ação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Estadual do Pará consignou que: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL.
QUESTIONAMENTO PELO RECORRENTE DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS EM OUTRO DECISÓRIO.
DISCUSSÃO QUE FOGE DO ESCOPO DO PRESENTE AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como visto, diz o agravante que a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade, objeto deste Agravo de Instrumento, “acaba por prolongar no tempo essas drásticas medidas restritivas originalmente deferidas.” 2.
Acontece que a decisão que recebe a Inicial da Ação de Improbidade considera a existência das condições de processabilidade da demanda, assim como a presença de indícios da prática de improbidade administrativa.
Por outro lado, determinação de medidas restritivas em face do réu tem natureza acautelatória.
Logo, não se confundem. 3.
Destarte, como a decisão objeto deste Agravo de Instrumento deliberou tão somente sobre o recebimento da Inicial da Ação, rejeitando as preliminares arguidas, não remanesce espaço para que se discuta neste recurso questões que fogem ao escopo do decisório agravado. 4.
Ademais, como já dito, a decisão que recebe a Inicial da Ação de Improbidade considera a existência das condições de processabilidade da demanda e a presença de indícios da prática de improbidade administrativa.
Não se discute neste ato a existência ou não de dolo na conduta.
Em verdade, a evidência deverá ser provada cabalmente ao longo da instrução processual para que seja julgada procedente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (NÚMERO DO PROCESSO 0805383-61.2020.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 10012 - Dano ao Erário.
RELATOR(A) JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO.
DATA DO JULGAMENTO 31/05/2021). (grifo nosso).
No caso em análise, existem indícios de possível contratação em apenas dois dias pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO DE ALTAMIRA – ALTAPREV da SOCIEDADE DE ADVOGADOS MAIA BRITTO E SEUS SÓCIOS para contrato de auditoria jurídica forense.
Nesse ponto, o Ministério Público considerou que a “Inexigibilidade de Licitação nº 011002/2020, a princípio, cumpriu os requisitos da necessidade de procedimento administrativo formal, da notória especialização do profissional a ser contratado, da natureza singular do serviço e da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público.
Contudo, restou evidenciado a ausência de preço de mercado nos autos da Inexigibilidade, violando, por consequência, as exigências normativas para o critério de contratação da Sociedade Maia Britto.” (SIC).
Emana dos autos que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Público de Altamira – ALTAPREV concluiu que os demandados agiram de forma a enriquecer ilicitamente Maia Britto Sociedade de Advogados e dos seus sócios, com participação ativa de Fabiano Bernardo da Silva, Diretor da ALTAPREV à época da contratação, causando prejuízo ao erário.
Além disso, da análise dos autos, é possível aferir que a pessoa jurídica e as físicas arroladas no polo passivo efetivamente participaram dos atos administrativos que são questionados no âmbito da presente ação de improbidade, de modo que não há o que se falar de ilegitimidade de qualquer um dos sujeitos arrolados na peça exordial.
Nesse sentido, transcrevo trecho da manifestação Ministerial de Id Num. 95312913, no qual o MPPA esmiuça a individualização/autoria das condutas dos réus: “1) Fabiano Bernardo da Silva: a) Assinou o Contrato Administrativo nº 018/2020; b) No dia 25/11/2020, no “apagar das luzes”, no fim do exercício do cargo de Diretor da ALTAPREV, oficiou o Presidente da Comissão Especial de Licitação do Instituto (Marcos Roberto Fortunato Martins), solicitando que este providenciasse as medidas cabíveis para a contratação de assessoria jurídica específica para a elaboração de relatório de auditoria jurídica forense nos ativos financeiros (fundos de investimentos) do Instituto da Previdência Social dos Servidores Públicos de Altamira/PA; c) Autorizou abertura de procedimento licitatório na modalidade inexigibilidade; d) Autorizou a abertura do Processo Administrativo, cujo valor foi orçado em R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais); e) Autorizou o empenho da despesa no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) à Sociedade de Advogados Maia Britto; f) Assinou o Contrato Administrativo nº 018/2020; g) A princípio, permitiu que a Maia Britto Sociedade de Advogados e seus sócios se enriquecessem ilicitamente; 2) Sociedade de Advogados Maia Britto e seus sócios: a) Foi a Sociedade beneficiada diretamente com o contrato no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), enriquecendo-se ilicitamente; b) Márcio Maia Britto e Felipe Pedroza Prado Garcia, na qualidade de sócios da Sociedade de Advogados, foram os beneficiados pelo próprio enriquecimento ilícito, tendo em vista que os mesmos praticaram os atos como representantes da Sociedade, elaborando os relatórios objeto do contrato;” (SIC).
Os documentos juntados aos autos dão conta da possibilidade de ocorrência de ato ímprobo, de modo que incabível a rejeição da ação neste momento.
Vale frisar que o recebimento da inicial não induz, por si só, a existência ou não de culpabilidade dos Requeridos, assim como da própria existência do fato, o que será objeto da instrução processual. É cediço o dever constitucional da Administração Pública prezar pelos princípios da legalidade e transparência.
Por conseguinte, os princípios da administração pública, especificamente, o princípio da imparcialidade, motor da consecução dos serviços públicos em geral, é motor para a conduta de agentes públicos e particulares que contratam com a administração.
Sendo assim, em havendo qualquer dúvida se faz necessária a apreciação da matéria.
Importante, ressalte-se, ainda, que, para o recebimento e processamento da ação, se faz necessária, tão somente, a presença de requisitos mínimos de materialidade e autoria do ato de improbidade relatado, uma vez que, nesta fase processual, de cognição não exauriente, basta a constatação daqueles indícios, sendo este o caso de recebimento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a Ação Civil Pública tem como cerne a violação ao Princípio da Publicidade e questiona as publicações dos atos na ALEPA, cuja seção o agravante declarou expressamente que tinha como subordinada 2.
A ação de improbidade administrativa, mecanismo regulado pela Lei n.º 8.429/92, tem por escopo afastar os atos atentatórios à moralidade administrativa, retirando os maus gestores e impondo as sanções cabíveis. 3.
Observo que na petição inicial houve o detalhamento na descrição do fato, havendo fundamentação jurídica que leva à tipificação da conduta revestida de improbidade. 4.
Com efeito, nos termos dos artigos 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a caracterização do dolo é imprescindível para a consumação do ato improbo, admitindo-se, no entanto, a culpa para a configuração do ato que causa lesão ao erário. 5.
Ocorre que, o momento adequado para a análise desses elementos (dolo e culpa) ocorrerá no julgamento do mérito da demanda, ou seja, após a instrução do feito, ocasião em que a lide estará suficientemente madura para ser dirimida. 6.
Neste momento processual, ademais, deve vigorar princípio in dubiu pro societate, onde entende-se que, na dúvida, deve o interesse público ser resguardado. 7.
Além disso, a peça recursal não contém argumentos que afastem a decisão ora combatida, mormente se comparada ao depoimento do agravante junto ao Ministério Público e, sabe-se que, a fase instrutória possibilitará melhor análise dos fatos e o adequado julgamento do mérito da demanda. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802383-53.2020.8.14.0000 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). (grifo nosso).
Posto isto, RECEBO a petição inicial, uma vez que devidamente instruída e com demonstração de enquadramento legal dos atos dos requeridos como de improbidade, nos termos do art. 9º, XI e art. 10, I, II, XI, XII, XVIII, XIX e XX da LIA, bem como preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 1.1.1.
Considerando o interesse público e social que envolve a demanda, determino a prioridade na tramitação dos autos, em analogia ao art. 1°, VIII, do Provimento n° 12/2008 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém/PA. 1.1.2.
Consigno que não haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, nos termos do Art. 23-B da Lei nº 8.429/92. 1.2.
Registro que, nos termos do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), a presente ação seguirá o rito comum disposto no art. 13.105/15 (Código de Processo Civil). 2.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Assim, para eventual concessão tutela provisória de urgência pleiteada, em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa, os fatos e fundamentos jurídicos devem estar carreados por robusta comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Desse modo, deve a parte acionante, que intenta a medida initio litis, demonstrar a plausibilidade de seu direito, bem como a existência de perigo na eventual demora na tramitação do feito.
Analiso a probabilidade do direito vindicada na peça exordial e o periculum in mora na tutela de urgência requerida.
O fumus boni iuris sinaliza com a provável procedência do pedido, sendo a probabilidade da existência do direito material pretendido, evitando-se sua periclitação, não sendo imprescindível a formação, no julgador, de convicção absoluta e inabalável a respeito do direito da parte, até porque isso deve ocorrer apenas por ocasião do julgamento da lide.
Com o advento das mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/21, os atos de improbidade podem ser agrupados em três modalidades, quais sejam, segundo a nova redação da Lei nº 8.429/92: I) Os que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9); II) Os que causam prejuízo ao erário (art. 10), e; III) Os que atentam contra princípios da administração pública (art. 11).
Em qualquer caso, por seu turno, o ato de improbidade somente se dará na modalidade dolosa, nos termos do § 1º do art. 1º da LIA.
In verbs: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais” (grifei).
Nota-se, de outra via, a supressão dos tipos culposos anteriormente previstos pelo antigo texto, o que foi objeto, inclusive, da Tese Firmada em sede de Repercussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843989): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral Tema 1.199) (Info 1065).
A lei, portanto, inovou, inclusive no que concerne à anterior jurisprudência consolidada do tema, que exigia a comprovação de simples “dolo genérico”, passando-se à exigência de “dolo específico”, no sentido de haver, com fulcro no art. 1º, § 2º da Lei nº 8.429/92, “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. (grifei).
O elemento dolo, portanto, torna-se central às condutas tipificadas na LIA, exigindo-se que tal seja direcionado à conduta indicada, isto é, voltado à produção de um dos resultados previstos na lei.
Pretende o Altaprev a condenação dos requeridos por, em tese, praticarem atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário.
Examino a pretensão do Altaprev, para, a seguir, analisar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, notadamente, à análise do periculum in mora alegado.
Nos termos do art. 9º e art. 10 da LIA, in verbs: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Em resumo, o autor aduz conduta dolosa e com intuito específico dos requeridos em às vésperas do final da gestão realizar contratação em tempo recorde e liquidar um contrato sem que seu objeto tenha sido entregue, os enquadra nos dispositivos legais supra, especificamente nos destacados em negrito, configurando-se, supostamente, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, geraram enriquecimento ilícito e necessidade de se impor ressarcimento, porquanto houve perda patrimonial efetiva referente ao pagamento sem a prestação do serviço.
Conforme a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), se não há risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial, não é possível a indisponibilidade de bens.
Assim dispõe o art. 16 da LIA: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Assim, o pedido de indisponibilidade de bens deverá ser deferido com a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o autor não demonstrou a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e, consequentemente, não demonstrou fundamentos para a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
Não foi juntado aos autos indicativos de que os requeridos estão na iminência de dilapidação patrimonial, nesse ponto o requerente se limitou a deduzir que “Nessa linha, considerando que os valores foram pagos açodadamente no final da gestão, gerando enriquecimento ilícito dos requeridos, os quais, sabedores da ilegalidade, certamente estão dilapidando seu patrimônio a fim de que não sejam abarcados por uma possível medida judicial com o fito de ressarcir o erário.” (SIC).
Dessa forma, ante a não comprovação pelos documentos carreados nos altos, não restou demonstrada futura e eventual, em caso de condenação, frustração de ressarcimento ao erário, conforme entendimentos, in verbs: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A decisão impugnada fundamentou-se no caráter cautelar e não punitivo, bem como, na necessidade de comprovação da dilapidação de bens.
A indisponibilidade de bens perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é possível quando não encontrados bens passíveis de penhora, para garantir a satisfação do crédito executado.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22905959520218260000 SP 2290595-95.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. - Declinadas as razões de fato e de direito no decisum, não há que se falar em ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar - Nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor.
Logo, o deferimento da indisponibilidade de bens do réu exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas correntes de titularidade do ora agravante. (TJ-MG - AI: 10000210138442003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) Em síntese, na situação dos autos, em sede de liminar, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida postulada.
Eis que ausente o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e, consequentemente o periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 16 da Lei n. 8.429/92 e art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida liminar postulada pelo ALTAPREV. 3.
Com fulcro no caput e § 7º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), DETERMINO: a) Cite-se os requeridos FABIANO BERNARDO DA SILVA, MAIA BRITTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MARCIO MAIA DE BRITO e FILIPE PEDROZA PRADO GARCIA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015. b) Com base no art. 17, § 14 da LIA, intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, integre a lide na qualidade de litisconsorte. 3.1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 3.2.
Advirto que, caso haja possibilidade de solução consensual do conflito, é permitido às partes formularem conjuntamente pedido de interrupção do prazo de contestação por lapso não superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 17, § 10-A da LIA. 4.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 180 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
14/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de MARCIO MAIA DE BRITTO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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