TJPA - 0860884-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E S P A C H O Processo n. 0860884-96.2022.8.14.0301
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:38
Processo Reativado
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13/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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14/02/2025 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860884-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA ajuizada por FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas.
Informa o autor que é militar inativo do Estado do Pará, conforme atesta a Portaria RR nº 1795 de 15 de Maio de 2018, com efeitos jurídicos e financeiros a contar de 01/06/2018 (doc. anexo).
Declara ainda que, de acordo com declaração expedida pelo Centro de Veterano e Pensionista da PM/PA (ID n. 73943328), não gozou licenças especiais, tampouco foram estas computadas para a inatividade, referentes a 03 (três) decênios, relativos aos períodos de 1989/1998, 1998/2008 e 2008/2018.
Ao final, requer a conversão das licenças especiais não gozadas em pecúnia.
Dá-se à causa o valor de R$ 300.573,90 (trezentos mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos).
O Juízo determinou a citação do requerido, conforme ID n. 103843706.
O Estado do Pará apresentou contestação no ID n. 104326701, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, argumentando pela ausência de previsão legal para a conversão de licença especial não gozada em pecúnia e alegando impossibilidade de aplicação do art. 99, II, da Lei Estadual n. 5.810/1994 aos militares.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID n. 109292423.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido no ID n. 112997806. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO Cuida-se de ação em que o autor postula o recebimento da quantia de R$ 300.573,90, correspondente à conversão de licenças especiais não gozadas e não averbadas como tempo de serviço.
A controvérsia posta cinge-se a verificar se o autor possui direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, e tampouco computada em dobro para fins de inatividade.
O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: “Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” Outrossim, mesmo que se desconsidere as disposições do Decreto Estadual N. 2397/94, que prevê a extensão de direitos de servidores civis previstos no RJU aos militares, não se poderia afastar a pretensão do autor, visto que assegurada pela Lei supracitada.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09) Por fim, insta ainda registrar que a discussão suscitada acerca da [in]constitucionalidade do Decreto Estadual não tem pertinência, haja vista que o direito está alicerçado na vedação do enriquecimento ilícito, conforme assentado pelo STJ.
Assim, nos termos da jurisprudência mencionada, resta demonstrado o direito do militar à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, nem contados em dobro para efeito de inativação, e comprovado que embora o requerente tenha adquirido o direito às licenças, tais períodos não foram gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria, conforme declaração emitida pelo Chefe do Centro de Veteranos e Pensionistas da PMPA (ID n. 73943328), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No presente caso, consoante a citada declaração emitida pelo Chefe do Centro de Veteranos e Pensionistas da PMPA (ID n. 73943328), conclui-se que o autor adquiriu o direito às licenças correspondente aos decênios de 02 de março de 1989 a 03 de março de 1998, 20 de março de 1998 a 20 de março de 2008 e 02 de março de 2008 a 02 de março de 2018, não havendo gozado das referidas licenças especiais, nem sido utilizadas para cômputo para fins de inatividade, que devem ser revertidos em favor do autor, na forma de ressarcimento pecuniário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, referente aos decênios 02 de março de 1989 a 03 de março de 1998, 20 de março de 1998 a 20 de março de 2008 e 02 de março de 2008 a 02 de março de 2018, nos termos da fundamentação exposta, devendo a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A atualização do valor devido observará o Tema 905 do STJ e, após novembro de 2021, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em razão de que proferida em conformidade com o tema de repercussão geral nº 635, do STF.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860884-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III- Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
07/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0860884-96.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de janeiro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860884-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
09/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:59
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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