TJPA - 0901101-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:05
Apensado ao processo 0818623-48.2024.8.14.0301
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29/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:25
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0901101-50.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA REQUERIDO: ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO, RONALDO PAIVA BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA, em face de ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO e RONALDO PAIVA BRASIL, ambos qualificadas nos autos.
Alega o requerente que firmou contrato de locação com os requeridos do imóvel localizado na Rua Antônio Everdosa, n°1351, térreo, esquina com a Rua Barão do Triunfo, Pedreira, Belém/PA, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Que a locação se iniciou em 10/10/2018 e término em 10/10/2023.
Que atualmente o valor atualizado do aluguel é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Alega que a partir do vencimento em 10/08/2023, a ré deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos, ou seja, há 04 (quatro) meses a requerida não efetua o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, embora reiteradamente instado a fazê-lo, importando o seu débito no total de R$ 8.384,49(oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Que o contrato possui como garantia caução que corresponde a 1(um) mês de aluguel e o valor da dívida ultrapassa o valor de caução.
Desta forma, o requerente alega que não encontrou outra forma de reaver o seu bem, além de todos os valores dos aluguéis, senão por meio da tutela jurisdicional do estado.
Em sede de liminar, requereu o despejo dos requeridos no prazo de 15 dias, e consequente imissão na posse.
Ao final, requereu a procedência da ação para confirmar e decretar em definitivo o despejo, e que seja extinta a relação locatícia, com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento do valor total dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, totalizando a importância de R$ 8.384,49 (oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), além de custas judiciais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Decisão, ID. 103815081, concedendo a medida liminar para a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15(quinze) dias.
Certidão de citação, ID. 105611315.
Certidão, ID. 106065106, informando o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Vieram os autos conclusos.
Sendo o breve relatório.
DECIDO.
Examinando nitidamente os autos, constato que as partes rés, após regular citação, não contestaram o pedido.
Dessa maneira, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na exordial, o que torna viável o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
As partes requeridas são revéis.
O inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente o atraso no pagamento de aluguéis e acessórios, não foi refutado, restando incontroverso, o que autoriza o reconhecimento do pedido do autor.
Ressalto que o autor carreou aos autos o contrato de locação (id. 103577881 - Pág. 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para declarar a rescisão do pacto locatício firmado entre as partes.
Confirmo a decisão liminar, ID. 103815081, que concedeu a tutela de urgência para a desocupação do imóvel descrito na exordial.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para os locatários desocuparem o imóvel, sob pena de fazê-lo compulsoriamente, inclusive, se necessário, com emprego de força e arrombamento (art. 65 da Lei 8.245/91).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação pedidos na inicial, vencidos e vincendos, até a data da desocupação ou entrega de chaves, que deverão ser acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação até a data da efetiva desocupação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE.
Em caso de execução provisória, fica dispensada a caução do autor (art. 64 c/c art. 9º, II da Lei 8.245/91).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:31
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:29
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:41
Decorrido prazo de ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:41
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA BRASIL em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901101-50.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA REQUERIDO: ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO, RONALDO PAIVA BRASIL Nome: ELZA MARIA CONCEICAO DO ROSARIO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1351, CASA TERREA 001 A , ESQUINA COM A BARRÃO DO TRIUNF, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: RONALDO PAIVA BRASIL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2927, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220
Vistos.
JOSÉ CRISÓSTOMO DE SOUZA, interpôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR em face de ELZA MARIA CONCEIÇÃO DO ROZÁRIO e RONALDO PAIVA BRASIL, pelos fatos abaixo narrados.
Alega o requerente que firmou contrato de locação com a requerida do imóvel localizado na Rua Antônio Everdosa, n°1351, térreo, esquina com a Rua Barão do Triunfo, Pedreira, Belém/PA, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Que a locação iniciou-se em 10/10/2018 e término em 10/10/2023.
Que atualmente o valor atualizado do aluguel é de R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais).
Alega que a partir do vencimento em 10/08/2023, a ré deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos, ou seja, há 04 (quatro) meses, a requerida não efetua o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, embora reiteradamente instado a fazê-lo, importando o seu débito no total de R$ 8.384,49(oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Que o contrato possui como garantia caução que corresponde a 1(um) mês de aluguel e o valor da dívida ultrapassa o valor de caução.
Que desta forma, o contrato encontra-se desprovido de garantia, sendo cabível o deferimento da liminar de despejo.
Que diante da inadimplência da requerida, bem como, o fim do contrato entre as partes, o requerente promoveu a apresente a ação de despejo.
Assim sendo, o locador propôs a presente Ação de Despejo requerendo concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. È o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a Justiça Gratuita.
Trata-se de instrumento particular de contrato de locação assinado pelas partes, sendo que o autor comprova, através dos documentos acostados a inicial, a inadimplência da requerida.
Assim sendo, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo a liminar para a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15(quinze) dias.
Findo o prazo, não ocorrendo a desocupação do imóvel, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e parágrafos.
Intime-se o autor para que proceda ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, ficando condicionado o cumprimento da liminar ao depósito do valor da referida caução.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Expeça-se o que for necessário.
Intime-se e Cumpra-se Belém-PA, 08 de novembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110413051657600000097518023 RG-JOSE Documento de Identificação 23110413051676300000097518024 ctps josé20230224_10375936_compressed Documento de Comprovação 23110413051694800000097518025 SEGUNDA_VIA_3125971 Documento de Comprovação 23110413051724600000097518026 PROCURAÇÃO Procuração 23110413051740900000097518027 declaração de hipossuficiencia.docx 1 Documento de Comprovação 23110413051764700000097518028 declaração de isenção de imposto de renda20230224_11355389 Documento de Comprovação 23110413051785100000097521279 declaração que não possui conta bancaria20230224_10460417 Documento de Comprovação 23110413051807000000097521280 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23110413051824800000097521281 DADOS DA INQUILINA 02 Documento de Comprovação 23110413051885700000097521282 DADOS DA INQUILINA Documento de Comprovação 23110413051924100000097521283 DADOS DO FIADOR Documento de Comprovação 23110413051981100000097521284 receita medica-Autor-doença Documento de Comprovação 23110413051997200000097521285 -
08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA - CPF: *32.***.*10-20 (AUTOR).
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08/11/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
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04/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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