TJPA - 0800889-64.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800889-64.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Quadra SEPN 504 Bloco D, Centro Corporativo Portinari, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-524 Requerido: Nome: ROCHAEL ONOFRE MEIRA Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos vinte (20) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10h30min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente a Excelentíssimo Dr.
Rafael Henrique de Barros Lins Silva, MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente a parte requerente, pela preposta Cintia de Farias Conceição, representada pelos advogados Dr.
IAN HARLEY PEREIRA GOES, OAB/PA 40212 e Dr.
JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA OAB/PA 29186, todos por videoconferência.
Presente pessoalmente a parte requerida ROCHAEL ONOFRE MEIRA, OAB/PA 18808.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Passou-se a ouvir a primeira testemunha do autor, qualificada em sua oitiva, conforme mídia em anexo.
Em continuação, passou-se a ouvir a segunda testemunha do autor, qualificada em sua oitiva, conforme mídia em anexo.
Após, passou-se a ouvir a primeira testemunha do requerido, qualificada em sua oitiva, conforme mídia em anexo.
Em continuação, passou-se a ouvir a segunda testemunha do requerido, qualificada em sua oitiva, conforme mídia em anexo.
Em ato contínuo foi proferido a seguinte DECISÃO: o Magistrado proferiu a decisão oralmente, conforme mídia em anexo, nos seguintes termos: 1.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de carta de preposição pela parte autora. 2.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos demais pedidos formulados pela parte autora.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo às 11h:00min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Rafael Cardoso Vilela) Auxiliar de Gabinete, que o digitei e subscrevi.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 13/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800889-64.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Quadra SEPN 504 Bloco D, Centro Corporativo Portinari, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-524 Requerido: Nome: ROCHAEL ONOFRE MEIRA Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de ID nº 142000914, da parte autora. 2. À Secretaria Judicial para que junte o link da audiência designada para o dia 20/05/2025, às 10h30min.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800889-64.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Quadra SEPN 504 Bloco D, Centro Corporativo Portinari, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-524 Requerido Nome: ROCHAEL ONOFRE MEIRA Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.
O requerente interpôs agravo de instrumento (ID 139231567).
Analisando os argumentos apresentados pela requerente/agravante, e cotejando-os com os fundamentos lançados na(s) decisão(ões), verifico que não é o caso de reforma da decisão guerreada, em sede de juízo de retratação por este Juízo.
Analisando a decisão guerreada, observo que concluiu, acertadamente, pela preclusão das matérias aventadas pelas partes, de modo que a insurgência deste apenas serve para a morosidade do andamento processual.
Dessa forma, MANTENHO a decisão agravada, nos termos do art. 1.018, do CPC, por seus próprios fundamentos.
No que tange ao pedido de prorrogação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 20.05.2025, às 10h30, não merece acolhimento.
Explico.
A interposição de recurso contra decisão interlocutória não suspende automaticamente o curso do processo, salvo quando expressamente deferido efeito suspensivo pelo juízo ad quem, o que não restou comprovado nos autos até o momento.
A audiência de instrução e julgamento foi regularmente designada e tem por objetivo dar prosseguimento à marcha processual, garantindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Eventual provimento do recurso poderá ser oportunamente considerado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, que permanece mantida na data previamente designada.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 10:30, Vara Única de Breu Branco.
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12/02/2025 04:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800889-64.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Quadra SEPN 504 Bloco D, Centro Corporativo Portinari, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-524 Requerido Nome: ROCHAEL ONOFRE MEIRA Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.
Este juizo em decisão ID 124725176, proferiu decisão de saneamento, fixando os pontos controvertidos da lide e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo o requerente manifestado pela produção da prova testemunhal e documental, ao passo que o requerido manifestou pela prova pericial e testemunhal.
Pois bem.
De acordo com o art. 370, caput, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Em arremate, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No presente caso, INDEFIRO a produção de prova pericial, haja vista que os esclarecimentos solicitados pela parte requerida não dependem de conhecimento técnico especializado em engenharia agrimensorial, mas sim de análise dos documentos existentes nos autos.
A análise da certidão de matrícula não exige a nomeação de perito, pois trata-se de matéria que pode ser dirimida por meio da documentação juntada e eventual esclarecimento das partes.
Ademais, quanto à distância da Casa de Força e à delimitação da área de segurança da barragem, tais questões já foram objeto de inspeção judicial.
INDEFIRO à prova documental superveniente, uma vez que a parte autora não informou que tipo de documentação pretende juntar, não trouxe documentos aos autos juntos com sua manifestação e não informou a impossibilidade de fazer a juntada dos autos, no momento em que foi ofertada a defesa.
Entretanto, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, e para este fim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, para o dia 20.05.2025, às 10h30, oportunidade em que serão produzidas as provas orais.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, § 6º, do art. 357).
Importa registrar que, a teor do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Ademais, conforme o § 2º, do mesmo artigo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800889-64.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Quadra SEPN 504 Bloco D, Centro Corporativo Portinari, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-524 Requerido Nome: ROCHAEL ONOFRE MEIRA Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos os autos. 1.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex.
Inexistindo preliminar e questões incidentes a serem apreciadas, e não sendo o caso de resolução do mérito pela prescrição ou decadência, dou por saneado o feito e passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOSCONTROVERTIDAS Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se o autor é possuidor do imóvel rural denominado Usinas Geradoras de Energia Rua: Rua Principal Complemento: CASA de FORÇA Bairro: Zona Rural, no Munícipio de Breu Branco- PA. b) Se houve esbulho praticado pela requerida em relação ao imóvel rural denominado Usinas Geradoras de Energia Rua: Rua Principal Complemento: CASA de FORÇA, Bairro: Zona Rural, no Munícipio de Breu Branco- PA. c) Qual foi a data do esbulho. d) Se ocorreu a perda da posse. e) Se o requerido cumpriu os requisitos da usucapião.
Os meios de prova admitidos, na hipótese, são, para cada ponto controvertido, a oral (depoimentos pessoais e testemunhal) e documental.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 05:39
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:41
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2023 10:09
Audiência Inspeção Judicial realizada para 10/11/2023 09:20 Vara Única de Breu Branco.
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10/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800889-64.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Quadra SEPN 504 Bloco D, Centro Corporativo Portinari, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-524 Requerido Nome: ROCHAEL ONOFRE MEIRA Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco (25) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09h:20min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava ausente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGAO: Ausente o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira, visto que responde cumulativamente por outras comarcas.
Presente o requerente através do preposto André Alessandro Nogueira, portador do CIP de Engenharia Nº 121003679-7 e RG 07466676 SSP/MT, assistido pela advogada Marilia Cabral Sanches, OAB/PA 9367.
Presente o requerido Rochael Onofre Meira, portador do RG 1580732 SSP/PA, assistido pelo advogado Manoel Onofre Freitas Meira, OAB/PA 29947.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Em virtude da necessidade de readequação de pauta deste Juízo, restou impossibilitado a realização do ato anteriormente designado na presente data.
Em ato contínuo foi proferido a seguinte DECISÃO: 1- Ante a readequação de pauta, visto que, o Magistrado responde cumulativamente por outras comarcas, portanto, resta impossibilitado a realização do presente ato para esta data. 2- REDESIGNO para o dia 10 de novembro de 2023 às 09:20hs, com fins de realização da inspeção judicial a ser realizada na área discutida nos autos. 3- Intime-se as partes requerente e requerido, através de seus patronos constituídos, via sistema PJe, acerca desta decisão. 4- Cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
SAEM AS PARTES PRESENTES DEVIDAMENTE CIENTES/INTIMADAS ACERCA DESTA DECISÃO.
Nada mais havendo, encerro o presente termo às 09h:30min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/11/2023 13:06
Audiência Inspeção Judicial designada para 10/11/2023 09:20 Vara Única de Breu Branco.
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08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 18/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 05:35
Decorrido prazo de Apelido Rochinha em 08/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Apelido Rochinha em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:48
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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