TJPA - 0904832-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:40
Decorrido prazo de ISABELA SAMPAIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:40
Decorrido prazo de GIOVANE PINHEIRO LANDIM em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:39
Decorrido prazo de GIOVANE PINHEIRO LANDIM em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:39
Decorrido prazo de ISABELA SAMPAIO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 07:42
Audiência Una cancelada para 02/12/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0904832-54.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
20/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:01
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:54
Audiência Una designada para 02/12/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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