TJPA - 0063636-89.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:04
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0063636-89.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM / PA EMABARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: ZENY SANTOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de revisão contratual, determinando a restituição simples de valores pagos indevidamente e rejeitando a alegação de abusividade na cobrança de parcelas por serviços de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão, supostamente configurado em julgamento extra petita, e se houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus ao se considerar abusiva a cobrança de parcela denominada "pagamentos autorizados", sem recurso da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material alegado não se verifica, uma vez que o conceito de erro material abrange apenas vícios perceptíveis sem necessidade de exame acurado da decisão, o que não é o caso. 4.
Não houve julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois a questão dos "pagamentos autorizados" foi devolvida a este Tribunal pela parte contrária, legitimando a análise da abusividade da referida parcela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexistindo erro material ou reformatio in pejus, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que visam à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1761690 PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 21/02/2022.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de revisão de contrato.
Na decisão monocrática (ID 16870091), proferida por este Relator, neguei provimento ao recurso da autora ZENY SANTOS DA SILVA, mantendo a sentença que declarou a invalidade da parcela de prestação de serviços de terceiros e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Também rejeitou o recurso do Banco Votorantim S.A., alegando que não houve condenação por repetição em dobro ou responsabilidade civil, restando assim, ausente o interesse recursal.
Inconformado, o BANCO VOTORANTIM S.A. opôs embargos de declaração (ID 17010311), alegando omissão na decisão.
Discorre que houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Sustenta que a decisão monocrática teria modificado a sentença em seu prejuízo ao considerar abusiva a parcela de "pagamentos autorizados", sem que a parte contrária houvesse recorrido, caracterizando assim julgamento extra petita, que se equipara ao erro material.
Requer a reforma da decisão com a aplicação dos efeitos modificativos aos Embargos de declaração.
Em contrarrazões, ZENY SANTOS DA SILVA, por meio da Defensoria Pública (ID 17863247), sustenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, pois buscam a rediscussão do mérito já decidido.
Alega que a decisão monocrática não apresenta omissão, contradição ou erro material, requerendo a rejeição dos embargos com aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos dodecisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.
No caso, a embargante apesar de declarar em linhas iniciais que opõe os embargos em face de omissões na decisão, fundamenta suas razões com base em erro material pelo julgamento extra petita e pela reformatio in pejus.
Assevera que houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Sustenta que a decisão monocrática teria modificado a sentença em seu prejuízo ao considerar abusiva a parcela de "pagamentos autorizados", sem que a parte contrária houvesse recorrido, caracterizando assim julgamento extra petita, que se equipara ao erro material.
No caso, entendo inexistir o alegado erro material, pois, de acordo com o STJ o erro material de que trata ao Art. 1022 do CPC é "aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel.
Min.Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009).
A decisão combatida está fundamentada em premissas sólidas, na qual a vontade do julgador se encontra expressa no julgado.
Vejamos: “(...) Analisando os autos, constato que a consumidora celebrou contratos de mútuos em forma de empréstimos consignados através de três Cédulas de Crédito Bancário.
A primeira CCB (Id. 1486172, pág. 19) foi emitida junto à instituição financeira Banco Votorantim S/A na data de 16/10/2012 e prevê uma taxa de juros anual de 28,82%; a segunda CCB (Id. 14861730, pág. 5/9) foi emitida junto ao Banco BMG S/A em 18/04/2012, na qual se prevê uma taxa de juros remuneratórios anual de 42,36%.
Em consulta à série história das taxas de juros remuneratórios para empréstimo consignado, divulgada pelo BACEN, não resta demonstrada cabalmente a abusividade da taxa de juros remuneratório, pois o simples fato desta não correspondente à taxa média de mercado não induz abusividade, devendo ser efetivamente demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e taxa média (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), circunstância que não restou identificada no caso concreto.
Por fim, entendo que está caracterizada a invalidade da cobrança de parcela denominada “pagamentos autorizados”, constante da CCB (Id. 1486172, pág. 19) emitida com o Banco Votorantim S/A, uma vez que não restou demonstrada a prestação do serviço de terceiro, não tendo tal valor sido correlacionado à prática de um serviço específico, daí porque a sentença está em conformidade com a tese vinculante do tema 958 do STJ.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, bem como CONHEÇO PARCIALMENTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco requerido, a fim de manter integralmente os termos da sentença, inclusive quanto à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.” Verifico ainda que não houve reformatio in pejus e nem mesmo julgamento extra petita, pois no id Num. 14861738 - Pág. 4-5, a Embargada, ZENY SANTOS DA SILVA, recorreu expressamente da prestação de serviços por terceiros, que restou configurada na cobrança de parcela denominada “pagamentos autorizados”, tendo a matéria sido devolvida a este Tribunal.
Em verdade, a embargante visa rediscutir o mérito da decisão judicial, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Descaracterizada o alegado erro material, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência das Súmulas nºs 282 e 284 do STF. 4.
Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1761690 PR 2020/0242600-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Portanto, resta evidente que o recurso ora analisado é totalmente descabido, não havendo que se falar em erro material.
ASSIM, considerando inexistir qualquer vício na decisão guerreada,CONHEÇO e REJEITOos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:31
Conclusos ao relator
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31/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0063636-89.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE/APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) APELANTE/APELADO: ZENY SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA SILVA RASSY PALÁCIOS – DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NULIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INVALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
TEMA 958 DO STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratam os autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por BANCO VOTORANTIM S/A e ZENY SANTOS DA SILVA, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, no sentido de declarar a invalidade da cláusula contratual referente às prestações de serviços de terceiros, condenando, por conseguinte, os requeridos a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente pagos a esse título; julgando improcedentes os demais pedidos da demanda.
Nas razões recursais da apelação do BANCO VOTORANTIM S/A (Id. 14861738, pág. 1/10), alega-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, posto que a declaração de invalidade da cláusula de serviços de terceiros não foi objeto da demanda autoral.
No mérito, aduz que ser devida a cobrança contratual por serviços de terceiros, haja vista sua previsão contratual, bem como afirma ser incabível a restituição em dobro dos valores cobrados, considerando a inexistência de má-fé do banco.
Outrossim, defende a ausência de dever de indenizar, posto não ter se configurado qualquer ato ilícito praticado pelo apelante.
Nas razões recursais da apelação da autora (Id. 14861738, pág. 22/26) alega-se, em suma, que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, visto que muito superior à taxa média de mercado, conforme definido no tema 27 STJ.
A autora apresentou contrarrazões ao apelo do banco requerido (Id. 14861738, pág. 19/21).
Ambos os bancos requeridos apresentaram contrarrazões ao apelo da autora (Id. 14861738, pág. 29/38 e 39/43) É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente. i.
Juízo de admissibilidade recursal.
Em sede de admissibilidade recursal, entendo que o apelo da parte autora preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos, razão pela qual deve ser integralmente conhecido.
Por outro lado, a apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A não deve ser conhecida em toda sua extensão.
Com efeito, observando a pretensão recursal veiculada pelo referido banco, verifico que este tenciona afastar a suposta condenação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como afastar a existência do dever de indenizar.
Ocorre, porém, que, na realidade, a sentença proferida não julgou procedente tais pedidos.
Ou seja, não houve condenação de restituição em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42 do CDC, mas sim condenação à restituição de forma simples.
Além disso, o banco não foi condenado a reparação por danos morais ou materiais, inexistindo condenação decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito contratual.
Desta forma, o banco não restou sucumbente nestes pontos específicos, já que a sentença os julgou improcedentes, de modo que não há como se verificar o interesse recursal para reforma de tais capítulos.
Assim sendo, o recurso de apelação do banco requerido deve ser parcialmente conhecido, apenas em relação à alegação de julgamento ultra petita e da validade da cobrança de prestação por serviços de terceiros. ii.
Mérito das apelações.
No que se refere à preliminar de julgamento ultra petita, assinalo que não houve ofensa aos limites objetivos da demanda, pois da interpretação lógico-sistemática da petição inicial é possível conferir que autora objetivava revisar os encargos abusivos existentes no contrato, inclusive da parcela cobrada a título de serviços de terceiros.
Destarte, não cabe alegar a nulidade por julgamento ultra petita, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.
A autora busca a reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada no caso concreto, visto serem bem superiores à taxa média de mercado.
A revisão de taxa de juros remuneratórios somente é cabível quando efetivamente comprovada a total discrepância dos juros contratados com a taxa média do mercado para a operação.
Analisando os autos, constato que a consumidora celebrou contratos de mútuos em forma de empréstimos consignados através de três Cédulas de Crédito Bancário.
A primeira CCB (Id. 1486172, pág. 19) foi emitida junto à instituição financeira Banco Votorantim S/A na data de 16/10/2012 e prevê uma taxa de juros anual de 28,82%; a segunda CCB (Id. 14861730, pág. 5/9) foi emitida junto ao Banco BMG S/A em 18/04/2012, na qual se prevê uma taxa de juros remuneratórios anual de 42,36%.
Em consulta à série história das taxas de juros remuneratórios para empréstimo consignado, divulgada pelo BACEN, não resta demonstrada cabalmente a abusividade da taxa de juros remuneratório, pois o simples fato desta não correspondente à taxa média de mercado não induz abusividade, devendo ser efetivamente demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e taxa média (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), circunstância que não restou identificada no caso concreto.
Por fim, entendo que está caracterizada a invalidade da cobrança de parcela denominada “pagamentos autorizados”, constante da CCB (Id. 1486172, pág. 19) emitida com o Banco Votorantim S/A, uma vez que não restou demonstrada a prestação do serviço de terceiro, não tendo tal valor sido correlacionado à prática de um serviço específico, daí porque a sentença está em conformidade com a tese vinculante do tema 958 do STJ.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, bem como CONHEÇO PARCIALMENTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco requerido, a fim de manter integralmente os termos da sentença, inclusive quanto à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 09 de NOVEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:49
Conhecido o recurso de ZENY SANTOS DA SILVA - CPF: *97.***.*93-00 (APELADO) e não-provido
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09/11/2023 12:49
Conhecido em parte o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
09/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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