TJPA - 0805857-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:10
Decorrido prazo de ISABELLE DOS SANTOS MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:10
Decorrido prazo de ANA KEREY CAVALHEIRO FERNANDES em 05/12/2023 23:59.
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26/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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20/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0805857-85.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ISABELLE DOS SANTOS MARTINS VÍTIMA: ANA KEREY CAVALHEIRO FERNANDES ART.129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 8/11/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, presente o estudante de Direito, Sr.
Lucas Nolasco de Lima Dias, FACULDADE FACI – 8º Semestre.
AUSENTE AS PARTES.
Aberta a audiência, o MM juiz ficou impossibilitado de tentar a conciliação ente as partes devido a vítima não ser localizada para ser intimada.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a não localização da vítima no endereço informado perante a autoridade policial demonstra explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, pois, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, há renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima não foi localizada no endereço informado perante a autoridade policial, pelo que deixou de comparecer ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:08
Homologada renúncia pelo autor
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13/11/2023 12:15
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ISABELLE DOS SANTOS MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA KEREY CAVALHEIRO FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
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01/05/2023 06:26
Decorrido prazo de ISABELLE DOS SANTOS MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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01/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 03:53
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 13:19
Audiência Preliminar designada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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