TJPA - 0800825-32.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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27/03/2025 21:19
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:19
Decorrido prazo de JOSE DAILSON SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:54
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800825-32.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, s/n, Quadra 04, lote 32, telefone (61) 99558-2316, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 EXECUTADO(A)(S): Nome: JOSE DAILSON SOARES DA SILVA Endereço: TRAVESSA FRANCISCO MONTEIRO MOVELARIA LUADA, 325, SÃO CRISÓVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, há nos autos certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID nº 99729200, certificando que, após devidamente citada acerca da presente ação de execução, não foram encontrados bens passíveis de penhora com a parte executada, bem como a pesquisa no SISBAJUD restou infrutífera.
Nesse diapasão, dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso) Dessa forma, em consonância ao disposto acima, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que fora recebido e processado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:14
Juntada de Informações
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18/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800825-32.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE/EXEQUENTE(S): Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, s/n, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 REQUERIDO/EXECUTADO(A)(S): Nome: JOSE DAILSON SOARES DA SILVA Endereço: TRAVESSA FRANCISCO MONTEIRO MOVELARIA LUADA, 325, SÃO CRISÓVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos. 3.
Publique-se, Registre-se e Intime-se 4.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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