TJPA - 0901523-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ROSELY SANTOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de WEPAY4U BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de BRASIL CASH S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ON-LINE GAMES DIVERSOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:23
Decorrido prazo de IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSELY SANTOS DA SILVA em face de WEPAY4U BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA., BRASIL CASH S/A, ON-LINE GAMES DIVERSÕES E ENTRETENIMENTO LTDA., STARK BANK S/A INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO, BANCO BS2 S/A e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o(a) autor(a) promovido ato/diligência que lhe competia, foi tentada sua intimação pessoal, para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Como se observa pelo AR de Id 138943657, a parte autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É exatamente o que ocorre no caso vertente, uma vez que o mandado de intimação foi dirigido ao endereço informado nos autos pelo(a) autor(a).
Desse modo, a intimação deste para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, é, portanto, perfeitamente válida, de sorte que atingiu a sua finalidade.
Sendo assim, o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do(a) autor(a), abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida em Id 102158360, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:14
Juntada de Carta
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ROSELY SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSELY SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:06
Decorrido prazo de IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/07/2024 11:23
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 11/06/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:12
Decorrido prazo de BRASIL CASH S.A. em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de WEPAY4U BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:21
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:21
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:38
Recebidos os autos.
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16/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/06/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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16/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:36
Recebidos os autos.
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12/03/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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13/12/2023 06:19
Decorrido prazo de ROSELY SANTOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901523-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY SANTOS DA SILVA REU: WEPAY4U BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, BRASIL CASH S.A., ON-LINE GAMES DIVERSOES E ENTRETENIMENTO LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BS2 S.A., IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Nome: WEPAY4U BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: CARLOS VILLALVA, 118, CONJ 65 ANDAR 6, VILA GUARANI (Z SUL), SãO PAULO - SP - CEP: 04307-000 Nome: BRASIL CASH S.A.
Endereço: RIO NEGRO, 500, SALA 402 - TORRE 2 COND WEST TOWERS, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: ON-LINE GAMES DIVERSOES E ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: DOUTOR JOSE BONIFACIO COUTINHO NOGUEIRA, 150, LOJA 02, JARDIM MADALENA, CAMPINAS - SP - CEP: 13091-611 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: PAULISTA, 2537, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: BANCO BS2 S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, Nº 700, 15º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR., CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ANDAR 16 E 17 TORRE A, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Finalidade: citação DECISÃO / MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Requer a Autor na Inicial a concessão de tutela antecipada a fim de que sejam constritos tantos bens de todos os Réus, quanto bastem para a garantia da presente demanda, em especial os ativos financeiros e quaisquer veículos; Alega ter sido vítima de golpe estelionatário e que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo firmado em seu nome.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses não evidenciados, não havendo qualquer indício de que os réus não poderão restituir valores à autora, caso a ação venha a ser julgada procedente, motivo pelo qual deixo de conceder o pedido antecipatório; 3- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 4- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 5- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 10 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121212282089700000079359723 23eaa4ba-6116-4904-b573-4d07ed67323b Documento de Comprovação 22121212282124800000079359724 1664190058442 Documento de Identificação 22121212282182700000079359725 1664190075490 Documento de Comprovação 22121212282213200000079359727 1664191695644 Documento de Comprovação 22121212282303500000079359728 1664212224574 Documento de Comprovação 22121212282333500000079361679 Anexos Documento de Comprovação 22121212282361100000079361682 CTPS_93064357204_2022-09-29T18 Documento de Comprovação 22121212282491200000079361684 DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIÊNCIA_-_MIQUELETTI_ADVOGADOS_ASSOCIADOS Documento de Comprovação 22121212282521200000079361685 eba7fe62-16b3-4636-b3ac-3770ca917e69 (1) Documento de Comprovação 22121212282561000000079361687 eba7fe62-16b3-4636-b3ac-3770ca917e69 Documento de Comprovação 22121212282604900000079361689 Equatorial Par - Fatura - 27092022 Documento de Comprovação 22121212282643500000079361690 PROCURAÇÃO_CIVIL_-_MIQUELETTI_ADVOGADOS_ASSOCIADOS Procuração 22121212282677100000079361693 Habilitação nos autos Petição 22122217412477000000079997831 0901523-59.2022.8.14.0301 Petição 22122217412496300000079997832 BS2 Procuração 22122217412528700000079997833 Contestação Contestação 23020101004060500000081507942 Substabelecimento Petição 23060715150892100000089350186 substabelecimento Petição 23062611031685700000090290124 -
16/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 01:00
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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