TJPA - 0807724-40.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de BANPARA em 30/08/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de BANPARA em 30/08/2024 23:59.
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05/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANPARA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO N º 0807724-40.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Em análise da presente ação, verifica-se que há complexidade na causa, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária a prova pericial para se averiguar a ocorrência de cobrança de juros exorbitantes, ou de valor além do devido, não havendo provas suficientes para julgamento seguro da causa, visto que se trata de revisão de cláusulas contratuais, não sendo possível, sem análise técnica, para se constatar se houve a violação do direito alegada na inicial.
Assim, considerando-se que a realização de perícia contábil não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revela-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juizado, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Nesse sentido decisões: 7396946 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Irresignação da instituição financeira.
Preliminar de incompetência.
Acolhimento.
Vedação de prolação de decisão judicial ilíquida no microssistema dos juizados especiais.
Inteligência do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Complexidade da matéria que exige perícia contábil.
Incompetência dos juizados especiais cíveis.
Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei acima mencionada.
Precedentes das turmas recursais1.
Sentença desconstituída. (TJSC; RCív 5002634-66.2019.8.24.0035; Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi; Julg. 19/07/2022). 98379955 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Necessidade de perícia contábil.
Precedentes.
Complexidade que afasta a competência dos juizados especiais para o julgamento da demanda.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (JECPR; RInomCv 0060593-34.2020.8.16.0014; Londrina; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022). 67395285 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Irresignação da parte autora.
Pleito inaugural de revisão e recálculo de taxas de juros de contrato c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Discussão acerca da taxa de juros excedente à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Pedido ilíquido.
Inadmissibilidade de sentença ilíquida nos juizados especiais cíveis.
Inteligência do art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Ademais, avaliação de suposta ilegalidade que demandaria a necessidade de perícia técnica contábil.
Modalidade de prova incompatível com o sistema dos juizados especiais cíveis.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RCív 5000471-36.2021.8.24.0135; Rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 13/07/2022).
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito a presente demanda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Mantida a gratuidade ao autor.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
P.
R.
I.
C.
Após o de trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
15/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:44
Audiência Una realizada para 30/01/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:09
Decorrido prazo de BANPARA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807724-40.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: WANDILSON FARIAS DE CASTRO Endereço: Travessa Três, 1704, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-390 REU: BANPARA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/01/2024 09:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEzYTYzYzEtYmQwYy00NjAyLWIwNjMtYjQzYjE4YjMwNjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023, às 09:13:54h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:12
Audiência Una designada para 30/01/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/11/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 22:58
Conclusos para decisão
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04/11/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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