TJPA - 0800480-97.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:01
Decorrido prazo de ISABELLE AUGUSTO FARIA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800480-97.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 REU: ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO ADVOGADO DATIVO: ISABELLE AUGUSTO FARIA Nome: ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO Endereço: RUA DEZESSETE DE MARÇO, 1776, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Celular: 93.98431.8432 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Consta do Inquérito Policial que, no dia 15 de junho de 2022, por volta das 19h00min, bairro Buritizal, nesta comarca, o denunciado subtraiu, para si, quatro frascos de perfumes do estabelecimento comercial Mix Kleyse, pertencentes à Valdeci Gomes de Melo.
Segundo apurado, a vítima acionou a polícia informando sobre o furto ocorrido em seu comércio.
Ao analisar as imagens das câmeras de segurança do local, os policiais identificaram o denunciado como sendo o autor do delito.
Em diligências, a Polícia Militar localizou o denunciado nas proximidades do estádio municipal.
O denunciado estava de posse dos produtos subtraídos, os quais foram apreendidos e, posteriormente, restituídos à vítima.
Na delegacia, o denunciado confessou o crime.
Denúncia foi recebida em 11.12.2024, Id Num. 133484343.
Acusado foi citado em 06.01.2025, Id Num. 134371726.
Resposta à acusação foi apresentada alegando atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância em 11.03.2025 (Id Num. 138597799). É o relatório.
Passo a apreciação.
Nesse diapasão, passo a analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância face a a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O princípio da insignificância, amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, exclui a tipicidade material da conduta quando o bem jurídico tutelado pelo direito penal não sofre efetiva lesão.
Para que este princípio seja aplicado, a doutrina e a jurisprudência estabelecem os seguintes requisitos: - Mínima ofensividade da conduta do agente; - Nenhuma periculosidade social da ação; - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; - Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em tela, o objeto subtraído tem valor ínfimo, qual seja de quatro perfumes da boticário, não causando prejuízo significativo à vítima e, tampouco, impacto relevante à ordem social.
Além disso observa-se que todos os objetos furtados foram restituídos à vítima, conforme auto de entrega de Id Num. 66218965 - Pág. 14.
Ademais, a ausência de reincidência pelo réu reforça a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade de sua conduta, conforme certidão de antecedentes criminais de Id Num. 66219455 - Pág. 1.
Embora constem dos autos informações sobre outro processo - já arquivado - contra o réu, deve-se observar o entendimento jurisprudencial consolidado de que a reiteração delitiva, por si só, não afasta automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.
A jurisprudência recente dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) destaca que, para a incidência do princípio da bagatela, deve-se priorizar a análise das circunstâncias objetivas do fato, e não apenas os atributos subjetivos do agente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RES FURTIVA ATRELADA A OBJETOS DE HIGIENE PESSOAL DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA.
ORDEM CONCENDIDA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa à paciente a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 8 (oito) frascos de shampoo, que foram restituídos à vítima logo após a captura da ré. 2.
Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada à paciente. 3.
Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade.
Na hipótese dos autos, somada a essa conclusão está o fato de a paciente ser tecnicamente primária. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5.
Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente e determinar o trancamento da ação penal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator. (STJ.
AgRg no HC n. 834.558/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Portanto, a aplicação do princípio da insignificância se mostra adequada, uma vez que a intervenção do Direito Penal deve ser reservada para condutas que, efetivamente, causem danos relevantes ao patrimônio ou à ordem social, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público contra ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 12 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Rejeitada a denúncia
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12/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:36
Decorrido prazo de ISABELLE AUGUSTO FARIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:37
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:21
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 14:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800480-97.2022.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, 1444, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO Nome: ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO Endereço: RUA DEZESSETE DE MARÇO, 1776, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Consta do Inquérito Policial que, no dia 15 de junho de 2022, por volta das 19h00min, bairro Buritizal, nesta comarca, o denunciado subtraiu, para si, quatro frascos de perfumes do estabelecimento comercial Mix Kleyse, pertencentes à Valdeci Gomes de Melo.
Segundo apurado, a vítima acionou a polícia informando sobre o furto ocorrido em seu comércio.
Ao analisar as imagens das câmeras de segurança do local, os policiais identificaram o denunciado como sendo o autor do delito.
Em diligências, a Polícia Militar localizou o denunciado nas proximidades do estádio municipal.
O denunciado estava de posse dos produtos subtraídos, os quais foram apreendidos e, posteriormente, restituídos à vítima.
Na delegacia, o denunciado confessou o crime.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 66218965 - Pág. 15); Termos de declarações (Id Num. 66218965 - Pág. 3-7); auto de apreensão e entrega (Id Num. 66218965 - Pág. 13-14). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso o réu ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO a advogada Dra.
Isabelle Augusto Faria – OAB/PA 39.175-A para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 6.900,00 para defesa da parte durante todo o processo ordinário.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogada Dra.
Isabelle Augusto Faria – OAB/PA 39.175-A para que represente os interesses do acusado ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO durante todo o processo ordinário.
Providências finais: CITE-SE o acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:39
Recebida a denúncia contra ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO - CPF: *36.***.*72-34 (AUTOR DO FATO)
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11/12/2024 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:17
Juntada de Petição de denúncia
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18/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:48
Decorrido prazo de WALDECI GOMES DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO - CPF: *36.***.*72-34 (AUTOR DO FATO)
-
24/04/2024 21:27
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
17/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 11:20
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:05
Audiência Preliminar designada para 25/04/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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08/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 04:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800480-97.2022.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, 1444, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO Nome: ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO Endereço: RUA DEZESSETE DE MARÇO, 1776, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 25 de abril de 2024, às 11h00min.
Intime-se o(s) possível(is) autor(es) do(s) fato(s), conforme endereço(s) informado(s), dando-lhe(s) ciência de que o Ministério Público apresenta proposta de Acordo de Não Persecução Penal que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de novembro de 2023.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:28
Audiência Preliminar realizada para 31/07/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
31/07/2023 00:00
Juntada de Informações
-
28/07/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:11
Audiência Preliminar designada para 31/07/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
26/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/06/2022 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 18:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/06/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:01
Concedida a Liberdade provisória de ALAN DE OLIVEIRA TOSCANO - CPF: *36.***.*72-34 (FLAGRANTEADO).
-
17/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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