TJPA - 0848455-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848455-63.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 18 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
18/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:39
Juntada de sentença
-
13/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848455-63.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO: SARAH MIX COMERCIO E LANCHONETE LTDA, ANTONIO BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR, HASSAN ABBAS HOJEIJ Nome: SARAH MIX COMERCIO E LANCHONETE LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1101, sediada em Av.
De Duque Caxias, n 1101, Marco, Be, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 Nome: ANTONIO BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR Endereço: Rua dos Pariquis, 1838, Rua dos Pariquis, Batista Campos, Edifício Di Cava, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 Nome: HASSAN ABBAS HOJEIJ Endereço: Rua dos Pariquis, 1838, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de SARAH MIX COMERCIO E LANCHONETE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de HASSAN ABBAS HOJEIJ em 12/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em que não fora promovida a citação da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cumpre afirmar que deve a parte interessada em mover uma demanda judicial ter certeza acerca do paradeiro daquele com quem pretende litigar. É pertinente destacar o ônus da empresa requerente de diligências ao seu cargo, para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência da parte ré, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belem (PA) 12 de FEVEREIRO de 2025.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito -
12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0848455-63.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Exequente, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de julho de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/12/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de SARAH MIX COMERCIO E LANCHONETE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:06
Decorrido prazo de HASSAN ABBAS HOJEIJ em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de SARAH MIX COMERCIO E LANCHONETE LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de HASSAN ABBAS HOJEIJ em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010226-17.2018.8.14.0051
Airon Borges de Almeida
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:47
Processo nº 0868033-12.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Natalia Lins
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 10:56
Processo nº 0800480-97.2022.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Alan de Oliveira Toscano
Advogado: Isabelle Augusto Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2022 10:29
Processo nº 0800647-57.2023.8.14.0044
Rafael Damasceno da Conceicao
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 21:17
Processo nº 0002960-05.2005.8.14.0028
Fazenda Rainha
Demervaldo de Tal
Advogado: Jose Batista Goncalves Afonso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2005 13:37